Tipologias da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo pelo COAF

December 11, 2025
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A prevenção à lavagem de dinheiro (LD) e ao financiamento ao terrorismo (FT) tem sido uma prioridade global diante da ameaça que representam perante à integridade dos sistemas financeiros, à segurança nacional e à estabilidade socioeconômica dos países. No Brasil, o combate a esses crimes é uma prioridade, impulsionada tanto por compromissos internacionais quanto por uma robusta legislação interna e a atuação de órgãos especializados como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), atualmente também conhecido como Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e subordinado ao Ministério da Fazenda.

Essa natureza de prevenção transcende fronteiras nacionais, exigindo uma cooperação internacional robusta e harmonização de leis e regulamentações. O reconhecimento da transnacionalidade desses crimes levou à assinatura de diversos tratados internacionais, que serviram de base para a formulação de políticas e legislações em todo o mundo, incluindo o Brasil.

Um dos pilares dessa arquitetura internacional é o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF – Financial Action Task Force). Criado em 1989 pelo G7, o GAFI estabelece padrões internacionais – as 40 Recomendações – que os países devem implementar para combater a LD e o FT, bem como a proliferação de armas de destruição em massa. O Brasil é membro ativo do GAFI e tem se empenhado em adaptar sua legislação e suas práticas às recomendações do grupo, buscando a conformidade e a eficácia de seu regime de prevenção à LD/FT.

Outros instrumentos internacionais cruciais incluem a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988), que foi um dos primeiros marcos a criminalizar a lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas; e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo de 2000), que ampliou a definição de lavagem de dinheiro para abranger a receita de uma gama mais ampla de crimes graves e incentivou a cooperação jurídica mútua. No contexto do financiamento ao terrorismo, a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo de 1999 foi fundamental, fornecendo um quadro jurídico para criminalizar o fornecimento ou a coleta de fundos com a intenção de usá-los para cometer atos terroristas ou com o conhecimento de que eles serão usados para este fim.

A incorporação dessas normas internacionais ao direito brasileiro reflete um compromisso inequívoco do país na batalha contra esses flagelos. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conhecida como a “Lei de Lavagem de Dinheiro”, foi o marco inicial e mais importante para a criminalização desse crime no Brasil. Originalmente, essa lei definia a LD como o ato de ocultar ou dissimular a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de determinados crimes antecedentes, listados exaustivamente na lei. No entanto, em 2012, a Lei nº 12.683 alterou significativamente a Lei nº 9.613/98, adotando a chamada “teoria do rol aberto”, que passou a considerar como crime antecedente qualquer infração penal. Assim, ao contrário do “rol fechado” da lei antiga, que exigia que a infração antecedente que gerou o dinheiro a ser lavado estivesse expressamente prevista na lei, a teoria do rol aberto estabelece que a lavagem de dinheiro pode ocorrer a partir de qualquer infração penal, não sendo necessário detalhar a ação ilícita anterior para a denúncia e julgamento. Essa mudança ampliou enormemente o escopo da LD no Brasil, alinhando a legislação nacional às melhores práticas internacionais e às recomendações do GAFI.

Além da criminalização, a legislação brasileira impôs obrigações a uma vasta gama de pessoas físicas e jurídicas, conhecidas como “pessoas obrigadas”, para que implementem controles internos, identifiquem clientes, registrem operações e, especialmente, comuniquem ao COAF operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Entre essas pessoas obrigadas estão instituições financeiras, seguradoras, joalherias, imobiliárias, empresas de factoring, administradoras de cartões de crédito, bolsas de valores, entre outros setores que, por sua natureza, são suscetíveis de serem utilizados para esses fins ilícitos.

A importância da cooperação internacional nesse contexto não pode ser igualmente subestimada. A natureza transnacional do crime organizado e do terrorismo significa que os fluxos de dinheiro ilícito frequentemente cruzam diversas jurisdições. A troca de informações entre Unidades de Inteligência Financeira (UIFs) de diferentes países, a assistência jurídica mútua e a extradição são ferramentas essenciais para desmantelar redes criminosas globais. O Brasil participa ativamente de redes de cooperação como o Grupo Egmont de Unidades de Inteligência Financeira, que facilita a troca segura e eficiente de informações entre UIFs.

No plano doméstico, além da Lei nº 9.613/98 e suas alterações, outros marcos legais e regulatórios são fundamentais. O Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e outros órgãos reguladores emitem circulares e resoluções que detalham as obrigações dos setores regulados em termos de prevenção à LD/FT. A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), embora não diretamente focada na prevenção à LD/FT, reforça o arcabouço ao penalizar empresas por atos de corrupção, que frequentemente geram recursos alvos de lavagem. O Sistema Financeiro Nacional, por sua vez, é a principal porta de entrada e saída desses recursos, o que impõe aos bancos e outras instituições financeiras um papel central na identificação e comunicação de operações suspeitas.

Em suma, o Brasil construiu um sólido sistema legal e regulatório para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. Este sistema é dinâmico, buscando aprimoramento contínuo em resposta à evolução das táticas criminosas e às diretrizes internacionais. A eficácia desse sistema, contudo, depende da vigilância e da atuação proativa de todas as partes envolvidas, desde as instituições obrigadas a reportar até os órgãos de inteligência e repressão.

Visão Geral da Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil

A Circular nº 3.978, emitida pelo BACEN em 23 de janeiro de 2020, representa um marco regulatório fundamental para a prevenção e combate à LD/FT no setor financeiro e em outras instituições autorizadas a operar pelo BACEN. Esta circular revogou a Circular nº 3.461/2009 e outras normas correlatas, consolidando e aprimorando as diretrizes para a implementação de políticas, procedimentos e controles internos robustos, em linha com as recomendações do GAFI e as melhores práticas internacionais.

O objetivo central da Circular nº 3.978/20 é estabelecer uma abordagem baseada em risco para a prevenção à LD/FT. Isso significa que as instituições financeiras devem identificar, avaliar e compreender seus riscos de LD/FT e, em seguida, implementar medidas de controle proporcionais a esses riscos. Essa abordagem visa otimizar os recursos das instituições, concentrando os esforços nas áreas de maior vulnerabilidade.

Vejamos a seguir os principais pontos da Circular nº 3.978/20:

Principais Pontos da Circular nº 3.978/20

1. Política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo: a Circular exige que as instituições elaborem e implementem uma política formal de prevenção à LD/FT (PLD/FT), que deve ser aprovada pelo conselho de administração ou diretoria da instituição. Esta política deve ser abrangente, contemplando todos os riscos de LD/FT aos quais a instituição está exposta, e deve ser disseminada a todos os colaboradores. Ela serve como o documento guarda-chuva que rege todas as ações de PLD/FT da instituição.

