E por falar em spam...

December 7, 2020

Segundo o dicionário Merriam-Webster, spam significa mensagens geralmente comerciais não solicitadas (como e-mails, mensagens de texto ou postagens na Internet) enviadas para um grande número de destinatários ou postadas em um grande número de lugares. É bem verdade, que o meio mais comum de tráfego de spams é pelo correio eletrônico ou e-mail, embora possa haver spams por aplicativos de mensagens de texto, telefone, blogs, redes sociais e até correspondência em papel.

A propósito, segundo o blog Hotmart, a palavra “spam” passou a ser utilizada a partir de alguns comediantes britânicos do grupo Monty Python, quando foram a um restaurante para encenar uma cena composta por um grupo de vikings (representados pelos comediantes) que assistiam a um casal pedindo o jantar. Havia uma marca de um presunto americano picante e enlatado que era comercializado na Inglaterra (daí o nome “spam” = Presunto Temperado). No restaurante onde se desenrolava a cena da comédia, este presunto era servido com todos os pratos. Assim, mesmo que os clientes não fizessem o pedido, acabavam comendo o produto em lata. Assim, ao perceber isso, os humoristas repetiram várias vezes a palavra “spam” referindo-se ao presunto, incomodando e perturbando a todos ao redor.

Apesar de, em sua maior parte, os spams terem finalidade promocional, há spams com finalidades lícitas ou ilícitas envolvendo correntes, fake news (notícias falsas), malwares (softwares maliciosos), vírus, estelionatos, propagandas políticas, etc..

Todavia em plena era da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e após a edição do Marco Civil da Internet, ainda não temos no Brasil uma legislação específica para normatizar o uso e tráfego de spams. Enquanto a LGPD cuida dos dados pessoais e, portanto, pode ser utilizada paliativamente para questionar o enquadramento em uma base legal específica para coletar, usar e armazenar os dados pessoais de alguém, que podem incluir e-mails, se estes tornam um indivíduo identificado ou identificável, o Marco Civil da Internet preocupa-se em delimitar responsabilidades, especialmente para os provedores de internet, além dos direitos e garantias para os usuários.

Ainda examinando as duas normas, existem os seguintes dispositivos a serem observados:

LGPD MARCO CIVIL DA INTERNET
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da;
VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
    a) justifiquem sua coleta;
    b) não sejam vedadas pela legislação; e
    c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

De qualquer forma, as normas acima tratam apenas dos dados pessoais dos destinatários de spams ou de alguém citado no seu conteúdo, mas não do envio em massa de tais mensagens.

Embora a falta de uma legislação específica configure a realidade presente, existem diversos Projetos de Lei tramitando no Congresso Nacional, tendo como objetivo a regulamentação ou proibição do spam, listados a seguir:

Projeto de Lei 1589 /1999 Dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital, e dá outras providências.
Projeto de Lei 4906 / 2001 Dispõe sobre o comércio eletrônico.
Projeto de Lei 6210 / 2002 Limita o envio de mensagem eletrônica não solicitada (“spam”) por meio da Internet.
Projeto de Lei 7093 / 2002 Esta lei dispõe sobre a correspondência eletrônica comercial, e dá outras providências.
Projeto de Lei – 757 / 2003 Proíbe as prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial.
Projeto de Lei – 2186 / 2003 Dispõe sobre o envio de mensagem não solicitada por meio de redes de computadores destinadas ao uso do público.
Projeto de Lei – 2423 / 2003 Dispõe sobre procedimentos de invasão de computadores e envio de mensagem eletrônica não solicitada (“spam”), por meio da Internet.
Projeto de Lei – 3731 / 2004 Limita e define o envio de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas “spam” por meio da internet.
Projeto de Lei – 3872 / 2004 Dispõe sobre o envio de mensagens comerciais por rede de computadores para uso do público.
Projeto de Lei – 1227 /2007 Dispõe sobre o envio de mensagens comerciais por rede de computadores para uso do público.
Projeto de Lei – 4187 / 2008 Dispõe sobre o envio de mensagens de correio eletrônico não solicitadas.
Projeto de Lei – 5485 / 2013 Dispõe sobre a tipificação criminal do estelionato informático.

Por outro lado, existem alguns juristas que defendem o enquadramento do spam no Art. 186 (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) do Código Civil e no Art. 286 (Incitação ao Crime – Incitar, publicamente, a prática de crime:  Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa) do Código Penal.

