A Lei de Ferrovias no Brasil

January 5, 2026

O setor ferroviário brasileiro, historicamente marcado por desafios infraestruturais, burocracia e uma dependência excessiva do modal rodoviário para o transporte de cargas, sempre buscou um marco regulatório que pudesse destravar seu potencial. A Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o transporte ferroviário, representou um divisor de águas nesse cenário. Fruto de um longo debate no Congresso Nacional, a “Nova Lei das Ferrovias” surgiu com a promessa de modernizar o arcabouço legal do setor, atrair investimentos privados massivos e, consequentemente, impulsionar o desenvolvimento e a expansão da malha ferroviária nacional.

A lei, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), da Lei nº 10.233/2001 (que reestrutura os transportes aquaviário e terrestre e cria a ANTT) e revogou a Lei nº 11.772/2008, introduz um regime de autorização para a exploração de ferrovias, paralelamente ao tradicional regime de concessão. Essa mudança é a pedra angular da nova política, visando desburocratizar a entrada de novos operadores e fomentar a construção de novas linhas por iniciativa privada, sem a necessidade de dispendiosos e demorados processos licitatórios.

 

O Contexto Histórico

O Brasil, um país de dimensões continentais e com uma economia fortemente baseada na exportação de commodities, paradoxalmente possui uma malha ferroviária subdesenvolvida em comparação com seu potencial. A maior parte das ferrovias existentes é herdada do século XIX e início do XX, focada principalmente no escoamento de produção para portos e operada sob um modelo de concessão que, apesar de ter gerado alguns investimentos, não se mostrou suficiente para uma expansão robusta e competitiva.

O modelo anterior, regulado principalmente pela Lei nº 10.233/2001 e pela Lei nº 11.772/2008, concentrava a expansão da malha na União, que posteriormente concederia a exploração à iniciativa privada. Esse processo era lento, caro e muitas vezes dependente de recursos públicos, que eram escassos ou redirecionados. O resultado foi um gargalo logístico que encarece o transporte de cargas, impacta a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e contribui para a saturação das rodovias, gerando maiores custos e impactos ambientais e sociais.

A percepção de que era necessário um modelo mais ágil e proativo por parte da iniciativa privada ganhou força, considerando a incapacidade do Estado em prover os recursos e a infraestrutura necessária para o rápido crescimento da malha ferroviária no país. A inspiração veio de modelos bem-sucedidos em outros países, como os Estados Unidos, onde o regime de autorização é predominante. A ideia central era permitir que empresas que necessitassem de uma ferrovia para escoar sua produção pudessem construi-la e operá-la por conta própria, sem a intermediação e os entraves do Estado em todas as etapas do processo. Essa visão culminou na elaboração da Lei nº 14.273/2021.

 

Os Pilares do Novo Marco Legal

A Lei nº 14.273/2021 estrutura-se em diversas seções, abordando desde os princípios gerais do transporte ferroviário até as questões de regulamentação, financiamento e penalidades. Seus principais pilares podem ser categorizados da seguinte forma:

 

Regime de Autorização x Regime de Concessão

A grande inovação da nova lei reside na introdução do regime de autorização para a construção, desenvolvimento e exploração de ferrovias e de outras infraestruturas ferroviárias. Este regime coexiste com o tradicional regime de concessão, que permanece válido para os contratos já existentes e para futuras grandes obras de infraestrutura que o governo considere estratégicas e que demandem um arcabouço mais robusto de planejamento estatal.

 

Regime de Autorização

Iniciativa Privada

A grande diferença é que a autorização é solicitada pela própria empresa interessada em construir e operar uma ferrovia, baseada em seu próprio projeto e necessidade logística. Não há licitação prévia do governo para conceder o direito de explorar.

Processo Simplificado

A lei prevê um processo mais célere para a obtenção da autorização. O requerimento é feito à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que tem prazos definidos para análise e manifestação.

Autorizações Autônomas

As autorizações são consideradas autônomas e independentes de licitação, de modo que o interessado que apresentar o projeto e atender aos requisitos técnicos e econômicos definidos tenha o direito de obter a autorização.

Objeto da Autorização

Pode abranger a construção e operação de novas ferrovias, trechos ferroviários, pátios, terminais, instalações acessórias e até mesmo a adaptação de trechos existentes para novos usos ou padrões.

Contrato de Adesão

A autorização será formalizada mediante a celebração de contrato de adesão entre a União, representada pela ANTT, e a parte interessada. Este contrato estabelece as condições de exploração, as obrigações e os direitos do autorizado.

Vantagens

Atrai investimentos de empresas que necessitam da infraestrutura para seu próprio negócio (ferrovias de interesse privado), reduz a dependência de recursos públicos, acelera a expansão da malha e fomenta a competição no transporte.

