Governo do Estado de São Paulo proibe farmácias e drogarias de exigirem CPF para conceder descontos

December 14, 2020

O Governador do Estado de São Paulo – João Agripino da Costa Doria Junior – mais conhecido como João Doria – sancionou, em 01 de dezembro de 2020, o Projeto de Lei Estadual nº 1212/2019 de autoria do Deputado Estadual Alex de Madureira, como é conhecido, já que seu nome é Alexander Muniz de Oliveira, sendo nascido em Piracicaba-SP e filiado ao Partido Social Democrático – PSD.

A referida lei estadual, que recebeu a numeração de 17.301/2020, traz apenas 5 artigos em seu conteúdo, mas o artigo número um chamou a atenção de todos:

As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.

O fato é que essa lei entra em vigor na data da publicação dela, ou seja, em 02 de dezembro de 2020, conforme atestou o Diário Oficial do Estado de São Paulo. Dessa forma, é vedado a partir de agora, qualquer farmácia ou drogaria exigir do consumidor o CPF, caso a exigência seja em razão de algum desconto do estabelecimento; prática bastante comezinha nos dias atuais. Tal vedação tem abrangência em todo o Estado de São Paulo, incluindo todos os seus municípios.

A propósito, as farmácias e drogarias terão que exibir avisos facilmente identificáveis com a seguinte mensagem: “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”.

É importante salientar que qualquer norma para ter caráter coercitivo, necessita estabelecer a punição por seu descumprimento, sendo que, nesse caso, a pena será de multa equivalente a 200 UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (valor da UFESP hoje = R$ 27,61), sendo dobrado o valor em caso de reincidência. A penalidade certamente parece modesta, mas a aplicação da lei dependerá ainda assim da fiscalização.

Em dezembro de 2018, a Drogaria Araújo, em Belo Horizonte, foi multada em R$ 7.930.801,72 por condicionar descontos ao fornecimento do CPF no ato da compra, sem dar informações adequadas sobre a abertura de cadastro, segundo o Ministério Público Estadual de MG, tendo havido investigação e recusa da empresa em ajustar a conduta. O principal argumento legal foi a violação do Código de Defesa do Consumidor, já que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Por outro lado, a questão chama a atenção para a real necessidade de solicitar do consumidor o seu CPF, especialmente em razão da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que atualmente exige o enquadramento em uma das bases legais, para que seja realizada a coleta e o armazenamento, dentro do conceito de tratamento de dados pessoais. Como as farmácias e drogarias, em regra, não exigem o consentimento do consumidor – titular dos seus próprios dados pessoais, possivelmente o enquadramento dar-se-á pelo interesse legítimo do controlador, ou seja, da farmácia ou drogaria, porém devendo respeitar as duas condições a seguir:

  1. apoio e promoção de atividades do controlador; e
  2. proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

Se a prestação de serviços é a concessão de desconto, seria bom as farmácias e drogarias reverem o enquadramento da base legal, pois a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD poderá considerá-lo não adequado e multar os estabelecimentos pelo tratamento não adequado de dados pessoais de consumidores; sendo certo que a multa da LGPD pode ser infinitamente superior à da lei estadual paulista.

Outro enquadramento em base legal, para viabilizar a coleta e o armazenamento de dados pessoais, poderia ser a tutela da saúde do próprio titular de dados. Isso diz respeito não apenas a coleta do seu CPF, mas também de cópia da prescrição médica. Porém, novas discussões podem surgir, especialmente se a coleta for com finalidade promocional ou comercial para venda dos dados das prescrições para empresas de auditoria farmacêutica ou até mesmo terceiros, sendo tal finalidade incompatível com a tutela da saúde do titular de dados. Enquanto não houver regulamentação da ANPD nessa seara, certamente os caminhos serão cinzentos e haverá insegurança jurídica, sem o consentimento do titular dos dados.

Seja como for, se farmácias e drogarias localizadas no Estado de São Paulo desejarem continuar exigindo CPF de consumidores, deverão estar muito bem assessoradas juridicamente ou, do contrário, deverão repensar tal prática.

