Conselho Federal de Farmácia regulamenta a Telefarmácia

August 29, 2022

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou em 20 de julho de 2022 a Resolução 727/2022, regulamentando a prática da Telefarmácia no Brasil e atendendo a uma necessidade premente do setor com o avanço galopante da tecnologia.

A Telefarmácia é definida como o exercício da Farmácia Clínica por farmacêuticos – sejam profissionais autônomos ou pessoas jurídicas, devendo ambos serem registrados no CFF – mediado por Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC), por meio de plataformas ou softwares igualmente registrados no CFF, de forma remota, em tempo real (síncrona) ou assíncrona, para fins de promoção, proteção, monitoramento, recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, bem como para a resolução de problemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde. Pode ainda ser utilizada para fins de ensino e de pesquisa em saúde, desde que observadas as normas e os preceitos éticos.

Um aspecto interessante da regulamentação é que não é considerada Telefarmácia a simples comercialização de medicamentos e de outros produtos para a saúde por plataformas ou softwares, assim como também é vedado ao farmacêutico assumir a responsabilidade técnica por algum estabelecimento relacionado a medicamentos de forma não presencial.

Outro aspecto relevante é a preocupação da resolução com os dados e imagens de pacientes, que devem ser preservados de acordo com as normas legais pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.

Todo atendimento por Telefarmácia deve ser registrado em prontuário físico ou por meio de Sistemas Informatizados de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade, e aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

Além disso, a norma é clara quanto à garantia de registro adequado dos dados no que diz respeito ao tratamento, ao armazenamento, à guarda, à rastreabilidade e à segurança dos dados pessoais, em especial os sensíveis, observando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as normativas vigentes do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, além de assegurar a privacidade e a intimidade dos pacientes. É obrigatório o consentimento do paciente para o compartilhamento de seus dados, especialmente caso a finalidade seja a promoção comercial de produtos ou serviços.

A referida resolução ainda estabelece que a Telefarmácia pode ser executada nas seguintes modalidades de atendimento:

MODALIDADES DE TELEFARMÁCIA

DEFINIÇÃO

Teleconsulta Farmacêutica

É a consulta realizada pelo farmacêutico, mediante consentimento do paciente, de forma não presencial, síncrona, mediada por Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que permita a interação com o paciente ou, quando necessário, seu responsável legal e acompanhantes, presentes em diferentes ambientes, tendo por finalidade a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a prevenção de doenças e de outras condições clínicas bem como a resolução de problemas da farmacoterapia, o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde.

Teleinterconsulta

É definida como consulta farmacêutica com a participação de farmacêuticos ou entre farmacêuticos e outros profissionais da saúde, com ou sem a presença do paciente ou seu responsável legal, para troca de informações e opiniões, avaliação de um caso clínico e seleção da melhor conduta, com o propósito de otimizar resultados em saúde, prevenir doenças e outras condições clínicas e promover saúde.

Telemonitoramento ou Televigilância

É realizado sob a indicação, coordenação, orientação e supervisão de farmacêutico, para o monitoramento ou vigilância remotos de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes, especialmente dados clínicos, devendo ser realizado somente mediante a indicação e justificativa do farmacêutico responsável pelo paciente. As seguintes informações devem ser registradas: (i) dados de identificação do farmacêutico (nome completo, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia), (ii) dados de identificação do paciente e do seu responsável legal, se houver (nome, contato, data de nascimento, localização no momento do atendimento, entre outros), (iii) confirmação do consentimento informado do paciente ou do seu responsável legal, (iv) história clínica e farmacoterapêutica, (v) identificação e avaliação das necessidades de saúde, (vi) seleção de conduta e plano de cuidado, (vii) data e hora do início e do encerramento do atendimento, de acordo com o fuso horário da localidade em que se encontra o farmacêutico.

Teleconsultoria

É a consultoria mediada por TIC entre farmacêuticos e outros profissionais, com a finalidade de emitir pareceres técnicos e administrativos, e recomendar ações de cuidado em saúde.

A propósito, a interação de forma assíncrona, por meio de mensagens de texto, vídeo ou áudio, não configura teleconsulta farmacêutica, por não ser possível contemplar todas as etapas do processo de cuidado e a complexidade da comunicação entre profissional e paciente ou seu responsável legal.

Por outro lado, todas as modalidades acima descritas podem ser realizadas e transmitidas por meio de teleconferência para fins de educação, pesquisa ou treinamento, desde que com a autorização do paciente ou de seu representante legal. A educação em saúde poderá ainda ocorrer de forma coletiva para atender de uma só vez um grupo de pacientes.