Regime de Concessão

Iniciativa Pública

O governo federal, por meio do Ministério da Infraestrutura e da ANTT, planeja e licita projetos de grande porte, visando a integração nacional ou o atendimento de interesses estratégicos do Estado.

Licitação

A escolha do operador se dá por meio de um processo licitatório competitivo, no qual as empresas disputam o direito de explorar a ferrovia por um período determinado.

Regulamentação Mais Extensa

Os contratos de concessão tendem a ser mais detalhados e rígidos, com maior ingerência estatal na fiscalização e na definição das condições de serviço.

Coexistência

A lei prevê que, em caso de coincidência de traçado entre um projeto de autorização e um de concessão já existente ou em andamento, o projeto de concessão terá prioridade, mas com mecanismos para indenizar o autorizado, se for o caso.

Compartilhamento da Infraestrutura e Direito de Passagem

Para garantir a eficiência e o aproveitamento máximo da infraestrutura, a lei estabelece mecanismos para o compartilhamento de ferrovias.

Direito de Tráfego

Os operadores ferroviários autorizados ou concessionários devem permitir o tráfego de composições de outros operadores em sua infraestrutura, mediante o pagamento de uma tarifa. Isso visa evitar a monopolização de trechos e incentivar a interconexão da malha.

Direito de Acesso

Permite que outros operadores utilizem terminais, pátios e outras instalações acessórias, também mediante remuneração.

Interoperabilidade

A ANTT terá um papel relevante na regulamentação e fiscalização desses direitos, garantindo a interoperabilidade entre as diferentes ferrovias e a definição de tarifas justas e não discriminatórias. Essa medida é fundamental para evitar “gargalos” e promover uma rede ferroviária integrada e eficiente.

Facilitação de Desapropriações e Licenciamentos Ambientais

A construção de ferrovias demanda grandes extensões de terra, o que historicamente tem sido um entrave devido à complexidade e lentidão dos processos de desapropriação e licenciamento ambiental. A Lei nº 14.273/2021 busca simplificar esses trâmites através dos seguintes mecanismos:

 

Desapropriação

1. A lei mantém a prerrogativa da União para declarar a utilidade pública de áreas necessárias à construção de ferrovias, permitindo a desapropriação.

2. No regime de autorização, a empresa autorizada poderá solicitar à União que promova a desapropriação em seu nome, arcando com os custos e indenizações, o que agiliza o processo para a iniciativa privada.

3. São estabelecidas diretrizes para a indenização justa e prévia, buscando dar segurança jurídica aos proprietários e aos investidores.

 

Licenciamento Ambiental

1. A lei busca aprimorar a integração entre os órgãos ambientais e o setor de transportes, visando um licenciamento mais ágil sem comprometer a proteção ambiental.

2. Promove a simplificação de procedimentos e a possibilidade de licenciamento ambiental de forma concomitante com outras fases do projeto, buscando reduzir o tempo total de implantação.

3. Incentiva a adoção de tecnologias e práticas que minimizem os impactos ambientais dos projetos ferroviários.

 

 

Flexibilização de Bitolas e Tecnologia

A malha ferroviária brasileira possui diferentes bitolas (distância entre os trilhos), o que dificulta a integração e o tráfego contínuo. A nova lei abre caminho para a modernização:

Liberdade Tecnológica

A lei não impõe restrições quanto à bitola ou tecnologia a ser utilizada, permitindo que os investidores escolham a solução mais adequada para seus projetos, seja bitola métrica, larga ou mista.

Padrões de Engenharia

A ANTT deve estabelecer padrões mínimos de segurança e engenharia, mas sem tolher a inovação.

Adaptação

Há previsões para a adaptação de trechos existentes para novas bitolas ou para a criação de pátios de transbordo, visando otimizar a logística e a conectividade.

Prevenção de Acidentes e Fiscalização

A segurança operacional é uma prioridade, e a lei reforça o papel da ANTT na fiscalização e na definição de normas de segurança.

Responsabilidade do Operador

O operador autorizado ou concessionário é o principal responsável pela segurança da operação, da manutenção da via e dos equipamentos.

Poder de Polícia da ANTT

A agência tem poderes para fiscalizar, aplicar sanções, interditar operações em caso de risco iminente e exigir melhorias.

Investigação de Acidentes

São previstos mecanismos para a investigação de acidentes e incidentes, visando a prevenção e o aprimoramento contínuo das normas e procedimentos de segurança.

Disposições Transitórias e Revogações

Transição de Concessões

A lei prevê regras para a adaptação de contratos de concessão existentes que estão em processo de renovação ou aditamento, permitindo a incorporação de novas tecnologias e condições.