2. Avaliação Interna de Risco (AIR): a espinha dorsal da abordagem baseada em risco. As instituições devem realizar uma avaliação interna de risco periódica para identificar e avaliar os riscos de LD/FT em relação a:

Clientes: perfis, atividades, volume de operações;

Produtos e serviços: novas tecnologias, formas de pagamento, produtos inovadores;

Canais de distribuição: digital, físico, correspondentes;

Área geográfica: países de risco, regiões com alta incidência de crimes.

A AIR deve ser documentada, aprovada pela alta administração e revisada periodicamente para refletir mudanças nos riscos ou no ambiente de negócios.

3. Conheça Seu Cliente (KYC – Know Your Customer), Conheça Seu Parceiro (KYP – Know Your Partner) e Conheça Seu Funcionário (KYE – Know Your Employee): a circular aprofunda as exigências de due diligence (diligência devida).

KYC: instituições devem coletar informações suficientes para entender a natureza do negócio do cliente, sua finalidade, a origem dos recursos e o padrão de suas transações. A intensidade dessa coleta deve ser proporcional ao risco do cliente (simples, aprimorada ou intensificada). Isso inclui a identificação e verificação da identidade de clientes, seus representantes e beneficiários finais.

KYP: aplica-se a parceiros de negócios, como correspondentes bancários e prestadores de serviços, exigindo uma análise semelhante à de clientes.

KYE: enfatiza a importância de conhecer os funcionários, especialmente aqueles em posições sensíveis, para prevenir a cumplicidade em crimes de LD/FT.

4. Monitoramento, seleção e análise de operações: as instituições devem possuir sistemas e procedimentos para monitorar as operações e transações de clientes, identificando aquelas que se afastam do padrão de comportamento esperado ou que se enquadram em indicadores de alerta de LD/FT. A circular incentiva o uso de tecnologia e algoritmos para automatizar e aprimorar esse monitoramento. A seleção de operações suspeitas para análise aprofundada é um passo crucial antes da comunicação ao COAF.

5. Comunicação ao COAF: a fase final do processo de identificação de riscos. As instituições devem comunicar ao COAF as operações ou propostas de operações que possam configurar indícios de LD/FT, independentemente do valor. Além disso, devem ser realizadas comunicações de operações em espécie que superem os limites estabelecidos pela regulamentação (como saques e depósitos). A circular detalha prazos e formas de comunicação, sempre por meio do Sistema de Informações do COAF – Siscoaf.

6. Governança e responsabilidades: a norma reforça a responsabilidade da alta administração e dos conselhos pela implementação eficaz da Política de PLD/FT. Exige a designação de um diretor responsável pela área de PLD/FT e a criação de uma área ou função específica para gerenciar esses riscos, dotada de autonomia e recursos adequados.

7. Treinamento: a Circular destaca a necessidade de programas de treinamento contínuos e abrangentes para todos os colaboradores, desde a alta administração até os funcionários da linha de frente. O objetivo é garantir que todos compreendam suas responsabilidades na PLD/FT e estejam aptos a identificar e reportar operações suspeitas.

8. Controles Internos: as instituições devem estabelecer controles internos eficazes para garantir a aderência às políticas e procedimentos de PLD/FT, incluindo auditorias periódicas e testes independentes para avaliar a adequação e eficácia do sistema.

Para as instituições financeiras, a Circular nº 3.978/2020 teve e continua tendo implicações profundas, especialmente, com respeito a: (i) aumento da complexidade de compliance, (ii) necessidade de investimento em tecnologia, (iii) mudança cultural radical, (iv) aumento de custos operacionais, (v) adoção de gestão de riscos proativa e contínua, (vi) incremento na due diligence de clientes e imposição de severas sanções administrativas adotadas pelo Banco Central do Brasil.

Em suma, a Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil não é apenas um conjunto de regras, mas um guia estratégico para que as instituições financeiras construam defesas eficazes contra a LD/FT. Ela exige um compromisso contínuo com a governança, a tecnologia e a cultura de conformidade, transformando o setor financeiro em um parceiro ativo e indispensável na segurança econômica e social do país. A sua implementação efetiva é vital para preservar a integridade e a confiança no sistema financeiro brasileiro e para garantir que o Brasil continue a cumprir seus compromissos internacionais no combate a esses crimes.

Análise do COAF: criação, propósito e estrutura funcional

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras é a Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, desempenhando um papel crucial na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Sua existência e atuação são pilares do sistema de PLD/FT brasileiro, funcionando como o elo central entre o setor privado (as pessoas obrigadas a reportar) e as autoridades de investigação e repressão.

O COAF foi criado em 3 de março de 1998 pela Lei nº 9.613, a mesma lei que criminalizou a lavagem de dinheiro no Brasil. Inicialmente, o COAF era um órgão colegiado vinculado ao Ministério da Fazenda. Sua estrutura e competências foram definidas para permitir que atuasse como a UIF nacional, recebendo, examinando e disseminando informações sobre operações financeiras suspeitas.

Ao longo dos anos, o COAF passou por reestruturações que buscaram aprimorar sua autonomia e eficácia. Em 2019, através da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, o COAF foi transformado em uma UIF, passando a ter natureza autárquica especial, vinculada ao BACEN, mas com autonomia técnica e operacional. Essa mudança buscou blindá-lo contra interferências políticas e fortalecer sua capacidade de atuação. Embora a denominação oficial tenha mudado para UIF, a sigla COAF ainda é amplamente utilizada e reconhecida.

O propósito primordial do COAF (UIF) é proteger o sistema financeiro nacional e a economia brasileira da utilização por criminosos para a prática de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. A importância do COAF reside na sua capacidade de atuar como um “filtro inteligente” de informações, transformando um grande volume de dados brutos em inteligência acionável para as autoridades persecutórias. Sem o COAF, o sistema de PLD/FT seria menos eficiente, pois as informações estariam pulverizadas e seriam de difícil análise.

A estrutura funcional do COAF é composta por:

Estrutura do COAF

1. Presidente: designado pelo Presidente da República, é o dirigente máximo da UIF, responsável pela sua direção e representação.

2. Plenário: órgão colegiado que estabelece as diretrizes da UIF e delibera sobre a aplicação de sanções administrativas e as comunicações sobre os indícios de crimes. Este plenário é composto por representantes de diversos órgãos e entidades públicas, tais como:

– Banco Central do Brasil;

– CVM;

– SUSEP;

– Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

– Receita Federal do Brasil;

– Polícia Federal;

– Ministério da Justiça e Segurança Pública;

– Ministério das Relações Exteriores;

– Advocacia-Geral da União;

– Controladoria-Geral da União (CGU).

– Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);

– Outros, conforme a necessidade. A diversidade de representação visa garantir uma visão multidisciplinar e a integração de diferentes áreas de expertise no combate à LD/FT.

3. Secretaria executiva: responsável pelo suporte técnico e administrativo às atividades do Plenário e pela gestão das equipes de análise de inteligência. É onde a maior parte do trabalho técnico de análise de dados e elaboração de Relatórios de Inteligência Financeira ocorre.

4. Diretorias e coordenações: subdivisões internas que gerenciam áreas específicas, como análise de inteligência, normatização, fiscalização, tecnologia da informação, cooperação internacional e administrativa.

As 87 Tipologias de Lavagem de Dinheiro identificadas pelo COAF

As tipologias de lavagem de dinheiro são diversas, refletindo a criatividade e a adaptabilidade dos criminosos para integrar fundos ilícitos no sistema financeiro e na economia legítima. O número de 87 tipologias demonstra a granularidade com que o COAF analisa os métodos de lavagem, abrangendo uma vasta gama de setores e operações. É importante notar que essas tipologias são dinâmicas, sendo constantemente revisadas e atualizadas à medida que novas técnicas de lavagem emergem.

As tipologias são usadas para caracterizar operações de lavagem de dinheiro ao fornecerem exemplos concretos de como as três fases da lavagem (colocação, ocultação e integração) podem se manifestar. Elas categorizam as técnicas por:

  • Setor econômico envolvido: financeiro, imobiliário, comércio exterior, criptoativos e afins.
  • Instrumento utilizado: depósitos em espécie, transferências eletrônicas, compra de bens de luxo, seguros e afins.
  • Pessoas envolvidas: uso de “laranjas”, empresas de fachada, Pessoas Politicamente Expostas (PPEs).
  • Padrões de comportamento: fracionamento de valores, movimentações incompatíveis com o perfil do cliente, transações circulares.

A seguir, serão apresentadas as tipologias criadas pelo COAF para a lavagem de dinheiro, de forma a ilustrar a diversidade e complexidade dos métodos de lavagem de dinheiro. Comecemos com as tipologias relacionadas a empresas e estruturas societárias:

A. Tipologias relacionadas a empresas e estruturas societárias

1. Empresas de fachada ou de prateleira (Shell Companies): criação ou aquisição de empresas sem atividade econômica real, com o único propósito de movimentar dinheiro, emitir notas fiscais frias ou justificar transferências.

2. Uso de laranjas ou interpostas pessoas: constituição de empresas ou movimentação de contas em nome de terceiros (parentes, empregados, pessoas de baixa renda) que não são os reais beneficiários econômicos.

3. Estruturas societárias complexas: criação de cadeias de empresas em diferentes jurisdições (frequentemente paraísos fiscais), dificultando a identificação do beneficiário final.

4. Empréstimos fictícios ou simulação de dívidas: concessão ou recebimento de empréstimos entre empresas ou indivíduos relacionados, sem propósito comercial claro, sem garantias reais ou com condições de mercado desfavoráveis.

5. Aportes de capital injustificados: aumento de capital social de empresas com recursos de origem duvidosa, especialmente se a capacidade financeira dos sócios não for compatível.

6. Fusões e aquisições anômalas: aquisição de empresas por valores inflacionados ou desinflacionados, ou fusões e cisões com empresas de pouca transparência, visando integrar ativos ilícitos.

7. Empresas com múltiplas atividades discrepantes: empresas com um amplo leque de atividades que não se correlacionam logicamente, podendo ser utilizadas para justificar diversas movimentações financeiras.

8. Variações patrimoniais incompatíveis de empresas: empresas que apresentam um crescimento patrimonial ou de faturamento desproporcional à sua atividade econômica declarada ou ao seu histórico.

9. Uso indevido de associações, fundações e Organizações sem Fins Lucrativos (OSFLs): utilização de organizações sem fins lucrativos (ONGs, igrejas, instituições de caridade) para disfarçar a origem de recursos ou direcionar fundos para fins ilícitos.

10. Abertura de contas empresariais com alta rotatividade de sócios/procuradores: contas de pessoas jurídicas que frequentemente mudam seus representantes ou sócios, especialmente se houver grandes movimentações.

11. Empresas com baixo capital social e grandes movimentações financeiras: empresas recém-criadas ou com capital social irrisório que movimentam grandes volumes de recursos.

Agora passamos às tipologias relacionadas a novas tecnologias e criptoativos:

B. Tipologias relacionadas a novas tecnologias e criptoativos

12. Uso de criptoativos (criptomoedas): aquisição de criptomoedas com dinheiro ilícito e posterior venda em diferentes plataformas ou jurisdições ou o uso de “mixers” e “tumblers” (serviços de ofuscação de transações) para dificultar o rastreamento.

13. Plataformas de jogos e apostas online: depósito de fundos ilícitos em contas de jogos/apostas online e posterior saque simulando “ganhos” ou uso de contas para movimentação entre diferentes usuários.

14. Compra e venda de Tokens Não Fungíveis (NFTs – Non-Fungible Tokens): uso de NFTs de alto valor para movimentar grandes somas de dinheiro entre contas de criptoativos, aproveitando a subjetividade de sua valoração.

15. Uso de contas digitais e fintechs para fracionamento: abertura de múltiplas contas em bancos digitais ou fintechs para fracionar valores e evitar detecção ou comunicação ao COAF.

16. Transações P2P (Peer-to-Peer) de criptoativos sem identificação: troca direta de criptomoedas entre indivíduos, sem passar por exchanges reguladas, dificultando o registro e a identificação.

17. Criação de fundos fictícios em metaversos ou jogos: simulação de ganhos ou investimentos em ambientes virtuais para justificar a movimentação de recursos no mundo real.

18. Uso de cartões pré-pagos anônimos ou recarregáveis: aquisição de cartões pré-pagos com dinheiro ilícito para movimentar e gastar recursos sem deixar rastro no sistema bancário formal.

19. Fraudes digitais com movimentação em criptoativos: dinheiro obtido por golpes virtuais (phishing, ransomware) sendo convertido em criptoativos e movimentado para dificultar o rastreamento.

Agora passamos às tipologias relacionadas ao setor imobiliário:

C. Tipologias relacionadas ao setor imobiliário

20. Compra e venda de imóveis por valores atípicos: aquisição ou alienação de imóveis por preços muito acima ou abaixo do valor de mercado, com a diferença paga em espécie ou por outros meios obscuros.