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O Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou em 20 de julho de 2022 a Resolução 727/2022, regulamentando a prática da Telefarmácia no Brasil e atendendo a uma necessidade premente do setor com o avanço galopante da tecnologia.

A Telefarmácia é definida como o exercício da Farmácia Clínica por farmacêuticos – sejam profissionais autônomos ou pessoas jurídicas, devendo ambos serem registrados no CFF – mediado por Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC), por meio de plataformas ou softwares igualmente registrados no CFF, de forma remota, em tempo real (síncrona) ou assíncrona, para fins de promoção, proteção, monitoramento, recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, bem como para a resolução de problemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde. Pode ainda ser utilizada para fins de ensino e de pesquisa em saúde, desde que observadas as normas e os preceitos éticos.

Um aspecto interessante da regulamentação é que não é considerada Telefarmácia a simples comercialização de medicamentos e de outros produtos para a saúde por plataformas ou softwares, assim como também é vedado ao farmacêutico assumir a responsabilidade técnica por algum estabelecimento relacionado a medicamentos de forma não presencial.

Outro aspecto relevante é a preocupação da resolução com os dados e imagens de pacientes, que devem ser preservados de acordo com as normas legais pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.

Todo atendimento por Telefarmácia deve ser registrado em prontuário físico ou por meio de Sistemas Informatizados de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade, e aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

Além disso, a norma é clara quanto à garantia de registro adequado dos dados no que diz respeito ao tratamento, ao armazenamento, à guarda, à rastreabilidade e à segurança dos dados pessoais, em especial os sensíveis, observando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as normativas vigentes do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, além de assegurar a privacidade e a intimidade dos pacientes. É obrigatório o consentimento do paciente para o compartilhamento de seus dados, especialmente caso a finalidade seja a promoção comercial de produtos ou serviços.

A referida resolução ainda estabelece que a Telefarmácia pode ser executada nas seguintes modalidades de atendimento:

MODALIDADES DE TELEFARMÁCIA

DEFINIÇÃO

Teleconsulta Farmacêutica

É a consulta realizada pelo farmacêutico, mediante consentimento do paciente, de forma não presencial, síncrona, mediada por Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que permita a interação com o paciente ou, quando necessário, seu responsável legal e acompanhantes, presentes em diferentes ambientes, tendo por finalidade a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a prevenção de doenças e de outras condições clínicas bem como a resolução de problemas da farmacoterapia, o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde.

Teleinterconsulta

É definida como consulta farmacêutica com a participação de farmacêuticos ou entre farmacêuticos e outros profissionais da saúde, com ou sem a presença do paciente ou seu responsável legal, para troca de informações e opiniões, avaliação de um caso clínico e seleção da melhor conduta, com o propósito de otimizar resultados em saúde, prevenir doenças e outras condições clínicas e promover saúde.

Telemonitoramento ou Televigilância

É realizado sob a indicação, coordenação, orientação e supervisão de farmacêutico, para o monitoramento ou vigilância remotos de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes, especialmente dados clínicos, devendo ser realizado somente mediante a indicação e justificativa do farmacêutico responsável pelo paciente. As seguintes informações devem ser registradas: (i) dados de identificação do farmacêutico (nome completo, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia), (ii) dados de identificação do paciente e do seu responsável legal, se houver (nome, contato, data de nascimento, localização no momento do atendimento, entre outros), (iii) confirmação do consentimento informado do paciente ou do seu responsável legal, (iv) história clínica e farmacoterapêutica, (v) identificação e avaliação das necessidades de saúde, (vi) seleção de conduta e plano de cuidado, (vii) data e hora do início e do encerramento do atendimento, de acordo com o fuso horário da localidade em que se encontra o farmacêutico.

Teleconsultoria

É a consultoria mediada por TIC entre farmacêuticos e outros profissionais, com a finalidade de emitir pareceres técnicos e administrativos, e recomendar ações de cuidado em saúde.

A propósito, a interação de forma assíncrona, por meio de mensagens de texto, vídeo ou áudio, não configura teleconsulta farmacêutica, por não ser possível contemplar todas as etapas do processo de cuidado e a complexidade da comunicação entre profissional e paciente ou seu responsável legal.

Por outro lado, todas as modalidades acima descritas podem ser realizadas e transmitidas por meio de teleconferência para fins de educação, pesquisa ou treinamento, desde que com a autorização do paciente ou de seu representante legal. A educação em saúde poderá ainda ocorrer de forma coletiva para atender de uma só vez um grupo de pacientes.

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