Revogação da Lei nº 11.772/2008

Essa lei, que tratava especificamente de ferrovias e estabelecia o sistema de outorga mediante licitação, foi revogada, consolidando o regime de autorização como a principal via para novas ferrovias.

Alterações no Código Penal

Foram incluídas previsões de crimes relacionados a sabotagem ferroviária e outras condutas que comprometam a segurança e a operação das ferrovias.

Como a Nova Lei Pode Mudar o Cenário Ferroviário no Brasil

A “Nova Lei das Ferrovias” não é apenas uma mudança regulatória; ela é uma aposta estratégica do Brasil para transformar sua matriz de transporte e logística. Seus impactos positivos podem ser sentidos em diversas frentes:

 

Fomento na Atração de Investimentos Privados

Este é, sem dúvida, o principal objetivo da lei. Ao permitir que a iniciativa privada construa e opere suas próprias ferrovias sem a dependência de licitações complexas e demoradas, o governo espera destravar bilhões em investimentos.

Ferrovias de Interesse Privado

Empresas do agronegócio, mineração e indústria podem construir trechos ferroviários que as conectem a portos, centros de distribuição ou outras ferrovias, reduzindo seus custos logísticos e aumentando sua competitividade.

Risco e Recompensa

O regime de autorização transfere o risco do projeto e o financiamento integral para o investidor privado, mas também lhe confere o controle sobre a operação e os ganhos potenciais.

Segurança Jurídica

A simplificação do processo e a clareza das regras pretendem oferecer maior segurança jurídica, um fator crucial para atrair capital de longo prazo.

Status Atual da Malha Ferroviária

Com a facilitação dos investimentos, espera-se uma expansão significativa da malha ferroviária, que hoje é de aproximadamente 31 mil km, dos quais cerca de 11 mil km estão ociosos ou desativados. Todavia, estudos recentes do Tribunal de Contas da União (TCU) indicam que o problema é ainda mais profundo:

– 64% da malha é considerada subutilizada (ociosidade acima de 70%);

– 44% da malha apresenta ociosidade superior a 90%, funcionando apenas de forma simbólica ou estando em processo de deterioração.

Redução dos Custos Logísticos e Aumento da Competitividade

O transporte ferroviário é, para grandes volumes e longas distâncias, comprovadamente mais eficiente e barato que o rodoviário.

Escoamento de Cargas

A maior capacidade de carga das ferrovias por viagem e o menor custo por tonelada-quilômetro impactarão diretamente os custos de exportação de commodities (soja, milho, minério de ferro) e de produtos industrializados.

Impacto Econômico

Uma logística mais barata torna os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional, impulsiona a produção interna e gera riqueza.

Integração com Outros Modais

A lei promove a intermodalidade, facilitando a conexão entre ferrovias, portos e terminais rodoviários, otimizando toda a cadeia logística.

Alívio para Rodovias e Benefícios Ambientais

A transferência de parte da carga das rodovias para as ferrovias gera impactos positivos diretos:

Menos Acidentes

Redução do número de caminhões nas estradas, diminuindo a probabilidade de acidentes e o desgaste da malha rodoviária.

Menos Poluição

O transporte ferroviário é significativamente mais eficiente em termos de emissões de carbono por tonelada-quilômetro do que o rodoviário, contribuindo para as metas ambientais do país.

Qualidade de Vida

Redução do tráfego pesado nas cidades e rodovias, melhorando a fluidez e a qualidade do ar.

Desenvolvimento Regional e Geração de Empregos

A construção e operação de novas ferrovias representam um ciclo virtuoso de desenvolvimento:

Criação de Oportunidades

Milhares de empregos diretos e indiretos são gerados na fase de construção (por exemplo, engenheiros, operários, técnicos etc.) e na fase de operação (maquinistas, técnicos de manutenção, pessoal administrativo etc.).

Efeito Multiplicador

O desenvolvimento ferroviário atrai outras indústrias e serviços para as regiões por onde a ferrovia passa, estimulando o crescimento econômico local.

Integração Social

Ferrovias podem facilitar o acesso a mercados e serviços para comunidades isoladas, além de impulsionar o turismo em algumas regiões.

O Papel da ANTT e o Desafio da Regulamentação

A ANTT, como agência reguladora, terá um papel central na implementação e fiscalização da nova lei.

Definição de Regras Claras

A ANTT precisará elaborar regulamentos detalhados para o regime de autorização, os contratos de adesão, as tarifas de direito de tráfego e acesso, e os padrões de segurança. A agilidade e clareza nessa regulamentação serão cruciais para o sucesso da lei.

Equilíbrio de Interesses

A agência terá o desafio de equilibrar os interesses dos novos operadores autorizados, dos concessionários existentes e dos usuários do sistema, garantindo a competição e evitando abusos.

Capacidade Técnica

A ANTT precisará expandir sua capacidade técnica e de fiscalização para lidar com o aumento do número de players e projetos no setor.