21. Pagamento em espécie na aquisição de imóveis: grande parte do valor de um imóvel pago em dinheiro vivo ou por meio de múltiplas transferências de terceiros sem relação aparente.

22. Uso de “laranjas” ou empresas de fachada na aquisição de imóveis: imóveis registrados em nome de terceiros ou empresas para ocultar o verdadeiro proprietário e a origem dos recursos.

23. Reformas e construções luxuosas sem origem de recurso: realização de obras de alto valor sem que o proprietário ou a empresa responsável tenha capacidade financeira compatível.

24. Permutas de imóveis por valores divergentes: troca de imóveis com valores declarados que não correspondem à realidade, buscando “legalizar” dinheiro.

25. Financiamento imobiliário atípico: obtenção de financiamentos imobiliários com grande parcela de entrada de origem duvidosa ou quitação antecipada de financiamentos de forma inexplicável.

26. Sublocação ou aluguel de imóveis por valores inflacionados: aluguéis pagos em valores muito acima do mercado ou por empresas com pouca justificativa para tal gasto, para justificar a saída de dinheiro ilícito.

27. Aquisição de imóveis em leilões judiciais ou extrajudiciais por terceiros: uso de interpostas pessoas para arrematar bens em leilões, com recursos de origem duvidosa.

Agora passamos às tipologias relacionadas a profissionais e atividades específicas:

D. Tipologias relacionadas a profissionais e atividades específicas

28. Uso de contas de advogados ou escritórios de advocacia: movimentação de recursos de clientes através das contas do escritório, sob o pretexto de “fundos de clientes” ou pagamento de honorários, sem a devida transparência sobre a origem e destino dos valores.

29. Uso de contas de contadores ou empresas de contabilidade: movimentação de recursos de clientes ou de empresas de fachada através das contas do escritório, mascarando a origem dos fundos.

30. Comércio de obras de arte e antiguidades: compra e venda de itens de alto valor, facilmente transportáveis, com valoração subjetiva, permitindo a lavagem de dinheiro através de transações superestimadas ou subestimadas.

31. Comércio de joias e metais preciosos: aquisição e revenda de joias, pedras e metais preciosos de alto valor, frequentemente com pagamentos em espécie ou por intermédio de terceiros.

32. Mercado de veículos de luxo, aeronaves e embarcações: compra e venda de bens de alto valor, muitas vezes com pagamento em espécie ou por meio de estruturas societárias complexas.

33. Casinos e jogos de azar (físicos): troca de dinheiro ilícito por fichas, realização de apostas simuladas e posterior troca das fichas por cheques ou transferências, simulando ganhos legítimos.

34. Atividades de factoring atípicas: operações de fomento mercantil com sacados e cedentes não tradicionais, operações com empresas de fachada ou taxas de deságio incompatíveis com o mercado.

35. Casas de câmbio (câmbio negro): operações de câmbio informais ou com valores discrepantes dos praticados no mercado, visando lavar dinheiro.

36. Organizações religiosas com grandes movimentações financeiras: entidades religiosas que recebem e movimentam grandes volumes de recursos, com pouca transparência ou sem ligação com suas atividades declaradas.

37. Comércio de bens duráveis e eletrônicos (grandes volumes): empresas que comercializam esses bens e apresentam fluxo de caixa ou de estoque incompatível com o mercado ou com o porte da empresa.

Agora passamos às tipologias relacionadas a operações em espécie:

E. Tipologias relacionadas a operações em espécie

38. Depósitos e saques em espécie incompatíveis: realização de depósitos ou saques em espécie de valores significativos, incompatíveis com a atividade profissional, o perfil ou a capacidade financeira do cliente.

39. Fracionamento de depósitos ou saques: realização de múltiplos depósitos ou saques em espécie, em valores abaixo dos limites de comunicação obrigatória (por exemplo: R$ 30.000,00 para instituições financeiras), visando evitar o reporte ao COAF.

40. Depósitos em espécie por terceiros sem identificação: depósitos frequentes em espécie em uma conta, realizados por diferentes pessoas que não são o titular da conta e sem relação aparente.

41. Pagamento de contas ou boletos em espécie por terceiros: pagamento recorrente de obrigações de terceiros em espécie, de forma sistemática e sem justificativa.

42. Transporte de grandes volumes de dinheiro em espécie: indícios de transporte ou movimentação física de grandes somas de dinheiro sem origem ou destino claro.

43. Troca constante de cédulas de pequeno valor por grandes valores: pessoas que regularmente trocam grandes volumes de cédulas de baixo valor por cédulas de maior valor ou vice-versa, sem justificativa comercial.

Agora passamos às tipologias relacionadas a transferências e transações bancárias:

F. Tipologias relacionadas a transferências e transações bancárias

44. Transferências internacionais atípicas: envios ou recebimentos de grandes quantias de dinheiro do exterior ou para o exterior, sem aparente propósito econômico ou incompatíveis com o perfil do cliente, especialmente de/para paraísos fiscais ou países de alto risco.

45. Transferências entre contas sem relação lógica: movimentação frequente de recursos entre contas de diferentes titulares ou entre contas de um mesmo titular em bancos distintos, sem uma justificativa clara.

46. Transações circulares: operações de crédito e débito que retornam aos mesmos titulares ou contas de origem, em um padrão circular, visando obscurecer a trilha do dinheiro.

47. Movimentação incompatível com o perfil do cliente: transações que fogem radicalmente do padrão de comportamento financeiro habitual do cliente, como valores, frequência, tipos de operação ou contrapartes.

48. Abertura e encerramento rápido de contas: contas abertas e fechadas em curto espaço de tempo, com movimentações financeiras elevadas e sem justificativa econômica.

49. Uso de contas de passagem (mule accounts): contas que recebem grandes somas de recursos e imediatamente as transferem para outras contas, sem que os fundos permaneçam por muito tempo.

50. Transferências múltiplas e fracionadas para um único beneficiário: várias transferências de baixo valor de diferentes contas para uma única conta, visando evitar o monitoramento ou limites de comunicação.

51. Transações com terceiros não relacionados ao negócio declarado: clientes que realizam transações com pessoas ou empresas sem qualquer ligação aparente com sua atividade econômica ou perfil.

52. Uso indevido de cartões de crédito (fraudes ou acúmulo de dívidas injustificadas): acúmulo de dívidas em cartões de crédito para justificar a entrada de recursos em conta para quitá-las, ou uso em compras e saques atípicos.

