Os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD

September 21, 2020

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, aguardando tão somente a sanção ou o veto do presidente à conversão em lei da Medida Provisória 959/2020, irá disciplinar a proteção de dados pessoais de indivíduos, com um nível de detalhe nunca antes alcançado por qualquer outra lei local.

E um dos aspectos mais importantes e que servirão como fundamento legal para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD desqualificar o enquadramento adotado por uma empresa para o tratamento de dados pessoais em uma base legal ou sustentar uma possível autuação por suposta violação da norma legal, certamente serão os seus princípios, que a maior partes das empresas ignora e até mesmo alguns estudiosos no assunto não lhes dedicam a devida importância.

São os seguintes, os princípios que regem a Lei Geral de Proteção de Dados:

1. Finalidade: Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades
2. Adequação: Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
3. Necessidade: Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
4. Livre acesso: Garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
5. Qualidade dos dados: Garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
6. Transparência: Garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
7. Segurança: Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
8. Prevenção: Adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
9. Não discriminação: Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
10. Responsabilização e prestação de contas: Demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Além disso, não é segredo que a LGPD sofreu grande influência da GDPR, a lei de proteção de dados pessoais sancionada na Europa. Isso já nos permite antever o que os órgãos de controle têm interpretado em situações que serão muito semelhantes às situações a serem encaradas pela ANPD no Brasil.

Na Finlândia, por exemplo, o Deputy Data Protection Ombudsman, órgão regulador finlandês, autuou com € 72 mil uma empresa de táxi que violou o princípio da minimização do uso de dados, semelhante ao nosso princípio da necessidade, na LGPD, por adotar câmeras de segurança em seus táxis, mas gravar áudio da conversa dos passageiros. Da mesma forma, uma grande loja de departamentos foi autuada pelo CNIL, órgão regulador francês, em € 250 mil por gravar e manter arquivada integralmente todas as conversas telefônicas e guardar dados bancários de clientes sem criptografia, violando os princípios semelhantes aos nossos princípios da necessidade e da segurança, respectivamente.

Outra autuação muito comum que tem ocorrido com certa frequência pelo órgão autuador espanhol AEPD, é a desqualificação da base legal utilizada pela empresa para utilizar suas câmeras de segurança com filmagem de locais públicos adjacentes à sua propriedade, em violação ao princípio da transparência, visto que não é informado através de um cartaz, por exemplo, a quem passa por ali, que estará sendo filmado por questões de segurança.

Portanto, há que se ter cautela por ocasião do enquadramento do tratamento dos dados pessoais de alguém nas bases legais listadas na LGPD, a fim de que sejam respeitados os princípios acima descritos.

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E um dos aspectos mais importantes e que servirão como fundamento legal para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD desqualificar o enquadramento adotado por uma empresa para o tratamento de dados pessoais em uma base legal ou sustentar uma possível autuação por suposta violação da norma legal, certamente serão os seus princípios, que a maior partes das empresas ignora e até mesmo alguns estudiosos no assunto não lhes dedicam a devida importância.

São os seguintes, os princípios que regem a Lei Geral de Proteção de Dados:

1. Finalidade: Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades
2. Adequação: Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
3. Necessidade: Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
4. Livre acesso: Garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
5. Qualidade dos dados: Garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
6. Transparência: Garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
7. Segurança: Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
8. Prevenção: Adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
9. Não discriminação: Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
10. Responsabilização e prestação de contas: Demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Além disso, não é segredo que a LGPD sofreu grande influência da GDPR, a lei de proteção de dados pessoais sancionada na Europa. Isso já nos permite antever o que os órgãos de controle têm interpretado em situações que serão muito semelhantes às situações a serem encaradas pela ANPD no Brasil.

Na Finlândia, por exemplo, o Deputy Data Protection Ombudsman, órgão regulador finlandês, autuou com € 72 mil uma empresa de táxi que violou o princípio da minimização do uso de dados, semelhante ao nosso princípio da necessidade, na LGPD, por adotar câmeras de segurança em seus táxis, mas gravar áudio da conversa dos passageiros. Da mesma forma, uma grande loja de departamentos foi autuada pelo CNIL, órgão regulador francês, em € 250 mil por gravar e manter arquivada integralmente todas as conversas telefônicas e guardar dados bancários de clientes sem criptografia, violando os princípios semelhantes aos nossos princípios da necessidade e da segurança, respectivamente.

Outra autuação muito comum que tem ocorrido com certa frequência pelo órgão autuador espanhol AEPD, é a desqualificação da base legal utilizada pela empresa para utilizar suas câmeras de segurança com filmagem de locais públicos adjacentes à sua propriedade, em violação ao princípio da transparência, visto que não é informado através de um cartaz, por exemplo, a quem passa por ali, que estará sendo filmado por questões de segurança.

Portanto, há que se ter cautela por ocasião do enquadramento do tratamento dos dados pessoais de alguém nas bases legais listadas na LGPD, a fim de que sejam respeitados os princípios acima descritos.

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