A Linha Ferroviária Rio de Janeiro – São Paulo

A ideia de uma ligação ferroviária de alta velocidade entre as duas maiores metrópoles do Brasil, Rio de Janeiro e São Paulo, não é nova. Ela representa um projeto emblemático do desejo de modernização da infraestrutura do país, mas também um exemplo das complexidades e desafios inerentes a empreendimentos dessa magnitude no Brasil.

 

Histórico e Obstáculos do TAV Brasil

O projeto mais conhecido para essa ligação foi o Trem de Alta Velocidade (TAV), frequentemente referido como “Trem-Bala”. Concebido nos anos 2000 e intensamente debatido na década de 2010, o TAV prometia reduzir o tempo de viagem entre as cidades para cerca de 1 hora e 30 minutos, com velocidades de até 350 km/h, revolucionando o transporte de passageiros na principal região econômica do país.

Concepção e Primeiras Tentativas

O projeto ganhou força nos governos Lula e Dilma Rousseff, visando conectar Campinas, São Paulo e Rio de Janeiro. A Empresa de Planejamento e Logística (EPL) foi criada em 2012 com o objetivo primordial de gerenciar esse projeto.

Modelo de Concessão

O plano original previa um modelo de concessão complexo, com o governo assumindo parte do risco financeiro e realizando investimentos significativos em infraestrutura. Havia a expectativa de que um consórcio internacional, com experiência em TAVs, vencesse a licitação.

Impasse

O projeto do TAV Rio-São Paulo enfrentou sucessivos adiamentos e, eventualmente, foi paralisado. As licitações abertas não atraíram o interesse esperado do setor privado. Os consórcios formados para disputar a licitação, que incluíam grandes nomes da engenharia ferroviária mundial (como Alstom, Siemens, Hyundai, entre outros), não chegaram a “ganhar o direito” e iniciar a construção. Na verdade, a ausência de garantias sólidas por parte do governo, os altos custos estimados (que chegaram a mais de R$ 50 bilhões) e a percepção de alto risco financeiro fizeram com que as empresas desistissem de apresentar propostas.

Cancelamento

Em 2014, o governo federal suspendeu indefinidamente o projeto, citando a falta de interesse dos investidores e a necessidade de rever o modelo. Desde então, o famoso “trem-bala” permaneceu como uma aspiração distante.

Com efeito, os obstáculos para viabilizar o TAV esbarraram no (i) custo elevadíssimo, (ii) viabilidade econômico-financeira, (iii) na complexidade geográfica, (iv) na instabilidade política e econômica e (v) em prioridades governamentais distintas.

 

A Volta do Projeto da Ferrovia Rio de Janeiro – São Paulo

Com a Lei nº 14.273/2021, a principal mudança é que agora uma empresa ou consórcio privado não precisa esperar por uma licitação governamental para propor e construir uma ferrovia. Se houver interesse e viabilidade econômica para uma ligação Rio-São Paulo, um grupo privado pode solicitar diretamente uma autorização à ANTT.

O novo regime permite que o proponente defina o tipo de ferrovia (carga, passageiros, mista), a tecnologia (velocidade, bitola) e o modelo de negócio. Isso pode abrir espaço para soluções mais pragmáticas e financeiramente viáveis do que o TAV original.

Além disso, a autorização é ideal para empresas que têm um interesse direto no transporte de passageiros (turismo, negócios) ou cargas específicas entre as duas cidades. Por exemplo, um grande grupo de transporte ou logística pode ver valor em um “corredor” ferroviário entre os dois maiores mercados do país.

E foi assim que o governo federal brasileiro firmou um acordo com a empresa TAV Brasil em 2023, concedendo-lhe a responsabilidade pela construção e operação do trem-bala entre Rio de Janeiro e São Paulo, por um período de 99 anos. Em março de 2025, o CEO da TAV Brasil, Bernardo Figueiredo, anunciou que a empresa iniciaria a construção da ferrovia Rio de Janeiro – São Paulo em 2027 e que a mesma deveria começar a operar em 2032. O traçado teria 417 quilômetros, exigindo um investimento estimado em R$ 60 bilhões de reais. O projeto estava na fase final do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), necessário para a outorga das licenças obrigatórias para viabilizar o início das obras.

Ainda segundo Bernardo, o percurso completo entre Rio de Janeiro e São Paulo levaria 1h45min, com o trem alcançando velocidades de até 320 km/h. A passagem deveria custar ao redor de R$ 500,00, sendo cobrado um valor menor para a viagem entre cidades intermediárias. O projeto prevê estações no Rio de Janeiro-RJ, Volta Redonda-RJ, São José dos Campos-SP e São Paulo-SP.