53. Operações de câmbio para moedas estrangeiras pouco usadas: compra/venda de grandes volumes de moedas que não são comumente utilizadas para comércio internaciona

Tipologias da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo pelo COAF

December 11, 2025
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A prevenção à lavagem de dinheiro (LD) e ao financiamento ao terrorismo (FT) tem sido uma prioridade global diante da ameaça que representam perante à integridade dos sistemas financeiros, à segurança nacional e à estabilidade socioeconômica dos países. No Brasil, o combate a esses crimes é uma prioridade, impulsionada tanto por compromissos internacionais quanto por uma robusta legislação interna e a atuação de órgãos especializados como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), atualmente também conhecido como Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e subordinado ao Ministério da Fazenda.

Essa natureza de prevenção transcende fronteiras nacionais, exigindo uma cooperação internacional robusta e harmonização de leis e regulamentações. O reconhecimento da transnacionalidade desses crimes levou à assinatura de diversos tratados internacionais, que serviram de base para a formulação de políticas e legislações em todo o mundo, incluindo o Brasil.

Um dos pilares dessa arquitetura internacional é o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF – Financial Action Task Force). Criado em 1989 pelo G7, o GAFI estabelece padrões internacionais – as 40 Recomendações – que os países devem implementar para combater a LD e o FT, bem como a proliferação de armas de destruição em massa. O Brasil é membro ativo do GAFI e tem se empenhado em adaptar sua legislação e suas práticas às recomendações do grupo, buscando a conformidade e a eficácia de seu regime de prevenção à LD/FT.

Outros instrumentos internacionais cruciais incluem a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988), que foi um dos primeiros marcos a criminalizar a lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas; e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo de 2000), que ampliou a definição de lavagem de dinheiro para abranger a receita de uma gama mais ampla de crimes graves e incentivou a cooperação jurídica mútua. No contexto do financiamento ao terrorismo, a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo de 1999 foi fundamental, fornecendo um quadro jurídico para criminalizar o fornecimento ou a coleta de fundos com a intenção de usá-los para cometer atos terroristas ou com o conhecimento de que eles serão usados para este fim.

A incorporação dessas normas internacionais ao direito brasileiro reflete um compromisso inequívoco do país na batalha contra esses flagelos. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conhecida como a “Lei de Lavagem de Dinheiro”, foi o marco inicial e mais importante para a criminalização desse crime no Brasil. Originalmente, essa lei definia a LD como o ato de ocultar ou dissimular a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de determinados crimes antecedentes, listados exaustivamente na lei. No entanto, em 2012, a Lei nº 12.683 alterou significativamente a Lei nº 9.613/98, adotando a chamada “teoria do rol aberto”, que passou a considerar como crime antecedente qualquer infração penal. Assim, ao contrário do “rol fechado” da lei antiga, que exigia que a infração antecedente que gerou o dinheiro a ser lavado estivesse expressamente prevista na lei, a teoria do rol aberto estabelece que a lavagem de dinheiro pode ocorrer a partir de qualquer infração penal, não sendo necessário detalhar a ação ilícita anterior para a denúncia e julgamento. Essa mudança ampliou enormemente o escopo da LD no Brasil, alinhando a legislação nacional às melhores práticas internacionais e às recomendações do GAFI.

Além da criminalização, a legislação brasileira impôs obrigações a uma vasta gama de pessoas físicas e jurídicas, conhecidas como “pessoas obrigadas”, para que implementem controles internos, identifiquem clientes, registrem operações e, especialmente, comuniquem ao COAF operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Entre essas pessoas obrigadas estão instituições financeiras, seguradoras, joalherias, imobiliárias, empresas de factoring, administradoras de cartões de crédito, bolsas de valores, entre outros setores que, por sua natureza, são suscetíveis de serem utilizados para esses fins ilícitos.

A importância da cooperação internacional nesse contexto não pode ser igualmente subestimada. A natureza transnacional do crime organizado e do terrorismo significa que os fluxos de dinheiro ilícito frequentemente cruzam diversas jurisdições. A troca de informações entre Unidades de Inteligência Financeira (UIFs) de diferentes países, a assistência jurídica mútua e a extradição são ferramentas essenciais para desmantelar redes criminosas globais. O Brasil participa ativamente de redes de cooperação como o Grupo Egmont de Unidades de Inteligência Financeira, que facilita a troca segura e eficiente de informações entre UIFs.

No plano doméstico, além da Lei nº 9.613/98 e suas alterações, outros marcos legais e regulatórios são fundamentais. O Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e outros órgãos reguladores emitem circulares e resoluções que detalham as obrigações dos setores regulados em termos de prevenção à LD/FT. A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), embora não diretamente focada na prevenção à LD/FT, reforça o arcabouço ao penalizar empresas por atos de corrupção, que frequentemente geram recursos alvos de lavagem. O Sistema Financeiro Nacional, por sua vez, é a principal porta de entrada e saída desses recursos, o que impõe aos bancos e outras instituições financeiras um papel central na identificação e comunicação de operações suspeitas.

Em suma, o Brasil construiu um sólido sistema legal e regulatório para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. Este sistema é dinâmico, buscando aprimoramento contínuo em resposta à evolução das táticas criminosas e às diretrizes internacionais. A eficácia desse sistema, contudo, depende da vigilância e da atuação proativa de todas as partes envolvidas, desde as instituições obrigadas a reportar até os órgãos de inteligência e repressão.

Visão Geral da Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil

A Circular nº 3.978, emitida pelo BACEN em 23 de janeiro de 2020, representa um marco regulatório fundamental para a prevenção e combate à LD/FT no setor financeiro e em outras instituições autorizadas a operar pelo BACEN. Esta circular revogou a Circular nº 3.461/2009 e outras normas correlatas, consolidando e aprimorando as diretrizes para a implementação de políticas, procedimentos e controles internos robustos, em linha com as recomendações do GAFI e as melhores práticas internacionais.

O objetivo central da Circular nº 3.978/20 é estabelecer uma abordagem baseada em risco para a prevenção à LD/FT. Isso significa que as instituições financeiras devem identificar, avaliar e compreender seus riscos de LD/FT e, em seguida, implementar medidas de controle proporcionais a esses riscos. Essa abordagem visa otimizar os recursos das instituições, concentrando os esforços nas áreas de maior vulnerabilidade.

Vejamos a seguir os principais pontos da Circular nº 3.978/20:

Principais Pontos da Circular nº 3.978/20

1. Política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo: a Circular exige que as instituições elaborem e implementem uma política formal de prevenção à LD/FT (PLD/FT), que deve ser aprovada pelo conselho de administração ou diretoria da instituição. Esta política deve ser abrangente, contemplando todos os riscos de LD/FT aos quais a instituição está exposta, e deve ser disseminada a todos os colaboradores. Ela serve como o documento guarda-chuva que rege todas as ações de PLD/FT da instituição.

