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Impactos da pandemia do COVID-19 no acesso à justiça

O direito de acesso à justiça é reconhecido como direito humano e princípio de natureza constitucional nos ordenamentos jurídicos de Estados Democráticos¹. A Constituição Federal brasileira, por sua vez, consagra o direito de acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, o qual assegura a todos o direito de socorrer-se aos órgãos do Poder Judiciário, requerendo a proteção jurisdicional do Estado aos seus direitos. Nesse sentido, a fim de ser conferida efetividade a esse direito, a Constituição também prevê uma série de princípios processuais, dos quais merecem destaque a inafastabilidade da apreciação jurisdicional e a razoável duração do processo.

Isto quer dizer que o Poder Judiciário não poderá excluir de sua apreciação qualquer ameaça ou lesão a direito e, de máxima importância, que a resposta deve ser célere, a fim de que o direito não pereça.

Como, porém, garantir o direito de acesso à justiça em tempos que demandam isolamento social?

A fim de prevenir a propagação do novo Coronavírus – Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 313/2020 estabelecendo regime especial de funcionamento em todos os órgãos do Poder Judiciário, válida até o dia 30 de abril de 2020, prorrogável enquanto subsistir os efeitos da pandemia.

A Resolução compreende, entre outras medidas:

  1. a suspensão do trabalho presencial de magistrados e demais colaboradores;
  2. a suspensão dos prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020;
  3. a suspensão do atendimento presencial de partes, advogados e demais interessados, exceto em casos excepcionais; e
  4. a manutenção da distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência.

Em linhas gerais, são dois os maiores impactos decorrentes de tais medidas. Em primeiro lugar, o retardamento no trâmite de processos judiciais em curso, incluídos a apreciação de petições, a realização de perícias e outras diligências não consideradas urgentes pelo art. 4º da Resolução. Em segundo lugar, a restrição ao contato com magistrados para despachos e reuniões, dado que passou a vigorar o trabalho remoto.

Em relação às medidas consideradas urgentes, a Resolução dispõe que fica garantida, por exemplo, a análise de medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza e de pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores. No entanto, no âmbito da aplicação da norma, os Tribunais costumam ser bastante restritivos quanto à urgência da matéria levada para análise, sendo consideradas urgentes, costumeiramente, questões relacionadas ao direito de ir e vir, ao direito à saúde – i.e., pedidos de medicamentos e internações – e à proteção de crianças e adolescentes.

Dessa forma, enquanto perdurar esse estado de coisas excepcional, será necessário atenção máxima na demonstração da urgência dos pedidos que serão levados à apreciação do Poder Judiciário, em especial a juntada de documentos que não deixem ao julgador qualquer margem para dúvida quanto à liquidez do direito e ao risco de perecimento do mesmo caso sua análise seja postergada.

¹Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe expressamente que “todas as pessoas tem direito a um recurso efetivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei” (art. 8º).

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