Segundo a empresa, este projeto poderia adicionar até R$ 168 bilhões ao PIB brasileiro e gerar R$ 36 bilhões em tributos até o ano de 2055, criando ao redor de 130 mil empregos.

Porém, em novembro de 2025, o referido executivo deixou claro que houve demora no licenciamento ambiental em função da sobrecarga de trabalho do Ibama, devido aos projetos do PAC (Plano de Aceleração do Crescimento) que seriam prioritários e o TAV, que será feito com recursos 100% do setor privado, não estaria no PAC. Por outro lado, o mesmo salientou a importância do apoio do governo, inclusive na priorização do licenciamento.

Os próximos dois anos serão decisivos para corroborar o êxito desse projeto e aperfeiçoar o diagnóstico de fomento à expansão da malha ferroviária após o advento da nova lei.

RECENT POSTS

LINKEDIN FEED

Newsletter

Register your email and receive our updates

Thank you! Your submission has been received!
Oops! Something went wrong while submitting the form.

FOLLOW US ON SOCIAL MEDIA

Newsletter

Register your email and receive our updates-

Thank you! Your submission has been received!
Oops! Something went wrong while submitting the form.

FOLLOW US ON SOCIAL MEDIA

Licks Attorneys' Government Affairs & International Relations Blog

Doing Business in Brazil: Political and economic landscape

Licks Attorneys' COMPLIANCE Blog

A Lei de Ferrovias no Brasil

No items found.

O setor ferroviário brasileiro, historicamente marcado por desafios infraestruturais, burocracia e uma dependência excessiva do modal rodoviário para o transporte de cargas, sempre buscou um marco regulatório que pudesse destravar seu potencial. A Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o transporte ferroviário, representou um divisor de águas nesse cenário. Fruto de um longo debate no Congresso Nacional, a “Nova Lei das Ferrovias” surgiu com a promessa de modernizar o arcabouço legal do setor, atrair investimentos privados massivos e, consequentemente, impulsionar o desenvolvimento e a expansão da malha ferroviária nacional.

A lei, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), da Lei nº 10.233/2001 (que reestrutura os transportes aquaviário e terrestre e cria a ANTT) e revogou a Lei nº 11.772/2008, introduz um regime de autorização para a exploração de ferrovias, paralelamente ao tradicional regime de concessão. Essa mudança é a pedra angular da nova política, visando desburocratizar a entrada de novos operadores e fomentar a construção de novas linhas por iniciativa privada, sem a necessidade de dispendiosos e demorados processos licitatórios.

 

O Contexto Histórico

O Brasil, um país de dimensões continentais e com uma economia fortemente baseada na exportação de commodities, paradoxalmente possui uma malha ferroviária subdesenvolvida em comparação com seu potencial. A maior parte das ferrovias existentes é herdada do século XIX e início do XX, focada principalmente no escoamento de produção para portos e operada sob um modelo de concessão que, apesar de ter gerado alguns investimentos, não se mostrou suficiente para uma expansão robusta e competitiva.

O modelo anterior, regulado principalmente pela Lei nº 10.233/2001 e pela Lei nº 11.772/2008, concentrava a expansão da malha na União, que posteriormente concederia a exploração à iniciativa privada. Esse processo era lento, caro e muitas vezes dependente de recursos públicos, que eram escassos ou redirecionados. O resultado foi um gargalo logístico que encarece o transporte de cargas, impacta a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e contribui para a saturação das rodovias, gerando maiores custos e impactos ambientais e sociais.

A percepção de que era necessário um modelo mais ágil e proativo por parte da iniciativa privada ganhou força, considerando a incapacidade do Estado em prover os recursos e a infraestrutura necessária para o rápido crescimento da malha ferroviária no país. A inspiração veio de modelos bem-sucedidos em outros países, como os Estados Unidos, onde o regime de autorização é predominante. A ideia central era permitir que empresas que necessitassem de uma ferrovia para escoar sua produção pudessem construi-la e operá-la por conta própria, sem a intermediação e os entraves do Estado em todas as etapas do processo. Essa visão culminou na elaboração da Lei nº 14.273/2021.

 

Os Pilares do Novo Marco Legal

A Lei nº 14.273/2021 estrutura-se em diversas seções, abordando desde os princípios gerais do transporte ferroviário até as questões de regulamentação, financiamento e penalidades. Seus principais pilares podem ser categorizados da seguinte forma:

 

Regime de Autorização x Regime de Concessão

A grande inovação da nova lei reside na introdução do regime de autorização para a construção, desenvolvimento e exploração de ferrovias e de outras infraestruturas ferroviárias. Este regime coexiste com o tradicional regime de concessão, que permanece válido para os contratos já existentes e para futuras grandes obras de infraestrutura que o governo considere estratégicas e que demandem um arcabouço mais robusto de planejamento estatal.