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O Governador do Estado de São Paulo – João Agripino da Costa Doria Junior – mais conhecido como João Doria – sancionou, em 01 de dezembro de 2020, o Projeto de Lei Estadual nº 1212/2019 de autoria do Deputado Estadual Alex de Madureira, como é conhecido, já que seu nome é Alexander Muniz de Oliveira, sendo nascido em Piracicaba-SP e filiado ao Partido Social Democrático – PSD.

A referida lei estadual, que recebeu a numeração de 17.301/2020, traz apenas 5 artigos em seu conteúdo, mas o artigo número um chamou a atenção de todos:

As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.

O fato é que essa lei entra em vigor na data da publicação dela, ou seja, em 02 de dezembro de 2020, conforme atestou o Diário Oficial do Estado de São Paulo. Dessa forma, é vedado a partir de agora, qualquer farmácia ou drogaria exigir do consumidor o CPF, caso a exigência seja em razão de algum desconto do estabelecimento; prática bastante comezinha nos dias atuais. Tal vedação tem abrangência em todo o Estado de São Paulo, incluindo todos os seus municípios.

A propósito, as farmácias e drogarias terão que exibir avisos facilmente identificáveis com a seguinte mensagem: “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”.

É importante salientar que qualquer norma para ter caráter coercitivo, necessita estabelecer a punição por seu descumprimento, sendo que, nesse caso, a pena será de multa equivalente a 200 UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (valor da UFESP hoje = R$ 27,61), sendo dobrado o valor em caso de reincidência. A penalidade certamente parece modesta, mas a aplicação da lei dependerá ainda assim da fiscalização.

Em dezembro de 2018, a Drogaria Araújo, em Belo Horizonte, foi multada em R$ 7.930.801,72 por condicionar descontos ao fornecimento do CPF no ato da compra, sem dar informações adequadas sobre a abertura de cadastro, segundo o Ministério Público Estadual de MG, tendo havido investigação e recusa da empresa em ajustar a conduta. O principal argumento legal foi a violação do Código de Defesa do Consumidor, já que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Por outro lado, a questão chama a atenção para a real necessidade de solicitar do consumidor o seu CPF, especialmente em razão da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que atualmente exige o enquadramento em uma das bases legais, para que seja realizada a coleta e o armazenamento, dentro do conceito de tratamento de dados pessoais. Como as farmácias e drogarias, em regra, não exigem o consentimento do consumidor – titular dos seus próprios dados pessoais, possivelmente o enquadramento dar-se-á pelo interesse legítimo do controlador, ou seja, da farmácia ou drogaria, porém devendo respeitar as duas condições a seguir:

  1. apoio e promoção de atividades do controlador; e
  2. proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

Se a prestação de serviços é a concessão de desconto, seria bom as farmácias e drogarias reverem o enquadramento da base legal, pois a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD poderá considerá-lo não adequado e multar os estabelecimentos pelo tratamento não adequado de dados pessoais de consumidores; sendo certo que a multa da LGPD pode ser infinitamente superior à da lei estadual paulista.

Outro enquadramento em base legal, para viabilizar a coleta e o armazenamento de dados pessoais, poderia ser a tutela da saúde do próprio titular de dados. Isso diz respeito não apenas a coleta do seu CPF, mas também de cópia da prescrição médica. Porém, novas discussões podem surgir, especialmente se a coleta for com finalidade promocional ou comercial para venda dos dados das prescrições para empresas de auditoria farmacêutica ou até mesmo terceiros, sendo tal finalidade incompatível com a tutela da saúde do titular de dados. Enquanto não houver regulamentação da ANPD nessa seara, certamente os caminhos serão cinzentos e haverá insegurança jurídica, sem o consentimento do titular dos dados.

Seja como for, se farmácias e drogarias localizadas no Estado de São Paulo desejarem continuar exigindo CPF de consumidores, deverão estar muito bem assessoradas juridicamente ou, do contrário, deverão repensar tal prática.

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