Governo do Estado de São Paulo proibe farmácias e drogarias de exigirem CPF para conceder descontos

December 14, 2020

O Governador do Estado de São Paulo – João Agripino da Costa Doria Junior – mais conhecido como João Doria – sancionou, em 01 de dezembro de 2020, o Projeto de Lei Estadual nº 1212/2019 de autoria do Deputado Estadual Alex de Madureira, como é conhecido, já que seu nome é Alexander Muniz de Oliveira, sendo nascido em Piracicaba-SP e filiado ao Partido Social Democrático – PSD.

A referida lei estadual, que recebeu a numeração de 17.301/2020, traz apenas 5 artigos em seu conteúdo, mas o artigo número um chamou a atenção de todos:

As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.

O fato é que essa lei entra em vigor na data da publicação dela, ou seja, em 02 de dezembro de 2020, conforme atestou o Diário Oficial do Estado de São Paulo. Dessa forma, é vedado a partir de agora, qualquer farmácia ou drogaria exigir do consumidor o CPF, caso a exigência seja em razão de algum desconto do estabelecimento; prática bastante comezinha nos dias atuais. Tal vedação tem abrangência em todo o Estado de São Paulo, incluindo todos os seus municípios.

A propósito, as farmácias e drogarias terão que exibir avisos facilmente identificáveis com a seguinte mensagem: “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”.

É importante salientar que qualquer norma para ter caráter coercitivo, necessita estabelecer a punição por seu descumprimento, sendo que, nesse caso, a pena será de multa equivalente a 200 UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (valor da UFESP hoje = R$ 27,61), sendo dobrado o valor em caso de reincidência. A penalidade certamente parece modesta, mas a aplicação da lei dependerá ainda assim da fiscalização.

Em dezembro de 2018, a Drogaria Araújo, em Belo Horizonte, foi multada em R$ 7.930.801,72 por condicionar descontos ao fornecimento do CPF no ato da compra, sem dar informações adequadas sobre a abertura de cadastro, segundo o Ministério Público Estadual de MG, tendo havido investigação e recusa da empresa em ajustar a conduta. O principal argumento legal foi a violação do Código de Defesa do Consumidor, já que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Por outro lado, a questão chama a atenção para a real necessidade de solicitar do consumidor o seu CPF, especialmente em razão da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que atualmente exige o enquadramento em uma das bases legais, para que seja realizada a coleta e o armazenamento, dentro do conceito de tratamento de dados pessoais. Como as farmácias e drogarias, em regra, não exigem o consentimento do consumidor – titular dos seus próprios dados pessoais, possivelmente o enquadramento dar-se-á pelo interesse legítimo do controlador, ou seja, da farmácia ou drogaria, porém devendo respeitar as duas condições a seguir:

  1. apoio e promoção de atividades do controlador; e
  2. proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

Se a prestação de serviços é a concessão de desconto, seria bom as farmácias e drogarias reverem o enquadramento da base legal, pois a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD poderá considerá-lo não adequado e multar os estabelecimentos pelo tratamento não adequado de dados pessoais de consumidores; sendo certo que a multa da LGPD pode ser infinitamente superior à da lei estadual paulista.

Outro enquadramento em base legal, para viabilizar a coleta e o armazenamento de dados pessoais, poderia ser a tutela da saúde do próprio titular de dados. Isso diz respeito não apenas a coleta do seu CPF, mas também de cópia da prescrição médica. Porém, novas discussões podem surgir, especialmente se a coleta for com finalidade promocional ou comercial para venda dos dados das prescrições para empresas de auditoria farmacêutica ou até mesmo terceiros, sendo tal finalidade incompatível com a tutela da saúde do titular de dados. Enquanto não houver regulamentação da ANPD nessa seara, certamente os caminhos serão cinzentos e haverá insegurança jurídica, sem o consentimento do titular dos dados.

Seja como for, se farmácias e drogarias localizadas no Estado de São Paulo desejarem continuar exigindo CPF de consumidores, deverão estar muito bem assessoradas juridicamente ou, do contrário, deverão repensar tal prática.

No items found.

RECENT POSTS

LINKEDIN FEED

Newsletter

Register your email and receive our updates

Thank you! Your submission has been received!
Oops! Something went wrong while submitting the form.

FOLLOW US ON SOCIAL MEDIA

Newsletter

Register your email and receive our updates-

Thank you! Your submission has been received!
Oops! Something went wrong while submitting the form.