 

Regime de Autorização

Iniciativa Privada

A grande diferença é que a autorização é solicitada pela própria empresa interessada em construir e operar uma ferrovia, baseada em seu próprio projeto e necessidade logística. Não há licitação prévia do governo para conceder o direito de explorar.

Processo Simplificado

A lei prevê um processo mais célere para a obtenção da autorização. O requerimento é feito à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que tem prazos definidos para análise e manifestação.

Autorizações Autônomas

As autorizações são consideradas autônomas e independentes de licitação, de modo que o interessado que apresentar o projeto e atender aos requisitos técnicos e econômicos definidos tenha o direito de obter a autorização.

Objeto da Autorização

Pode abranger a construção e operação de novas ferrovias, trechos ferroviários, pátios, terminais, instalações acessórias e até mesmo a adaptação de trechos existentes para novos usos ou padrões.

Contrato de Adesão

A autorização será formalizada mediante a celebração de contrato de adesão entre a União, representada pela ANTT, e a parte interessada. Este contrato estabelece as condições de exploração, as obrigações e os direitos do autorizado.

Vantagens

Atrai investimentos de empresas que necessitam da infraestrutura para seu próprio negócio (ferrovias de interesse privado), reduz a dependência de recursos públicos, acelera a expansão da malha e fomenta a competição no transporte.

Regime de Concessão

Iniciativa Pública

O governo federal, por meio do Ministério da Infraestrutura e da ANTT, planeja e licita projetos de grande porte, visando a integração nacional ou o atendimento de interesses estratégicos do Estado.

Licitação

A escolha do operador se dá por meio de um processo licitatório competitivo, no qual as empresas disputam o direito de explorar a ferrovia por um período determinado.

Regulamentação Mais Extensa

Os contratos de concessão tendem a ser mais detalhados e rígidos, com maior ingerência estatal na fiscalização e na definição das condições de serviço.

Coexistência

A lei prevê que, em caso de coincidência de traçado entre um projeto de autorização e um de concessão já existente ou em andamento, o projeto de concessão terá prioridade, mas com mecanismos para indenizar o autorizado, se for o caso.

Compartilhamento da Infraestrutura e Direito de Passagem

Para garantir a eficiência e o aproveitamento máximo da infraestrutura, a lei estabelece mecanismos para o compartilhamento de ferrovias.

Direito de Tráfego

Os operadores ferroviários autorizados ou concessionários devem permitir o tráfego de composições de outros operadores em sua infraestrutura, mediante o pagamento de uma tarifa. Isso visa evitar a monopolização de trechos e incentivar a interconexão da malha.

Direito de Acesso

Permite que outros operadores utilizem terminais, pátios e outras instalações acessórias, também mediante remuneração.

Interoperabilidade

A ANTT terá um papel relevante na regulamentação e fiscalização desses direitos, garantindo a interoperabilidade entre as diferentes ferrovias e a definição de tarifas justas e não discriminatórias. Essa medida é fundamental para evitar “gargalos” e promover uma rede ferroviária integrada e eficiente.

Facilitação de Desapropriações e Licenciamentos Ambientais

A construção de ferrovias demanda grandes extensões de terra, o que historicamente tem sido um entrave devido à complexidade e lentidão dos processos de desapropriação e licenciamento ambiental. A Lei nº 14.273/2021 busca simplificar esses trâmites através dos seguintes mecanismos:

 

Desapropriação

1. A lei mantém a prerrogativa da União para declarar a utilidade pública de áreas necessárias à construção de ferrovias, permitindo a desapropriação.

2. No regime de autorização, a empresa autorizada poderá solicitar à União que promova a desapropriação em seu nome, arcando com os custos e indenizações, o que agiliza o processo para a iniciativa privada.

3. São estabelecidas diretrizes para a indenização justa e prévia, buscando dar segurança jurídica aos proprietários e aos investidores.

 

Licenciamento Ambiental

1. A lei busca aprimorar a integração entre os órgãos ambientais e o setor de transportes, visando um licenciamento mais ágil sem comprometer a proteção ambiental.

2. Promove a simplificação de procedimentos e a possibilidade de licenciamento ambiental de forma concomitante com outras fases do projeto, buscando reduzir o tempo total de implantação.

3. Incentiva a adoção de tecnologias e práticas que minimizem os impactos ambientais dos projetos ferroviários.

 

 

Flexibilização de Bitolas e Tecnologia

A malha ferroviária brasileira possui diferentes bitolas (distância entre os trilhos), o que dificulta a integração e o tráfego contínuo. A nova lei abre caminho para a modernização:

Liberdade Tecnológica

A lei não impõe restrições quanto à bitola ou tecnologia a ser utilizada, permitindo que os investidores escolham a solução mais adequada para seus projetos, seja bitola métrica, larga ou mista.