Um exemplo de normatização existente e que surtiu efeito na regulamentação de spams é o CAN-SPAM Act, de 16 de dezembro de 2003, lei dos Estados Unidos que estabeleceu as seguintes regras:

1. Opt in – O cliente deve consentir o cadastro. 6. Opt out – O cliente deve ter o direito de não receber mais e-mails.
2. Não devem ser usadas informações falsas ou enganosas no cabeçalho. 7. Os pedidos de cancelamento de envio de e-mails devem ser respeitados.
3. Os textos não devem trazer conteúdo falso ou enganoso. 8. Monitorar terceiros que estejam utilizando spams em seu nome.
4. Sendo a mensagem um anúncio, isso precisa estar claro. 9. Estabelecer a definição de e-mail promocional.
5. Deve ser dada uma localização real aos clientes. 10. Cumprir com os incentivos para o encaminhamento de e-mail, como descontos, prêmios, etc…

A despeito das legislações acima citadas, existem algumas regras que devem ser observadas pelo usuário, para prevenir spams e consequências decorrentes da sua utilização por terceiros:

  1. Nunca responda ou reclame de mensagens de spam, por mais atraentes ou irritantes que pareçam.
  2. Jamais acredite em ofertas tentadoras ou fora da realidade do mercado, assim como em notícias sensacionalistas.
  3. Evite encaminhar mensagens de spam para alguém conhecido, pois seu conteúdo pode ser enganoso ou até mesmo ilícito.
  4. Tenha o hábito de configurar seu programa de e-mail de forma a você poder pré-visualizar suas mensagens antes de abri-las.
  5. Evite utilizar o seu e-mail privado ou de negócios para assinar uma newsletter ou acesso a website ou registrar-se em algo. Utilize, ao invés, um e-mail gratuito de plataformas como gmail, yahoo, hotmail, etc… criado apenas para esse fim.
  6. Use e-mails sem citar nomes. Ex: ad3842@gmail.com.
  7. Se possível, não divulgue seu e-mail publicamente.
  8. Devido ao uso de bots e spiders na internet, procure inserir o seu e-mail em seu website apenas por extenso. Ex: ad4842 arroba gmail ponto com .
  9. Use um filtro anti-spam, se o seu programa de e-mail já não tiver um.
  10. Não clique em links dentro de mensagens consideradas spams.
  11. Crie o hábito de ler a política de privacidade antes de se registrar em algo na internet para qualquer propósito. E se não houver política de privacidade ou opção de você cancelar a inclusão do seu e-mail, pense duas vezes antes de fazê-lo.
  12. Ainda que para assinar uma newsletter ou serviço, você concorde em receber e-mails, jamais clique na caixa que afirma que você aceita receber e-mail de terceiros.

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A propósito, segundo o blog Hotmart, a palavra “spam” passou a ser utilizada a partir de alguns comediantes britânicos do grupo Monty Python, quando foram a um restaurante para encenar uma cena composta por um grupo de vikings (representados pelos comediantes) que assistiam a um casal pedindo o jantar. Havia uma marca de um presunto americano picante e enlatado que era comercializado na Inglaterra (daí o nome “spam” = Presunto Temperado). No restaurante onde se desenrolava a cena da comédia, este presunto era servido com todos os pratos. Assim, mesmo que os clientes não fizessem o pedido, acabavam comendo o produto em lata. Assim, ao perceber isso, os humoristas repetiram várias vezes a palavra “spam” referindo-se ao presunto, incomodando e perturbando a todos ao redor.

Apesar de, em sua maior parte, os spams terem finalidade promocional, há spams com finalidades lícitas ou ilícitas envolvendo correntes, fake news (notícias falsas), malwares (softwares maliciosos), vírus, estelionatos, propagandas políticas, etc..

Todavia em plena era da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e após a edição do Marco Civil da Internet, ainda não temos no Brasil uma legislação específica para normatizar o uso e tráfego de spams. Enquanto a LGPD cuida dos dados pessoais e, portanto, pode ser utilizada paliativamente para questionar o enquadramento em uma base legal específica para coletar, usar e armazenar os dados pessoais de alguém, que podem incluir e-mails, se estes tornam um indivíduo identificado ou identificável, o Marco Civil da Internet preocupa-se em delimitar responsabilidades, especialmente para os provedores de internet, além dos direitos e garantias para os usuários.

Ainda examinando as duas normas, existem os seguintes dispositivos a serem observados:

LGPD MARCO CIVIL DA INTERNET
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da;
VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
    a) justifiquem sua coleta;
    b) não sejam vedadas pela legislação; e
    c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

De qualquer forma, as normas acima tratam apenas dos dados pessoais dos destinatários de spams ou de alguém citado no seu conteúdo, mas não do envio em massa de tais mensagens.