2. Avaliação Interna de Risco (AIR): a espinha dorsal da abordagem baseada em risco. As instituições devem realizar uma avaliação interna de risco periódica para identificar e avaliar os riscos de LD/FT em relação a:

Clientes: perfis, atividades, volume de operações;

Produtos e serviços: novas tecnologias, formas de pagamento, produtos inovadores;

Canais de distribuição: digital, físico, correspondentes;

Área geográfica: países de risco, regiões com alta incidência de crimes.

A AIR deve ser documentada, aprovada pela alta administração e revisada periodicamente para refletir mudanças nos riscos ou no ambiente de negócios.

3. Conheça Seu Cliente (KYC – Know Your Customer), Conheça Seu Parceiro (KYP – Know Your Partner) e Conheça Seu Funcionário (KYE – Know Your Employee): a circular aprofunda as exigências de due diligence (diligência devida).

KYC: instituições devem coletar informações suficientes para entender a natureza do negócio do cliente, sua finalidade, a origem dos recursos e o padrão de suas transações. A intensidade dessa coleta deve ser proporcional ao risco do cliente (simples, aprimorada ou intensificada). Isso inclui a identificação e verificação da identidade de clientes, seus representantes e beneficiários finais.

KYP: aplica-se a parceiros de negócios, como correspondentes bancários e prestadores de serviços, exigindo uma análise semelhante à de clientes.

KYE: enfatiza a importância de conhecer os funcionários, especialmente aqueles em posições sensíveis, para prevenir a cumplicidade em crimes de LD/FT.

4. Monitoramento, seleção e análise de operações: as instituições devem possuir sistemas e procedimentos para monitorar as operações e transações de clientes, identificando aquelas que se afastam do padrão de comportamento esperado ou que se enquadram em indicadores de alerta de LD/FT. A circular incentiva o uso de tecnologia e algoritmos para automatizar e aprimorar esse monitoramento. A seleção de operações suspeitas para análise aprofundada é um passo crucial antes da comunicação ao COAF.

5. Comunicação ao COAF: a fase final do processo de identificação de riscos. As instituições devem comunicar ao COAF as operações ou propostas de operações que possam configurar indícios de LD/FT, independentemente do valor. Além disso, devem ser realizadas comunicações de operações em espécie que superem os limites estabelecidos pela regulamentação (como saques e depósitos). A circular detalha prazos e formas de comunicação, sempre por meio do Sistema de Informações do COAF – Siscoaf.

6. Governança e responsabilidades: a norma reforça a responsabilidade da alta administração e dos conselhos pela implementação eficaz da Política de PLD/FT. Exige a designação de um diretor responsável pela área de PLD/FT e a criação de uma área ou função específica para gerenciar esses riscos, dotada de autonomia e recursos adequados.

7. Treinamento: a Circular destaca a necessidade de programas de treinamento contínuos e abrangentes para todos os colaboradores, desde a alta administração até os funcionários da linha de frente. O objetivo é garantir que todos compreendam suas responsabilidades na PLD/FT e estejam aptos a identificar e reportar operações suspeitas.

8. Controles Internos: as instituições devem estabelecer controles internos eficazes para garantir a aderência às políticas e procedimentos de PLD/FT, incluindo auditorias periódicas e testes independentes para avaliar a adequação e eficácia do sistema.

Para as instituições financeiras, a Circular nº 3.978/2020 teve e continua tendo implicações profundas, especialmente, com respeito a: (i) aumento da complexidade de compliance, (ii) necessidade de investimento em tecnologia, (iii) mudança cultural radical, (iv) aumento de custos operacionais, (v) adoção de gestão de riscos proativa e contínua, (vi) incremento na due diligence de clientes e imposição de severas sanções administrativas adotadas pelo Banco Central do Brasil.

Em suma, a Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil não é apenas um conjunto de regras, mas um guia estratégico para que as instituições financeiras construam defesas eficazes contra a LD/FT. Ela exige um compromisso contínuo com a governança, a tecnologia e a cultura de conformidade, transformando o setor financeiro em um parceiro ativo e indispensável na segurança econômica e social do país. A sua implementação efetiva é vital para preservar a integridade e a confiança no sistema financeiro brasileiro e para garantir que o Brasil continue a cumprir seus compromissos internacionais no combate a esses crimes.

Análise do COAF: criação, propósito e estrutura funcional

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras é a Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, desempenhando um papel crucial na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Sua existência e atuação são pilares do sistema de PLD/FT brasileiro, funcionando como o elo central entre o setor privado (as pessoas obrigadas a reportar) e as autoridades de investigação e repressão.

O COAF foi criado em 3 de março de 1998 pela Lei nº 9.613, a mesma lei que criminalizou a lavagem de dinheiro no Brasil. Inicialmente, o COAF era um órgão colegiado vinculado ao Ministério da Fazenda. Sua estrutura e competências foram definidas para permitir que atuasse como a UIF nacional, recebendo, examinando e disseminando informações sobre operações financeiras suspeitas.

Ao longo dos anos, o COAF passou por reestruturações que buscaram aprimorar sua autonomia e eficácia. Em 2019, através da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, o COAF foi transformado em uma UIF, passando a ter natureza autárquica especial, vinculada ao BACEN, mas com autonomia técnica e operacional. Essa mudança buscou blindá-lo contra interferências políticas e fortalecer sua capacidade de atuação. Embora a denominação oficial tenha mudado para UIF, a sigla COAF ainda é amplamente utilizada e reconhecida.

O propósito primordial do COAF (UIF) é proteger o sistema financeiro nacional e a economia brasileira da utilização por criminosos para a prática de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. A importância do COAF reside na sua capacidade de atuar como um “filtro inteligente” de informações, transformando um grande volume de dados brutos em inteligência acionável para as autoridades persecutórias. Sem o COAF, o sistema de PLD/FT seria menos eficiente, pois as informações estariam pulverizadas e seriam de difícil análise.

A estrutura funcional do COAF é composta por:

Estrutura do COAF

1. Presidente: designado pelo Presidente da República, é o dirigente máximo da UIF, responsável pela sua direção e representação.

2. Plenário: órgão colegiado que estabelece as diretrizes da UIF e delibera sobre a aplicação de sanções administrativas e as comunicações sobre os indícios de crimes. Este plenário é composto por representantes de diversos órgãos e entidades públicas, tais como:

– Banco Central do Brasil;

– CVM;

– SUSEP;

– Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

– Receita Federal do Brasil;

– Polícia Federal;

– Ministério da Justiça e Segurança Pública;

– Ministério das Relações Exteriores;

– Advocacia-Geral da União;

– Controladoria-Geral da União (CGU).

– Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);

– Outros, conforme a necessidade. A diversidade de representação visa garantir uma visão multidisciplinar e a integração de diferentes áreas de expertise no combate à LD/FT.

3. Secretaria executiva: responsável pelo suporte técnico e administrativo às atividades do Plenário e pela gestão das equipes de análise de inteligência. É onde a maior parte do trabalho técnico de análise de dados e elaboração de Relatórios de Inteligência Financeira ocorre.

4. Diretorias e coordenações: subdivisões internas que gerenciam áreas específicas, como análise de inteligência, normatização, fiscalização, tecnologia da informação, cooperação internacional e administrativa.

As 87 Tipologias de Lavagem de Dinheiro identificadas pelo COAF

As tipologias de lavagem de dinheiro são diversas, refletindo a criatividade e a adaptabilidade dos criminosos para integrar fundos ilícitos no sistema financeiro e na economia legítima. O número de 87 tipologias demonstra a granularidade com que o COAF analisa os métodos de lavagem, abrangendo uma vasta gama de setores e operações. É importante notar que essas tipologias são dinâmicas, sendo constantemente revisadas e atualizadas à medida que novas técnicas de lavagem emergem.

As tipologias são usadas para caracterizar operações de lavagem de dinheiro ao fornecerem exemplos concretos de como as três fases da lavagem (colocação, ocultação e integração) podem se manifestar. Elas categorizam as técnicas por:

  • Setor econômico envolvido: financeiro, imobiliário, comércio exterior, criptoativos e afins.
  • Instrumento utilizado: depósitos em espécie, transferências eletrônicas, compra de bens de luxo, seguros e afins.
  • Pessoas envolvidas: uso de “laranjas”, empresas de fachada, Pessoas Politicamente Expostas (PPEs).
  • Padrões de comportamento: fracionamento de valores, movimentações incompatíveis com o perfil do cliente, transações circulares.

A seguir, serão apresentadas as tipologias criadas pelo COAF para a lavagem de dinheiro, de forma a ilustrar a diversidade e complexidade dos métodos de lavagem de dinheiro. Comecemos com as tipologias relacionadas a empresas e estruturas societárias:

A. Tipologias relacionadas a empresas e estruturas societárias

1. Empresas de fachada ou de prateleira (Shell Companies): criação ou aquisição de empresas sem atividade econômica real, com o único propósito de movimentar dinheiro, emitir notas fiscais frias ou justificar transferências.

2. Uso de laranjas ou interpostas pessoas: constituição de empresas ou movimentação de contas em nome de terceiros (parentes, empregados, pessoas de baixa renda) que não são os reais beneficiários econômicos.

3. Estruturas societárias complexas: criação de cadeias de empresas em diferentes jurisdições (frequentemente paraísos fiscais), dificultando a identificação do beneficiário final.

4. Empréstimos fictícios ou simulação de dívidas: concessão ou recebimento de empréstimos entre empresas ou indivíduos relacionados, sem propósito comercial claro, sem garantias reais ou com condições de mercado desfavoráveis.

5. Aportes de capital injustificados: aumento de capital social de empresas com recursos de origem duvidosa, especialmente se a capacidade financeira dos sócios não for compatível.

6. Fusões e aquisições anômalas: aquisição de empresas por valores inflacionados ou desinflacionados, ou fusões e cisões com empresas de pouca transparência, visando integrar ativos ilícitos.

7. Empresas com múltiplas atividades discrepantes: empresas com um amplo leque de atividades que não se correlacionam logicamente, podendo ser utilizadas para justificar diversas movimentações financeiras.

8. Variações patrimoniais incompatíveis de empresas: empresas que apresentam um crescimento patrimonial ou de faturamento desproporcional à sua atividade econômica declarada ou ao seu histórico.

9. Uso indevido de associações, fundações e Organizações sem Fins Lucrativos (OSFLs): utilização de organizações sem fins lucrativos (ONGs, igrejas, instituições de caridade) para disfarçar a origem de recursos ou direcionar fundos para fins ilícitos.

10. Abertura de contas empresariais com alta rotatividade de sócios/procuradores: contas de pessoas jurídicas que frequentemente mudam seus representantes ou sócios, especialmente se houver grandes movimentações.

11. Empresas com baixo capital social e grandes movimentações financeiras: empresas recém-criadas ou com capital social irrisório que movimentam grandes volumes de recursos.

Agora passamos às tipologias relacionadas a novas tecnologias e criptoativos:

B. Tipologias relacionadas a novas tecnologias e criptoativos

12. Uso de criptoativos (criptomoedas): aquisição de criptomoedas com dinheiro ilícito e posterior venda em diferentes plataformas ou jurisdições ou o uso de “mixers” e “tumblers” (serviços de ofuscação de transações) para dificultar o rastreamento.

13. Plataformas de jogos e apostas online: depósito de fundos ilícitos em contas de jogos/apostas online e posterior saque simulando “ganhos” ou uso de contas para movimentação entre diferentes usuários.

14. Compra e venda de Tokens Não Fungíveis (NFTs – Non-Fungible Tokens): uso de NFTs de alto valor para movimentar grandes somas de dinheiro entre contas de criptoativos, aproveitando a subjetividade de sua valoração.

15. Uso de contas digitais e fintechs para fracionamento: abertura de múltiplas contas em bancos digitais ou fintechs para fracionar valores e evitar detecção ou comunicação ao COAF.

16. Transações P2P (Peer-to-Peer) de criptoativos sem identificação: troca direta de criptomoedas entre indivíduos, sem passar por exchanges reguladas, dificultando o registro e a identificação.

17. Criação de fundos fictícios em metaversos ou jogos: simulação de ganhos ou investimentos em ambientes virtuais para justificar a movimentação de recursos no mundo real.

18. Uso de cartões pré-pagos anônimos ou recarregáveis: aquisição de cartões pré-pagos com dinheiro ilícito para movimentar e gastar recursos sem deixar rastro no sistema bancário formal.

19. Fraudes digitais com movimentação em criptoativos: dinheiro obtido por golpes virtuais (phishing, ransomware) sendo convertido em criptoativos e movimentado para dificultar o rastreamento.

Agora passamos às tipologias relacionadas ao setor imobiliário:

C. Tipologias relacionadas ao setor imobiliário

20. Compra e venda de imóveis por valores atípicos: aquisição ou alienação de imóveis por preços muito acima ou abaixo do valor de mercado, com a diferença paga em espécie ou por outros meios obscuros.

