A COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO

May 31, 2021

Mais de um ano após as primeiras notícias sobre a pandemia e a sua disseminação no Brasil, não obstante a mortandade de mais de 350 mil pessoas no país, continua a sucessão de notícias na mídia a respeito da irresponsabilidade de alguns em festas em ambientes fechados, a teimosia de outros em andar sem máscara e o egoísmo de muitos que pouco se importam com a vida do próximo, independentemente de ser um parente ou não.

Recentemente, a imprensa mostrou um hospital da zona norte de São Paulo, dentre muitos, em que pacientes foram intubados e amarrados a seus leitos, por falta de medicamentos para bloqueio neuromuscular e analgesia. Não é razoável imaginar alguém intubado sem o bloqueio neuromuscular e a analgesia necessários para manter o ser humano em tal situação.

A despeito das autoridades coibirem festas e aglomerações, não estão aplicando o Art. 132 do Código Penal que tipifica claramente o delito de Perigo à Vida ou Saúde de Outrem: expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. E tal delito aplicar-se-ia tanto aos organizadores como àqueles que voluntariamente participam de tais eventos. Isso sem mencionar a ação deliberada de pretender contaminar alguém, como já foi noticiado na mídia, quando então haveria a tipificação do Art. 131 do Código Penal: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Por outro lado, muitas empresas, seja pela natureza da atividade que exercem, seja pela necessidade financeira, tiveram que continuar exercendo sua atividade econômica de forma presencial, estabelecendo, algumas delas, medidas de contenção para impedir o contágio em suas instalações.

Com respeito aos impactos da Covid-19 no ambiente de trabalho, inicialmente a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, já determinava que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal; sendo a eficácia de tal dispositivo legal suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 29 de abril de 2020. Posteriormente, a Covid-19 foi considerada uma doença ocupacional, consoante a Portaria nº 2.309 do Ministério da Saúde, de 28 de agosto de 2020. Entretanto, em 2 de setembro de 2020, a Portaria nº 2.345 do Ministério da Saúde tornou a primeira norma sem efeito. Por aí, já se tinha uma ideia da controvérsia em relação ao tema.

A decisão do STF acabou gerando a perspectiva de que a Covid-19 poderia ser caracterizada como causa de um acidente do trabalho. E as decisões nos tribunais têm sido controversas no sentido de reconhecer ou não a Covid-19 como causa de um acidente de trabalho. Potencialmente, o maior obstáculo para esse reconhecimento é a evidenciação do nexo causal da contaminação com o ambiente de trabalho, tendo em vista que ela poderia supostamente ter ocorrido em lugar diverso ou até mesmo em percurso de inda e vinda do trabalho.

Discutida a questão sob a ótica legal, passamos à divagação sob a ótica de compliance (ética corporativa).

Existe uma máxima em compliance: ser e parecer! Portanto, se a empresa necessita do trabalho presencial de seus colaboradores e se, sob a ótica legal, a empresa não se preocupa com o risco de reconhecimento da contaminação de colaboradores pela Covid-19 em ambiente de trabalho, como uma doença ocupacional ou até mesmo como acidente de trabalho, sob a ótica de compliance é imperioso que:

1. a média e alta gerência da empresa deem o exemplo e utilizem máscara durante todo o tempo de trabalho e cobrem dos colaboradores o mesmo comportamento, aplicando-se medidas disciplinares, incluindo o término do contrato de trabalho, independentemente do cargo do colaborador.

2. seja feito rodízio entre colaboradores e sejam estabelecidas medidas que evitem aglomerações em dependências da empresa, seja salas de reunião, restaurantes, chão de fábrica etc.

3. sejam adotados equipamentos de proteção coletiva (EPCs) como divisórias de acrílico, ventilação forçada do ar de cima para baixo ou de baixo para cima – nunca lateral – etc.

4. reuniões sejam preferencialmente virtuais.

5. haja álcool gel em abundância, com regras rígidas de uso, por todas as dependências da empresa.

Especialmente o mau gestor, que não dá o exemplo correto, deveria ser punido, inclusive com a perda da sua relação de emprego, pois, além de colocar a empresa em risco legal, coloca a vida de terceiros igualmente em risco, já que as consequências da infecção pelo coronavírus são imprevisíveis. O mesmo vale para o colaborador subordinado irresponsável.