Embora a falta de uma legislação específica configure a realidade presente, existem diversos Projetos de Lei tramitando no Congresso Nacional, tendo como objetivo a regulamentação ou proibição do spam, listados a seguir:

Projeto de Lei 1589 /1999 Dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital, e dá outras providências.
Projeto de Lei 4906 / 2001 Dispõe sobre o comércio eletrônico.
Projeto de Lei 6210 / 2002 Limita o envio de mensagem eletrônica não solicitada (“spam”) por meio da Internet.
Projeto de Lei 7093 / 2002 Esta lei dispõe sobre a correspondência eletrônica comercial, e dá outras providências.
Projeto de Lei – 757 / 2003 Proíbe as prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial.
Projeto de Lei – 2186 / 2003 Dispõe sobre o envio de mensagem não solicitada por meio de redes de computadores destinadas ao uso do público.
Projeto de Lei – 2423 / 2003 Dispõe sobre procedimentos de invasão de computadores e envio de mensagem eletrônica não solicitada (“spam”), por meio da Internet.
Projeto de Lei – 3731 / 2004 Limita e define o envio de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas “spam” por meio da internet.
Projeto de Lei – 3872 / 2004 Dispõe sobre o envio de mensagens comerciais por rede de computadores para uso do público.
Projeto de Lei – 1227 /2007 Dispõe sobre o envio de mensagens comerciais por rede de computadores para uso do público.
Projeto de Lei – 4187 / 2008 Dispõe sobre o envio de mensagens de correio eletrônico não solicitadas.
Projeto de Lei – 5485 / 2013 Dispõe sobre a tipificação criminal do estelionato informático.

Por outro lado, existem alguns juristas que defendem o enquadramento do spam no Art. 186 (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) do Código Civil e no Art. 286 (Incitação ao Crime – Incitar, publicamente, a prática de crime:  Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa) do Código Penal.

Um exemplo de normatização existente e que surtiu efeito na regulamentação de spams é o CAN-SPAM Act, de 16 de dezembro de 2003, lei dos Estados Unidos que estabeleceu as seguintes regras:

1. Opt in – O cliente deve consentir o cadastro. 6. Opt out – O cliente deve ter o direito de não receber mais e-mails.
2. Não devem ser usadas informações falsas ou enganosas no cabeçalho. 7. Os pedidos de cancelamento de envio de e-mails devem ser respeitados.
3. Os textos não devem trazer conteúdo falso ou enganoso. 8. Monitorar terceiros que estejam utilizando spams em seu nome.
4. Sendo a mensagem um anúncio, isso precisa estar claro. 9. Estabelecer a definição de e-mail promocional.
5. Deve ser dada uma localização real aos clientes. 10. Cumprir com os incentivos para o encaminhamento de e-mail, como descontos, prêmios, etc…

A despeito das legislações acima citadas, existem algumas regras que devem ser observadas pelo usuário, para prevenir spams e consequências decorrentes da sua utilização por terceiros:

  1. Nunca responda ou reclame de mensagens de spam, por mais atraentes ou irritantes que pareçam.
  2. Jamais acredite em ofertas tentadoras ou fora da realidade do mercado, assim como em notícias sensacionalistas.
  3. Evite encaminhar mensagens de spam para alguém conhecido, pois seu conteúdo pode ser enganoso ou até mesmo ilícito.
  4. Tenha o hábito de configurar seu programa de e-mail de forma a você poder pré-visualizar suas mensagens antes de abri-las.
  5. Evite utilizar o seu e-mail privado ou de negócios para assinar uma newsletter ou acesso a website ou registrar-se em algo. Utilize, ao invés, um e-mail gratuito de plataformas como gmail, yahoo, hotmail, etc… criado apenas para esse fim.
  6. Use e-mails sem citar nomes. Ex: ad3842@gmail.com.
  7. Se possível, não divulgue seu e-mail publicamente.
  8. Devido ao uso de bots e spiders na internet, procure inserir o seu e-mail em seu website apenas por extenso. Ex: ad4842 arroba gmail ponto com .
  9. Use um filtro anti-spam, se o seu programa de e-mail já não tiver um.
  10. Não clique em links dentro de mensagens consideradas spams.
  11. Crie o hábito de ler a política de privacidade antes de se registrar em algo na internet para qualquer propósito. E se não houver política de privacidade ou opção de você cancelar a inclusão do seu e-mail, pense duas vezes antes de fazê-lo.
  12. Ainda que para assinar uma newsletter ou serviço, você concorde em receber e-mails, jamais clique na caixa que afirma que você aceita receber e-mail de terceiros.
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