Primeira penalidade aplicada pela ANPD por violação da LGPD

July 18, 2023

Apesar de a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ter entrado em vigor em 2020 e suas penalidades em 2021, apenas em 06 de julho de 2023, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, no Diário Oficial da União, a primeira sanção aplicada a uma empresa por violação da LGPD.

Na verdade, a Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) da ANPD concluiu que a microempresa Telekall Infoservice violou o Art. 7º e o Art. 41 da LGDP, além do Art. 5º do Regulamento de Fiscalização da ANPD. Foram aplicadas duas sanções distintas à empresa, conforme listado abaixo:

TIPO DE PENA

DESCRIÇÃO

Advertência

Sem imposição de medidas corretivas por infração ao Art. 41 da LGPD que dispõe o seguinte: “Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais”.

Multa Simples

Nos valores de:

(i) R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por infração ao art. 7º da LGPD que dispõe o seguinte: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ; VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.”

(ii) R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização , que dispõe o seguinte: “Art. 5º Os agentes regulados submetem-se à fiscalização da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros: I – fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANPD; II – permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em seu poder ou em poder de terceiros; III – possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos; IV – submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD; V – manter os documentos físicos ou digitais, os dados e as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em regulamentação específica, bem como durante todo o prazo de tramitação de processos administrativos nos quais sejam necessários; e VI – disponibilizar, sempre que requisitado, representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu objeto.”

A investigação da ANPD começou a partir de uma denúncia que a empresa estaria ofertando uma listagem de contatos do aplicativo WhatsApp contendo eleitores de Ubatuba-SP, para fins de disseminação de material de campanha eleitoral em 2020. A CGT acabou identificando as seguintes violações aos seguintes dispositivos:

DISPOSITIVOS VIOLADOS DA LGPD

DESCRIÇÃO

Art. 7º e Art. 11

ausência de comprovação de hipótese legal de tratamento desses dados pessoais;

Art. 37

ausência de comprovação de registro das operações de tratamento de dados pessoais;

Art. 38

ausência de envio do relatório de impacto à proteção de dados pessoais referente a suas operações de tratamento;

Art. 41

falta de comprovação da indicação do encarregado.

Por outro lado, é interessante ler os argumentos utilizados pela ANPD durante a análise das circunstâncias da infração e autoria, conforme listado abaixo:

6.1. As provas coligidas aos autos são suficientes para afirmar que a empresa Telekall ofertava listagem de contatos de WhatsApp para fins de disparo de mensagens. Com efeito, no documento Anexo (SEI nº 2358139), acostado aos autos do procedimento preparatório 00261.000040/2021-13, consta o documento Decisao_1785290_DC___0150068.2020__SEI____encaminhar_para_autoridade_nacional_de_dados__assinado_pdf, no bojo do qual o promotor de justiça Fernando Fietz Brito, com atuação na 4ª Promotoria de Justiça de Ubatuba Consumidor, observou o seguinte (fls. 1/2 do pdf): “ao compulsar o website da aludida pessoa jurídica ( https://telekall.com/ ) desperta a atenção o fato de sua atividade comercial consistir, de maneira patente, na disponibilização de plataforma digital de disparo de mensagens de Voz, Sms e Whatsapp, anunciando um banco de dados de 130 milhões de pessoas, havendo fundada dúvidas acerca da legalidade dos meios utilizados na obtenção desse acervo de dados e se o tratamento a eles conferido está de acordo com os ditames estipulados na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018)”. Por essa razão, o membro do Ministério Público do Estado de São Paulo determinou o encaminhamento de cópia integral do expediente ANPD. O referido documento revela que o sítio eletrônico oferecia plataforma digital de mensagens com banco de dados de 130 (cento e trinta) milhões de pessoas, foi enviado por órgão que detém fé de ofício e não foi refutado pelo agente regulado por ocasião da apresentação da defesa, razão pela qual é meio idôneo à comprovação da infração. 6.2.O documento Anexo (SEI nº 2358139), por sua vez, também trouxe oE_mail_1721636_1__protocolo_1885_2020.pdf, juntado ao procedimento preparatório como Anexo nº 1 do Desp. CGF – Email com denúncia (SEI nº 2412924), no qual à fl. 2, constatou-se que 22/10/2020, o e-mail sender@telekall.com , “Telekall Infoservices” enviou às 02:30:53 e-mail para xxxxxxxxxx@uol.com.br , com assunto “Alex Da Saúde Lista de Contatos Whatsapp de Ubatuba”. No corpo da mensagem eletrônica, houve oferta ao candidato Alex da Saúde da “melhor listagem de contatos whatsapp de sua cidade. Agora você tem a possibilidade de sincronizar milhares de números em suas contas de campanha Google sem precisar digitar no seu celular. Nossa lista de contatos, é segmentada e filtrada por região e bairro o que possibilita a personalização de sua comunicação com o eleitor”. Na fl. 3 do pdf, está presente a informação de que “você receberá a listagem com nome do usuário, número whatsapp e endereço completo. Entrega via download no formato Excel, o que facilita a importação em vários aplicativos. Adquiria a sua base whatsapp ainda hoje e saia na frente. Oferecemos pacote com 5, 10, 25, 50 e 100 mil contatos. Ligue agora, ou retorne esse email para [/compose? to=info@telekall.com]info@telekall.com ou envie um zap: (xx). xxxxx.xxxx”. Conforme fl. 1 do Anexo nº 1 do Desp.CGF – Email com denúncia (SEI nº 2412924), em 22/10/2020, às 08:14, Marcelo Santos Mourão, pelo e-mail ms.mourao@uol.com.br , após responder o e-mail enviado pela Telekall, enviou cópia do documento para Heloise Maia da Costa, e-mail HeloiseCosta@mpsp.mp.br , promotora eleitoral, em vista de possível configuração de crime eleitoral. Esse documento é apto a comprovar que houve envio de oferta por e-mail ao destinatário xxxxxxxx@uol.com.br em 22/10/2020, pois foi remetido à ANPD por órgão que detém fé de ofício e tampouco teve sua legitimidade questionada pela Telekall na defesa. 6.3. A constatação é robustecida pelo documento Correspondência Resposta da Telekall ao ofício 21 #2 (2515300), no qual a empresa confirmou que “Houve sim, um contato inicial via Whatsapp com o candidato a vereador Alexandre Mandl, oqual, não resultou em nenhuma atividade comercial”. A existência de contato redunda na ocorrência da atividade comercial descrita nos presentes autos e objeto de análise de legalidade ao longo da atividade de fiscalização. 6.5. O telefone celular informado no Anexo nº 1 do Desp.CGF – E-mail com denúncia (SEI nº 2412924), fls. 2/3, a seu turno, coincide com o que está presente na Certidão 1 (SEI nº 3264998), por intermédio do qual a CGF fez contato com o Sr. Emmanuel Gomes de Jesus a respeito do Auto de Infração (SEI nº 3231560), após o que a Coordenação recebeu a Defesa (SEI nº 3324700). O mesmo telefone celular – (xx) x.xxxx.xxxx – consta da fl. 2 do o Anexo nº 1 do OFÍCIO 19 – Telas do site da Telekall (SEI nº 2412960), que consiste em impressão do sítio eletrônico da empresa: https://telekall.com/zap/index.html . Dessa feita, não restam dúvidas de que o referido telefone celular foi utilizado para o desenvolvimento da oferta de contatos telefônicos. 6.6. No sítio eletrônico, por sua vez, conforme Anexo nº 1 do OFÍCIO 19 – Telas do site da Telekall (SEI nº 2412960), há a informação de que “Caso precise de novos contatos, oferecemos a melhor lista whatsapp segmentada. Atualizada em 130 milhões de utilizadores”, além de “Segmentação geográfica a nível cidade, bairro, cep ou via código de ocupação CBO. Ex. Médico, Professor, dentista, etc…” . Também há a informação de que “Não importa o tamanho da sua campanha, temos capacidade de enviar até 2 milhões de mensagens por dia. Serviço rápido e garantido com alta taxa de entregabilidade”. Essa informação, que também está protegida pela fé de ofício e não foi atacada pela defesa, evidencia a capacidade de atingir milhões de titulares. 6.7. No bojo do documento Correspondência Resposta da Telekall ao ofício 21 #1 (SEI nº 2515289), fl. 5, consta a informação de que o Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça de Campinas, pelo promotor de justiça eleitoral que atua perante a 379º Zona Eleitoral (Campinas), instaurou em 02/03/2021 procedimento preparatório eleitoral visando apurar eventual propaganda eleitoral irregular, em vista de recebimento de notícia de fato recebida e registrada sob o SEI nº 29.0001.0154642-2020-33, por meio da qual houve a informação de que a empresa Telekall ofereceu ao candidato Alexandre Mandl a lista de contatos WhatsApp de Campinas. Além disso, na notícia de fato SEI nº 29.0001.0007538.2021-76, foi informado que um eleitor recebeu do candidato a prefeito de Campinas Wilson Matos propaganda eleitoral por meio do WhatsApp, embora seu número de telefone estivesse cadastrado junto ao PROCON para não receber ligações, circunstância que serve de supedâneo à constatação de que a Telekall desenvolvia atividade comercial de venda de contatos telefônicos. 6.8. Essa averiguação também é respaldada pela consulta ao sítio eletrônico https://telekall.com/ , anexado ao processo 00261.000040/2021-13 sob o documento SEI nº 3110999, no qual foi constatada a oferta de contatos de WhatsApp, o que indica que a empresa continuava a ofertar os serviços no mercado em 05/01/2022. O sítio eletrônico, porém, foi desativado, como se observa no documento 3223051, de 07/03/2022.

