A quem pertence o domínio larissamanoela.com.br?

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Mais Que Direito

Muito foi falado sobre a polêmica envolvendo a atriz Larissa Manoela e seus pais, assunto que ficou em primeiro lugar dentre os mais comentados na plataforma X, antigo Twitter. Porém, uma nova polêmica envolvendo a atriz veio à tona: o nome de domínio larissamanoela.com.br foi colocado à venda por quantia próxima a R$ 50 mil.

Michel Fazolin Di Santi Zampolli, que até 12 de setembro figurava como titular do domínio, chegou a afirmar que trabalha com compra e venda de domínios há quase 20 anos e que não teria feito nada ilegal, pois teria registrado o domínio em seu nome. O assunto levantou questionamentos a respeito da conduta de Michel nas redes sociais, nos levando a refletir sobre os direitos que envolvem o nome, as marcas, domínios, e as alternativas para solucionar os conflitos que podem ocorrer em situações como esta.

Licenciamento

Como se sabe, personalidades famosas exploram o reconhecimento que possuem perante o público extrapolando sua área primordial de atuação. Como formas de exploração, por exemplo, estão o licenciamento de marcas e a autorização para uso da imagem. O youtuber brasileiro Luccas Neto, por exemplo, atualmente um dos maiores nomes do entretenimento infantojuvenil, além de seus canais nas redes sociais, atua na produção de filmes e licenciamento de aproximadamente 150 produtos que transitam desde brinquedos, roupas e acessórios à itens de higiene, festa e decoração, os quais são vendidos em seu site próprio e nos de terceiros.

No caso da Larissa Manoela, estima-se que tenha mais de 80 produtos licenciados, tais como roupas, calçados, produtos infantis, dentre outros, deixando evidente que diante do reconhecimento e fama adquiridos pela atriz, a identificação de produtos pelo seu nome agrega valor e desejo perante o consumidor.

Propriedade Industrial

No entanto, ainda que a atriz seja reconhecida nacionalmente pelo seu nome, para que detenha exclusividade no uso dele como marca faz-se necessário registrá-lo perante o INPI, autarquia responsável pelo registro de marcas. A possibilidade de registro de nome civil como marca está prevista na Lei de Propriedade Industrial, que permite o registro desde que o titular seja o próprio detentor do nome ou quem tenha autorização sobre este.

Em consulta ao banco de dados do INPI, verifica-se que a atriz é titular de 16 registros, feitos para produtos e serviços distintos, tais como cosméticos, vestuário e calçados, jogos e brinquedos, bijuterias e serviços de shows e eventos.

Portanto, partindo da premissa de que a atriz não só é reconhecida nacionalmente pelo seu nome, mas também possui direitos de uso exclusivo no âmbito de seus registros de marca, que possibilidades estariam ao seu alcance face ao registro do domínio larissamanoela.com.br por outra pessoa?

Não parece justo que ela tenha que desembolsar uma quantia considerável para comprar o domínio de alguém que o registrou com intuito de adquirir vantagem financeira.

Para dirimir esse tipo de conflito, não se faz necessário recorrer ao judiciário.

Solução de conflitos

Existem meios alternativos de solução de conflitos mais céleres e com custos reduzidos em comparação a um procedimento judicial. Neste caso em especial, é possível buscar apoio do SACI-Adm, Sistema Administrativo de Conflitos de Internet, que objetiva solucionar litígios entre titulares de domínios .br e qualquer terceiro que conteste a legitimidade do registro do domínio. O sistema conta com três instituições credenciadas, dentre elas, a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI e restringe sua atuação à determinação de manutenção, transferência ou cancelamento do registro.

Ao iniciar um procedimento do SACI-Adm é necessário expor as razões pelas quais o domínio foi registrado ou está sendo utilizado de má-fé, em vias de causar prejuízos àquele que buscou o sistema, bem como comprovar a existência de um dos requisitos expostos no regulamento.

Os requisitos descritos indicam a possibilidade de confusão do domínio quando houver identidade ou semelhança a uma marca já registrada, ou, que seja caracterizada como notoriamente conhecida no país, ou, um nome civil notoriamente conhecido sobre os quais o reclamante tiver anterioridade.

Má-fé

O parágrafo único do artigo que expõe os requisitos traz situações que constituem má-fé na utilização do domínio. Dentre elas, quando o titular faz o registro com objetivo de vendê-lo para o reclamante ou para terceiros.

Assim, por mais que o titular do domínio o tenha registrado em desconhecimento dos fatos mencionados, o registro se torna indevido, podendo ser caracterizado como conduta de má-fé,o que pode impactar em prejuízos financeiros e morais.

Aparentemente o conflito foi solucionado de forma efetiva uma vez que, em 12 de setembro, o domínio foi alterado e agora consta como sendo de titularidade da empresa Goats Sport & Marketing. Ao acessá-lo, é possível se deparar com a mensagem “em breve!” e uma contagem regressiva.

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