FOLLOW US ON SOCIAL MEDIA

Licks Attorneys' Government Affairs & International Relations Blog

Doing Business in Brazil: Political and economic landscape

Licks Attorneys' COMPLIANCE Blog

Governo do Estado de São Paulo proibe farmácias e drogarias de exigirem CPF para conceder descontos

No items found.

O Governador do Estado de São Paulo – João Agripino da Costa Doria Junior – mais conhecido como João Doria – sancionou, em 01 de dezembro de 2020, o Projeto de Lei Estadual nº 1212/2019 de autoria do Deputado Estadual Alex de Madureira, como é conhecido, já que seu nome é Alexander Muniz de Oliveira, sendo nascido em Piracicaba-SP e filiado ao Partido Social Democrático – PSD.

A referida lei estadual, que recebeu a numeração de 17.301/2020, traz apenas 5 artigos em seu conteúdo, mas o artigo número um chamou a atenção de todos:

As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.

O fato é que essa lei entra em vigor na data da publicação dela, ou seja, em 02 de dezembro de 2020, conforme atestou o Diário Oficial do Estado de São Paulo. Dessa forma, é vedado a partir de agora, qualquer farmácia ou drogaria exigir do consumidor o CPF, caso a exigência seja em razão de algum desconto do estabelecimento; prática bastante comezinha nos dias atuais. Tal vedação tem abrangência em todo o Estado de São Paulo, incluindo todos os seus municípios.

A propósito, as farmácias e drogarias terão que exibir avisos facilmente identificáveis com a seguinte mensagem: “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”.

É importante salientar que qualquer norma para ter caráter coercitivo, necessita estabelecer a punição por seu descumprimento, sendo que, nesse caso, a pena será de multa equivalente a 200 UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (valor da UFESP hoje = R$ 27,61), sendo dobrado o valor em caso de reincidência. A penalidade certamente parece modesta, mas a aplicação da lei dependerá ainda assim da fiscalização.

Em dezembro de 2018, a Drogaria Araújo, em Belo Horizonte, foi multada em R$ 7.930.801,72 por condicionar descontos ao fornecimento do CPF no ato da compra, sem dar informações adequadas sobre a abertura de cadastro, segundo o Ministério Público Estadual de MG, tendo havido investigação e recusa da empresa em ajustar a conduta. O principal argumento legal foi a violação do Código de Defesa do Consumidor, já que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Por outro lado, a questão chama a atenção para a real necessidade de solicitar do consumidor o seu CPF, especialmente em razão da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que atualmente exige o enquadramento em uma das bases legais, para que seja realizada a coleta e o armazenamento, dentro do conceito de tratamento de dados pessoais. Como as farmácias e drogarias, em regra, não exigem o consentimento do consumidor – titular dos seus próprios dados pessoais, possivelmente o enquadramento dar-se-á pelo interesse legítimo do controlador, ou seja, da farmácia ou drogaria, porém devendo respeitar as duas condições a seguir:

  1. apoio e promoção de atividades do controlador; e
  2. proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

Se a prestação de serviços é a concessão de desconto, seria bom as farmácias e drogarias reverem o enquadramento da base legal, pois a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD poderá considerá-lo não adequado e multar os estabelecimentos pelo tratamento não adequado de dados pessoais de consumidores; sendo certo que a multa da LGPD pode ser infinitamente superior à da lei estadual paulista.

Outro enquadramento em base legal, para viabilizar a coleta e o armazenamento de dados pessoais, poderia ser a tutela da saúde do próprio titular de dados. Isso diz respeito não apenas a coleta do seu CPF, mas também de cópia da prescrição médica. Porém, novas discussões podem surgir, especialmente se a coleta for com finalidade promocional ou comercial para venda dos dados das prescrições para empresas de auditoria farmacêutica ou até mesmo terceiros, sendo tal finalidade incompatível com a tutela da saúde do titular de dados. Enquanto não houver regulamentação da ANPD nessa seara, certamente os caminhos serão cinzentos e haverá insegurança jurídica, sem o consentimento do titular dos dados.

Seja como for, se farmácias e drogarias localizadas no Estado de São Paulo desejarem continuar exigindo CPF de consumidores, deverão estar muito bem assessoradas juridicamente ou, do contrário, deverão repensar tal prática.

No items found.