Conforme depreende-se da leitura acima, a denúncia, que anteriormente era pautada apenas em eleitores de Ubatuba-SP, não cobria nem de longe os 130 milhões de titulares constantes naquele banco de dados. A empresa ainda se vangloriava por poder enviar 2 milhões de mensagens por dia.

É bem verdade que, à primeira vista, existe espaço para melhorar a questão de dosimetria da pena ou mesmo repensar alguma alteração na LGPD no que diz respeito às penalidades. No caso em questão, por se tratar de microempresa, a Telekall teve o valor de cada infração limitado a 2% do seu faturamento bruto, seguindo o disposto no Art. 52, II da LGPD, totalizando a sua penalidade em R$ 14.400,00. A questão que permanece é se tal penalidade condiz com o tratamento inadequado de dados pessoais de 130 milhões de titulares.

RECENT POSTS

LINKEDIN FEED

Newsletter

Register your email and receive our updates

Thank you! Your submission has been received!
Oops! Something went wrong while submitting the form.

FOLLOW US ON SOCIAL MEDIA

Newsletter

Register your email and receive our updates-

Thank you! Your submission has been received!
Oops! Something went wrong while submitting the form.

FOLLOW US ON SOCIAL MEDIA

Licks Attorneys' Government Affairs & International Relations Blog

Doing Business in Brazil: Political and economic landscape

Licks Attorneys' COMPLIANCE Blog

Primeira penalidade aplicada pela ANPD por violação da LGPD

No items found.

Apesar de a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ter entrado em vigor em 2020 e suas penalidades em 2021, apenas em 06 de julho de 2023, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, no Diário Oficial da União, a primeira sanção aplicada a uma empresa por violação da LGPD.

Na verdade, a Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) da ANPD concluiu que a microempresa Telekall Infoservice violou o Art. 7º e o Art. 41 da LGDP, além do Art. 5º do Regulamento de Fiscalização da ANPD. Foram aplicadas duas sanções distintas à empresa, conforme listado abaixo:

TIPO DE PENA

DESCRIÇÃO

Advertência

Sem imposição de medidas corretivas por infração ao Art. 41 da LGPD que dispõe o seguinte: “Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais”.

Multa Simples

Nos valores de:

(i) R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por infração ao art. 7º da LGPD que dispõe o seguinte: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ; VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.”

(ii) R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização , que dispõe o seguinte: “Art. 5º Os agentes regulados submetem-se à fiscalização da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros: I – fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANPD; II – permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em seu poder ou em poder de terceiros; III – possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos; IV – submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD; V – manter os documentos físicos ou digitais, os dados e as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em regulamentação específica, bem como durante todo o prazo de tramitação de processos administrativos nos quais sejam necessários; e VI – disponibilizar, sempre que requisitado, representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu objeto.”

A investigação da ANPD começou a partir de uma denúncia que a empresa estaria ofertando uma listagem de contatos do aplicativo WhatsApp contendo eleitores de Ubatuba-SP, para fins de disseminação de material de campanha eleitoral em 2020. A CGT acabou identificando as seguintes violações aos seguintes dispositivos:

DISPOSITIVOS VIOLADOS DA LGPD

DESCRIÇÃO

Art. 7º e Art. 11

ausência de comprovação de hipótese legal de tratamento desses dados pessoais;

Art. 37

ausência de comprovação de registro das operações de tratamento de dados pessoais;

Art. 38

ausência de envio do relatório de impacto à proteção de dados pessoais referente a suas operações de tratamento;

Art. 41

falta de comprovação da indicação do encarregado.