Padrões de Engenharia

A ANTT deve estabelecer padrões mínimos de segurança e engenharia, mas sem tolher a inovação.

Adaptação

Há previsões para a adaptação de trechos existentes para novas bitolas ou para a criação de pátios de transbordo, visando otimizar a logística e a conectividade.

Prevenção de Acidentes e Fiscalização

A segurança operacional é uma prioridade, e a lei reforça o papel da ANTT na fiscalização e na definição de normas de segurança.

Responsabilidade do Operador

O operador autorizado ou concessionário é o principal responsável pela segurança da operação, da manutenção da via e dos equipamentos.

Poder de Polícia da ANTT

A agência tem poderes para fiscalizar, aplicar sanções, interditar operações em caso de risco iminente e exigir melhorias.

Investigação de Acidentes

São previstos mecanismos para a investigação de acidentes e incidentes, visando a prevenção e o aprimoramento contínuo das normas e procedimentos de segurança.

Disposições Transitórias e Revogações

Transição de Concessões

A lei prevê regras para a adaptação de contratos de concessão existentes que estão em processo de renovação ou aditamento, permitindo a incorporação de novas tecnologias e condições.

Revogação da Lei nº 11.772/2008

Essa lei, que tratava especificamente de ferrovias e estabelecia o sistema de outorga mediante licitação, foi revogada, consolidando o regime de autorização como a principal via para novas ferrovias.

Alterações no Código Penal

Foram incluídas previsões de crimes relacionados a sabotagem ferroviária e outras condutas que comprometam a segurança e a operação das ferrovias.

Como a Nova Lei Pode Mudar o Cenário Ferroviário no Brasil

A “Nova Lei das Ferrovias” não é apenas uma mudança regulatória; ela é uma aposta estratégica do Brasil para transformar sua matriz de transporte e logística. Seus impactos positivos podem ser sentidos em diversas frentes:

 

Fomento na Atração de Investimentos Privados

Este é, sem dúvida, o principal objetivo da lei. Ao permitir que a iniciativa privada construa e opere suas próprias ferrovias sem a dependência de licitações complexas e demoradas, o governo espera destravar bilhões em investimentos.

Ferrovias de Interesse Privado

Empresas do agronegócio, mineração e indústria podem construir trechos ferroviários que as conectem a portos, centros de distribuição ou outras ferrovias, reduzindo seus custos logísticos e aumentando sua competitividade.

Risco e Recompensa

O regime de autorização transfere o risco do projeto e o financiamento integral para o investidor privado, mas também lhe confere o controle sobre a operação e os ganhos potenciais.

Segurança Jurídica

A simplificação do processo e a clareza das regras pretendem oferecer maior segurança jurídica, um fator crucial para atrair capital de longo prazo.

Status Atual da Malha Ferroviária

Com a facilitação dos investimentos, espera-se uma expansão significativa da malha ferroviária, que hoje é de aproximadamente 31 mil km, dos quais cerca de 11 mil km estão ociosos ou desativados. Todavia, estudos recentes do Tribunal de Contas da União (TCU) indicam que o problema é ainda mais profundo:

– 64% da malha é considerada subutilizada (ociosidade acima de 70%);

– 44% da malha apresenta ociosidade superior a 90%, funcionando apenas de forma simbólica ou estando em processo de deterioração.

Redução dos Custos Logísticos e Aumento da Competitividade

O transporte ferroviário é, para grandes volumes e longas distâncias, comprovadamente mais eficiente e barato que o rodoviário.

Escoamento de Cargas

A maior capacidade de carga das ferrovias por viagem e o menor custo por tonelada-quilômetro impactarão diretamente os custos de exportação de commodities (soja, milho, minério de ferro) e de produtos industrializados.

Impacto Econômico

Uma logística mais barata torna os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional, impulsiona a produção interna e gera riqueza.

Integração com Outros Modais

A lei promove a intermodalidade, facilitando a conexão entre ferrovias, portos e terminais rodoviários, otimizando toda a cadeia logística.

Alívio para Rodovias e Benefícios Ambientais

A transferência de parte da carga das rodovias para as ferrovias gera impactos positivos diretos:

Menos Acidentes

Redução do número de caminhões nas estradas, diminuindo a probabilidade de acidentes e o desgaste da malha rodoviária.

Menos Poluição

O transporte ferroviário é significativamente mais eficiente em termos de emissões de carbono por tonelada-quilômetro do que o rodoviário, contribuindo para as metas ambientais do país.

Qualidade de Vida

Redução do tráfego pesado nas cidades e rodovias, melhorando a fluidez e a qualidade do ar.

