Cancelamento automático dos produtos de cannabis pela Anvisa

April 24, 2024

This content is available on

JOTA

A regulação da Anvisa para os produtos de cannabis, a RDC 327/2019, prevê que, até o fim do prazo de cinco anos de suas respectivas autorizações (art. 8º), as empresas devem buscar a aprovação como medicamento, sob pena de cancelamento automático da autorização (art. 74).

Extrai-se do voto do então diretor Fernando Mendes, quando da aprovação da RDC 327/2019[1], que o objetivo da Anvisa com o cancelamento automático foi criar um “incentivo para que os produtos detentores dessa AS migrem à categoria de medicamento”. Isso porque, para fazer tal migração, seria necessário gerar “informações e dados farmacológicos concretos, baseado em evidências científicas, que indiquem ser o uso da cannabis ou de seus canabinoides eficaz e seguro ao tratamento de doenças humanas”.

A RDC 327/2019 está em processo de revisão e, de acordo com a diretora Meiruze Freitas, serão discutidas alternativas para manter no mercado os produtos já autorizados[2]. Essa discussão é bem-vinda, já que o cancelamento automático não nos parece juridicamente válido. O termo “autorização” é utilizado no direito administrativo dentro do tema poder de polícia (ou função extroversa, como preferem uns[3]), que é exercido pela Administração Pública para conformar atividades do particular ao interesse público.

Leia mais em: JOTA

Previous Post

There is no previous post

Back to all posts

Next Post

There is no next post

Back to all posts

RECENT PUBLICATIONS

LINKEDIN FEED

Newsletter

Register your email and receive our updates

Thank you! Your submission has been received!
Oops! Something went wrong while submitting the form.

FOLLOW US ON SOCIAL MEDIA

Newsletter

Register your email and receive our updates-

Thank you! Your submission has been received!
Oops! Something went wrong while submitting the form.

FOLLOW US ON SOCIAL MEDIA