Por outro lado, é interessante ler os argumentos utilizados pela ANPD durante a análise das circunstâncias da infração e autoria, conforme listado abaixo:

6.1. As provas coligidas aos autos são suficientes para afirmar que a empresa Telekall ofertava listagem de contatos de WhatsApp para fins de disparo de mensagens. Com efeito, no documento Anexo (SEI nº 2358139), acostado aos autos do procedimento preparatório 00261.000040/2021-13, consta o documento Decisao_1785290_DC___0150068.2020__SEI____encaminhar_para_autoridade_nacional_de_dados__assinado_pdf, no bojo do qual o promotor de justiça Fernando Fietz Brito, com atuação na 4ª Promotoria de Justiça de Ubatuba Consumidor, observou o seguinte (fls. 1/2 do pdf): “ao compulsar o website da aludida pessoa jurídica ( https://telekall.com/ ) desperta a atenção o fato de sua atividade comercial consistir, de maneira patente, na disponibilização de plataforma digital de disparo de mensagens de Voz, Sms e Whatsapp, anunciando um banco de dados de 130 milhões de pessoas, havendo fundada dúvidas acerca da legalidade dos meios utilizados na obtenção desse acervo de dados e se o tratamento a eles conferido está de acordo com os ditames estipulados na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018)”. Por essa razão, o membro do Ministério Público do Estado de São Paulo determinou o encaminhamento de cópia integral do expediente ANPD. O referido documento revela que o sítio eletrônico oferecia plataforma digital de mensagens com banco de dados de 130 (cento e trinta) milhões de pessoas, foi enviado por órgão que detém fé de ofício e não foi refutado pelo agente regulado por ocasião da apresentação da defesa, razão pela qual é meio idôneo à comprovação da infração. 6.2.O documento Anexo (SEI nº 2358139), por sua vez, também trouxe oE_mail_1721636_1__protocolo_1885_2020.pdf, juntado ao procedimento preparatório como Anexo nº 1 do Desp. CGF – Email com denúncia (SEI nº 2412924), no qual à fl. 2, constatou-se que 22/10/2020, o e-mail sender@telekall.com , “Telekall Infoservices” enviou às 02:30:53 e-mail para xxxxxxxxxx@uol.com.br , com assunto “Alex Da Saúde Lista de Contatos Whatsapp de Ubatuba”. No corpo da mensagem eletrônica, houve oferta ao candidato Alex da Saúde da “melhor listagem de contatos whatsapp de sua cidade. Agora você tem a possibilidade de sincronizar milhares de números em suas contas de campanha Google sem precisar digitar no seu celular. Nossa lista de contatos, é segmentada e filtrada por região e bairro o que possibilita a personalização de sua comunicação com o eleitor”. Na fl. 3 do pdf, está presente a informação de que “você receberá a listagem com nome do usuário, número whatsapp e endereço completo. Entrega via download no formato Excel, o que facilita a importação em vários aplicativos. Adquiria a sua base whatsapp ainda hoje e saia na frente. Oferecemos pacote com 5, 10, 25, 50 e 100 mil contatos. Ligue agora, ou retorne esse email para [/compose? to=info@telekall.com]info@telekall.com ou envie um zap: (xx). xxxxx.xxxx”. Conforme fl. 1 do Anexo nº 1 do Desp.CGF – Email com denúncia (SEI nº 2412924), em 22/10/2020, às 08:14, Marcelo Santos Mourão, pelo e-mail ms.mourao@uol.com.br , após responder o e-mail enviado pela Telekall, enviou cópia do documento para Heloise Maia da Costa, e-mail HeloiseCosta@mpsp.mp.br , promotora eleitoral, em vista de possível configuração de crime eleitoral. Esse documento é apto a comprovar que houve envio de oferta por e-mail ao destinatário xxxxxxxx@uol.com.br em 22/10/2020, pois foi remetido à ANPD por órgão que detém fé de ofício e tampouco teve sua legitimidade questionada pela Telekall na defesa. 6.3. A constatação é robustecida pelo documento Correspondência Resposta da Telekall ao ofício 21 #2 (2515300), no qual a empresa confirmou que “Houve sim, um contato inicial via Whatsapp com o candidato a vereador Alexandre Mandl, oqual, não resultou em nenhuma atividade comercial”. A existência de contato redunda na ocorrência da atividade comercial descrita nos presentes autos e objeto de análise de legalidade ao longo da atividade de fiscalização. 