Imperioso deixar claro que o fato de já ter sido infectado pelo vírus não exime o colaborador de usar máscara e gel, que são as medidas individuais de maior prevenção à infecção pelo coronavírus. Tal ato certamente estimularia outros colaboradores a seguir o exemplo e deve ser veemente rechaçado no ambiente corporativo.

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Recentemente, a imprensa mostrou um hospital da zona norte de São Paulo, dentre muitos, em que pacientes foram intubados e amarrados a seus leitos, por falta de medicamentos para bloqueio neuromuscular e analgesia. Não é razoável imaginar alguém intubado sem o bloqueio neuromuscular e a analgesia necessários para manter o ser humano em tal situação.

A despeito das autoridades coibirem festas e aglomerações, não estão aplicando o Art. 132 do Código Penal que tipifica claramente o delito de Perigo à Vida ou Saúde de Outrem: expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. E tal delito aplicar-se-ia tanto aos organizadores como àqueles que voluntariamente participam de tais eventos. Isso sem mencionar a ação deliberada de pretender contaminar alguém, como já foi noticiado na mídia, quando então haveria a tipificação do Art. 131 do Código Penal: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Por outro lado, muitas empresas, seja pela natureza da atividade que exercem, seja pela necessidade financeira, tiveram que continuar exercendo sua atividade econômica de forma presencial, estabelecendo, algumas delas, medidas de contenção para impedir o contágio em suas instalações.

Com respeito aos impactos da Covid-19 no ambiente de trabalho, inicialmente a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, já determinava que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal; sendo a eficácia de tal dispositivo legal suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 29 de abril de 2020. Posteriormente, a Covid-19 foi considerada uma doença ocupacional, consoante a Portaria nº 2.309 do Ministério da Saúde, de 28 de agosto de 2020. Entretanto, em 2 de setembro de 2020, a Portaria nº 2.345 do Ministério da Saúde tornou a primeira norma sem efeito. Por aí, já se tinha uma ideia da controvérsia em relação ao tema.

A decisão do STF acabou gerando a perspectiva de que a Covid-19 poderia ser caracterizada como causa de um acidente do trabalho. E as decisões nos tribunais têm sido controversas no sentido de reconhecer ou não a Covid-19 como causa de um acidente de trabalho. Potencialmente, o maior obstáculo para esse reconhecimento é a evidenciação do nexo causal da contaminação com o ambiente de trabalho, tendo em vista que ela poderia supostamente ter ocorrido em lugar diverso ou até mesmo em percurso de inda e vinda do trabalho.

Discutida a questão sob a ótica legal, passamos à divagação sob a ótica de compliance (ética corporativa).

Existe uma máxima em compliance: ser e parecer! Portanto, se a empresa necessita do trabalho presencial de seus colaboradores e se, sob a ótica legal, a empresa não se preocupa com o risco de reconhecimento da contaminação de colaboradores pela Covid-19 em ambiente de trabalho, como uma doença ocupacional ou até mesmo como acidente de trabalho, sob a ótica de compliance é imperioso que:

1. a média e alta gerência da empresa deem o exemplo e utilizem máscara durante todo o tempo de trabalho e cobrem dos colaboradores o mesmo comportamento, aplicando-se medidas disciplinares, incluindo o término do contrato de trabalho, independentemente do cargo do colaborador.

2. seja feito rodízio entre colaboradores e sejam estabelecidas medidas que evitem aglomerações em dependências da empresa, seja salas de reunião, restaurantes, chão de fábrica etc.

3. sejam adotados equipamentos de proteção coletiva (EPCs) como divisórias de acrílico, ventilação forçada do ar de cima para baixo ou de baixo para cima – nunca lateral – etc.

4. reuniões sejam preferencialmente virtuais.

5. haja álcool gel em abundância, com regras rígidas de uso, por todas as dependências da empresa.

Especialmente o mau gestor, que não dá o exemplo correto, deveria ser punido, inclusive com a perda da sua relação de emprego, pois, além de colocar a empresa em risco legal, coloca a vida de terceiros igualmente em risco, já que as consequências da infecção pelo coronavírus são imprevisíveis. O mesmo vale para o colaborador subordinado irresponsável.

Imperioso deixar claro que o fato de já ter sido infectado pelo vírus não exime o colaborador de usar máscara e gel, que são as medidas individuais de maior prevenção à infecção pelo coronavírus. Tal ato certamente estimularia outros colaboradores a seguir o exemplo e deve ser veemente rechaçado no ambiente corporativo.

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