ANPD promove Tomada de Subsídios sobre Tratamento de Dados Pessoais de Alto Risco

September 20, 2022

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) brasileira editou, em 27 de janeiro de 2022, a Resolução CD/ANPD nº 2, para regular a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/2018 para os agentes de tratamento de pequeno porte – as microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador.

Com essa nova regulamentação, os agentes de pequeno porte passariam a se beneficiar de um tratamento jurídico diferenciado, razoavelmente mais flexível que o imposto pela LGPD para os demais agentes de tratamento de dados pessoais.

Entretanto, a própria resolução deixava claro que agentes de tratamento de pequeno porte que se enquadrassem em uma das três situações abaixo não poderiam usufruir do benefício do tratamento jurídico diferenciado trazido pela resolução:

SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE

AOS BENEFÍCIOS DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO

1. Agentes de tratamento de pequeno porte que realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese daqueles que organizarem-se por meio de entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.

2. Agentes de tratamento de pequeno porte que aufiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou, no caso de startups, a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

3. Agentes de tratamento de pequeno porte que pertençam a grupo econômico de fato ou de direito cuja receita global ultrapasse a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A resolução acima citada estabelece o conceito de tratamento de dados pessoais de alto risco como aquele que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados, iniciando-se pelos critérios gerais:

CRITÉRIOS GERAIS

1. tratamento de dados pessoais em larga escala; ou

2. tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;

E agora, os critérios específicos:

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS

1. uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;

2. vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;

3. decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou

4. utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

É importante salientar que a iniciativa da ANPD em definir o tratamento de dados pessoais de alto risco baseado no atendimento a dois critérios específicos, dentre os acima citados, foi uma iniciativa inteligente, no sentido de prevenir qualquer subjetividade que pudesse ser atribuída ao enquadramento do agente de tratamento de dados pessoais, caso ele não atendesse a algum dos critérios gerais ou específicos, caso todos tivessem sido impostos para a sua caracterização.

Ocorre que a ANPD, no seu papel de educar a sociedade para o respeito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, resolveu elaborar um guia com orientações e, para tanto, abriu a tomada de subsídios, que se constitui em uma consulta pública, com o propósito de obter recursos de informação necessários para a elaboração do referido material, especialmente no que se refere a tratamento de dados pessoais em larga escala e tratamento de alto risco.

Aliás, qualquer um poderá participar, acessando o formulário disponibilizado até o dia 28 de setembro de 2022.

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Com essa nova regulamentação, os agentes de pequeno porte passariam a se beneficiar de um tratamento jurídico diferenciado, razoavelmente mais flexível que o imposto pela LGPD para os demais agentes de tratamento de dados pessoais.

Entretanto, a própria resolução deixava claro que agentes de tratamento de pequeno porte que se enquadrassem em uma das três situações abaixo não poderiam usufruir do benefício do tratamento jurídico diferenciado trazido pela resolução:

SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE

AOS BENEFÍCIOS DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO

1. Agentes de tratamento de pequeno porte que realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese daqueles que organizarem-se por meio de entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.

2. Agentes de tratamento de pequeno porte que aufiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou, no caso de startups, a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

3. Agentes de tratamento de pequeno porte que pertençam a grupo econômico de fato ou de direito cuja receita global ultrapasse a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A resolução acima citada estabelece o conceito de tratamento de dados pessoais de alto risco como aquele que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados, iniciando-se pelos critérios gerais:

CRITÉRIOS GERAIS

1. tratamento de dados pessoais em larga escala; ou

2. tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;

E agora, os critérios específicos:

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS

1. uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;

2. vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;

3. decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou

4. utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

É importante salientar que a iniciativa da ANPD em definir o tratamento de dados pessoais de alto risco baseado no atendimento a dois critérios específicos, dentre os acima citados, foi uma iniciativa inteligente, no sentido de prevenir qualquer subjetividade que pudesse ser atribuída ao enquadramento do agente de tratamento de dados pessoais, caso ele não atendesse a algum dos critérios gerais ou específicos, caso todos tivessem sido impostos para a sua caracterização.

Ocorre que a ANPD, no seu papel de educar a sociedade para o respeito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, resolveu elaborar um guia com orientações e, para tanto, abriu a tomada de subsídios, que se constitui em uma consulta pública, com o propósito de obter recursos de informação necessários para a elaboração do referido material, especialmente no que se refere a tratamento de dados pessoais em larga escala e tratamento de alto risco.

Aliás, qualquer um poderá participar, acessando o formulário disponibilizado até o dia 28 de setembro de 2022.

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