6.5. O telefone celular informado no Anexo nº 1 do Desp.CGF – E-mail com denúncia (SEI nº 2412924), fls. 2/3, a seu turno, coincide com o que está presente na Certidão 1 (SEI nº 3264998), por intermédio do qual a CGF fez contato com o Sr. Emmanuel Gomes de Jesus a respeito do Auto de Infração (SEI nº 3231560), após o que a Coordenação recebeu a Defesa (SEI nº 3324700). O mesmo telefone celular – (xx) x.xxxx.xxxx – consta da fl. 2 do o Anexo nº 1 do OFÍCIO 19 – Telas do site da Telekall (SEI nº 2412960), que consiste em impressão do sítio eletrônico da empresa: https://telekall.com/zap/index.html . Dessa feita, não restam dúvidas de que o referido telefone celular foi utilizado para o desenvolvimento da oferta de contatos telefônicos. 6.6. No sítio eletrônico, por sua vez, conforme Anexo nº 1 do OFÍCIO 19 – Telas do site da Telekall (SEI nº 2412960), há a informação de que “Caso precise de novos contatos, oferecemos a melhor lista whatsapp segmentada. Atualizada em 130 milhões de utilizadores”, além de “Segmentação geográfica a nível cidade, bairro, cep ou via código de ocupação CBO. Ex. Médico, Professor, dentista, etc…” . Também há a informação de que “Não importa o tamanho da sua campanha, temos capacidade de enviar até 2 milhões de mensagens por dia. Serviço rápido e garantido com alta taxa de entregabilidade”. Essa informação, que também está protegida pela fé de ofício e não foi atacada pela defesa, evidencia a capacidade de atingir milhões de titulares. 6.7. No bojo do documento Correspondência Resposta da Telekall ao ofício 21 #1 (SEI nº 2515289), fl. 5, consta a informação de que o Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça de Campinas, pelo promotor de justiça eleitoral que atua perante a 379º Zona Eleitoral (Campinas), instaurou em 02/03/2021 procedimento preparatório eleitoral visando apurar eventual propaganda eleitoral irregular, em vista de recebimento de notícia de fato recebida e registrada sob o SEI nº 29.0001.0154642-2020-33, por meio da qual houve a informação de que a empresa Telekall ofereceu ao candidato Alexandre Mandl a lista de contatos WhatsApp de Campinas. Além disso, na notícia de fato SEI nº 29.0001.0007538.2021-76, foi informado que um eleitor recebeu do candidato a prefeito de Campinas Wilson Matos propaganda eleitoral por meio do WhatsApp, embora seu número de telefone estivesse cadastrado junto ao PROCON para não receber ligações, circunstância que serve de supedâneo à constatação de que a Telekall desenvolvia atividade comercial de venda de contatos telefônicos. 6.8. Essa averiguação também é respaldada pela consulta ao sítio eletrônico https://telekall.com/ , anexado ao processo 00261.000040/2021-13 sob o documento SEI nº 3110999, no qual foi constatada a oferta de contatos de WhatsApp, o que indica que a empresa continuava a ofertar os serviços no mercado em 05/01/2022. O sítio eletrônico, porém, foi desativado, como se observa no documento 3223051, de 07/03/2022.

Conforme depreende-se da leitura acima, a denúncia, que anteriormente era pautada apenas em eleitores de Ubatuba-SP, não cobria nem de longe os 130 milhões de titulares constantes naquele banco de dados. A empresa ainda se vangloriava por poder enviar 2 milhões de mensagens por dia.

É bem verdade que, à primeira vista, existe espaço para melhorar a questão de dosimetria da pena ou mesmo repensar alguma alteração na LGPD no que diz respeito às penalidades. No caso em questão, por se tratar de microempresa, a Telekall teve o valor de cada infração limitado a 2% do seu faturamento bruto, seguindo o disposto no Art. 52, II da LGPD, totalizando a sua penalidade em R$ 14.400,00. A questão que permanece é se tal penalidade condiz com o tratamento inadequado de dados pessoais de 130 milhões de titulares.

No items found.