21. Pagamento em espécie na aquisição de imóveis: grande parte do valor de um imóvel pago em dinheiro vivo ou por meio de múltiplas transferências de terceiros sem relação aparente.

22. Uso de “laranjas” ou empresas de fachada na aquisição de imóveis: imóveis registrados em nome de terceiros ou empresas para ocultar o verdadeiro proprietário e a origem dos recursos.

23. Reformas e construções luxuosas sem origem de recurso: realização de obras de alto valor sem que o proprietário ou a empresa responsável tenha capacidade financeira compatível.

24. Permutas de imóveis por valores divergentes: troca de imóveis com valores declarados que não correspondem à realidade, buscando “legalizar” dinheiro.

25. Financiamento imobiliário atípico: obtenção de financiamentos imobiliários com grande parcela de entrada de origem duvidosa ou quitação antecipada de financiamentos de forma inexplicável.

26. Sublocação ou aluguel de imóveis por valores inflacionados: aluguéis pagos em valores muito acima do mercado ou por empresas com pouca justificativa para tal gasto, para justificar a saída de dinheiro ilícito.

27. Aquisição de imóveis em leilões judiciais ou extrajudiciais por terceiros: uso de interpostas pessoas para arrematar bens em leilões, com recursos de origem duvidosa.

Agora passamos às tipologias relacionadas a profissionais e atividades específicas:

D. Tipologias relacionadas a profissionais e atividades específicas

28. Uso de contas de advogados ou escritórios de advocacia: movimentação de recursos de clientes através das contas do escritório, sob o pretexto de “fundos de clientes” ou pagamento de honorários, sem a devida transparência sobre a origem e destino dos valores.

29. Uso de contas de contadores ou empresas de contabilidade: movimentação de recursos de clientes ou de empresas de fachada através das contas do escritório, mascarando a origem dos fundos.

30. Comércio de obras de arte e antiguidades: compra e venda de itens de alto valor, facilmente transportáveis, com valoração subjetiva, permitindo a lavagem de dinheiro através de transações superestimadas ou subestimadas.

31. Comércio de joias e metais preciosos: aquisição e revenda de joias, pedras e metais preciosos de alto valor, frequentemente com pagamentos em espécie ou por intermédio de terceiros.

32. Mercado de veículos de luxo, aeronaves e embarcações: compra e venda de bens de alto valor, muitas vezes com pagamento em espécie ou por meio de estruturas societárias complexas.

33. Casinos e jogos de azar (físicos): troca de dinheiro ilícito por fichas, realização de apostas simuladas e posterior troca das fichas por cheques ou transferências, simulando ganhos legítimos.

34. Atividades de factoring atípicas: operações de fomento mercantil com sacados e cedentes não tradicionais, operações com empresas de fachada ou taxas de deságio incompatíveis com o mercado.

35. Casas de câmbio (câmbio negro): operações de câmbio informais ou com valores discrepantes dos praticados no mercado, visando lavar dinheiro.

36. Organizações religiosas com grandes movimentações financeiras: entidades religiosas que recebem e movimentam grandes volumes de recursos, com pouca transparência ou sem ligação com suas atividades declaradas.

37. Comércio de bens duráveis e eletrônicos (grandes volumes): empresas que comercializam esses bens e apresentam fluxo de caixa ou de estoque incompatível com o mercado ou com o porte da empresa.

Agora passamos às tipologias relacionadas a operações em espécie:

E. Tipologias relacionadas a operações em espécie

38. Depósitos e saques em espécie incompatíveis: realização de depósitos ou saques em espécie de valores significativos, incompatíveis com a atividade profissional, o perfil ou a capacidade financeira do cliente.

39. Fracionamento de depósitos ou saques: realização de múltiplos depósitos ou saques em espécie, em valores abaixo dos limites de comunicação obrigatória (por exemplo: R$ 30.000,00 para instituições financeiras), visando evitar o reporte ao COAF.

40. Depósitos em espécie por terceiros sem identificação: depósitos frequentes em espécie em uma conta, realizados por diferentes pessoas que não são o titular da conta e sem relação aparente.

41. Pagamento de contas ou boletos em espécie por terceiros: pagamento recorrente de obrigações de terceiros em espécie, de forma sistemática e sem justificativa.

42. Transporte de grandes volumes de dinheiro em espécie: indícios de transporte ou movimentação física de grandes somas de dinheiro sem origem ou destino claro.

43. Troca constante de cédulas de pequeno valor por grandes valores: pessoas que regularmente trocam grandes volumes de cédulas de baixo valor por cédulas de maior valor ou vice-versa, sem justificativa comercial.

Agora passamos às tipologias relacionadas a transferências e transações bancárias:

F. Tipologias relacionadas a transferências e transações bancárias

44. Transferências internacionais atípicas: envios ou recebimentos de grandes quantias de dinheiro do exterior ou para o exterior, sem aparente propósito econômico ou incompatíveis com o perfil do cliente, especialmente de/para paraísos fiscais ou países de alto risco.

45. Transferências entre contas sem relação lógica: movimentação frequente de recursos entre contas de diferentes titulares ou entre contas de um mesmo titular em bancos distintos, sem uma justificativa clara.

46. Transações circulares: operações de crédito e débito que retornam aos mesmos titulares ou contas de origem, em um padrão circular, visando obscurecer a trilha do dinheiro.

47. Movimentação incompatível com o perfil do cliente: transações que fogem radicalmente do padrão de comportamento financeiro habitual do cliente, como valores, frequência, tipos de operação ou contrapartes.

48. Abertura e encerramento rápido de contas: contas abertas e fechadas em curto espaço de tempo, com movimentações financeiras elevadas e sem justificativa econômica.

49. Uso de contas de passagem (mule accounts): contas que recebem grandes somas de recursos e imediatamente as transferem para outras contas, sem que os fundos permaneçam por muito tempo.

50. Transferências múltiplas e fracionadas para um único beneficiário: várias transferências de baixo valor de diferentes contas para uma única conta, visando evitar o monitoramento ou limites de comunicação.

51. Transações com terceiros não relacionados ao negócio declarado: clientes que realizam transações com pessoas ou empresas sem qualquer ligação aparente com sua atividade econômica ou perfil.

52. Uso indevido de cartões de crédito (fraudes ou acúmulo de dívidas injustificadas): acúmulo de dívidas em cartões de crédito para justificar a entrada de recursos em conta para quitá-las, ou uso em compras e saques atípicos.

53. Operações de câmbio para moedas estrangeiras pouco usadas: compra/venda de grandes volumes de moedas que não são comumente utilizadas para comércio internaciona

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