Desenvolvimento Regional e Geração de Empregos

A construção e operação de novas ferrovias representam um ciclo virtuoso de desenvolvimento:

Criação de Oportunidades

Milhares de empregos diretos e indiretos são gerados na fase de construção (por exemplo, engenheiros, operários, técnicos etc.) e na fase de operação (maquinistas, técnicos de manutenção, pessoal administrativo etc.).

Efeito Multiplicador

O desenvolvimento ferroviário atrai outras indústrias e serviços para as regiões por onde a ferrovia passa, estimulando o crescimento econômico local.

Integração Social

Ferrovias podem facilitar o acesso a mercados e serviços para comunidades isoladas, além de impulsionar o turismo em algumas regiões.

O Papel da ANTT e o Desafio da Regulamentação

A ANTT, como agência reguladora, terá um papel central na implementação e fiscalização da nova lei.

Definição de Regras Claras

A ANTT precisará elaborar regulamentos detalhados para o regime de autorização, os contratos de adesão, as tarifas de direito de tráfego e acesso, e os padrões de segurança. A agilidade e clareza nessa regulamentação serão cruciais para o sucesso da lei.

Equilíbrio de Interesses

A agência terá o desafio de equilibrar os interesses dos novos operadores autorizados, dos concessionários existentes e dos usuários do sistema, garantindo a competição e evitando abusos.

Capacidade Técnica

A ANTT precisará expandir sua capacidade técnica e de fiscalização para lidar com o aumento do número de players e projetos no setor.

A Linha Ferroviária Rio de Janeiro – São Paulo

A ideia de uma ligação ferroviária de alta velocidade entre as duas maiores metrópoles do Brasil, Rio de Janeiro e São Paulo, não é nova. Ela representa um projeto emblemático do desejo de modernização da infraestrutura do país, mas também um exemplo das complexidades e desafios inerentes a empreendimentos dessa magnitude no Brasil.

 

Histórico e Obstáculos do TAV Brasil

O projeto mais conhecido para essa ligação foi o Trem de Alta Velocidade (TAV), frequentemente referido como “Trem-Bala”. Concebido nos anos 2000 e intensamente debatido na década de 2010, o TAV prometia reduzir o tempo de viagem entre as cidades para cerca de 1 hora e 30 minutos, com velocidades de até 350 km/h, revolucionando o transporte de passageiros na principal região econômica do país.

Concepção e Primeiras Tentativas

O projeto ganhou força nos governos Lula e Dilma Rousseff, visando conectar Campinas, São Paulo e Rio de Janeiro. A Empresa de Planejamento e Logística (EPL) foi criada em 2012 com o objetivo primordial de gerenciar esse projeto.

Modelo de Concessão

O plano original previa um modelo de concessão complexo, com o governo assumindo parte do risco financeiro e realizando investimentos significativos em infraestrutura. Havia a expectativa de que um consórcio internacional, com experiência em TAVs, vencesse a licitação.

Impasse

O projeto do TAV Rio-São Paulo enfrentou sucessivos adiamentos e, eventualmente, foi paralisado. As licitações abertas não atraíram o interesse esperado do setor privado. Os consórcios formados para disputar a licitação, que incluíam grandes nomes da engenharia ferroviária mundial (como Alstom, Siemens, Hyundai, entre outros), não chegaram a “ganhar o direito” e iniciar a construção. Na verdade, a ausência de garantias sólidas por parte do governo, os altos custos estimados (que chegaram a mais de R$ 50 bilhões) e a percepção de alto risco financeiro fizeram com que as empresas desistissem de apresentar propostas.

Cancelamento

Em 2014, o governo federal suspendeu indefinidamente o projeto, citando a falta de interesse dos investidores e a necessidade de rever o modelo. Desde então, o famoso “trem-bala” permaneceu como uma aspiração distante.

Com efeito, os obstáculos para viabilizar o TAV esbarraram no (i) custo elevadíssimo, (ii) viabilidade econômico-financeira, (iii) na complexidade geográfica, (iv) na instabilidade política e econômica e (v) em prioridades governamentais distintas.

 

A Volta do Projeto da Ferrovia Rio de Janeiro – São Paulo

Com a Lei nº 14.273/2021, a principal mudança é que agora uma empresa ou consórcio privado não precisa esperar por uma licitação governamental para propor e construir uma ferrovia. Se houver interesse e viabilidade econômica para uma ligação Rio-São Paulo, um grupo privado pode solicitar diretamente uma autorização à ANTT.

O novo regime permite que o proponente defina o tipo de ferrovia (carga, passageiros, mista), a tecnologia (velocidade, bitola) e o modelo de negócio. Isso pode abrir espaço para soluções mais pragmáticas e financeiramente viáveis do que o TAV original.

Além disso, a autorização é ideal para empresas que têm um interesse direto no transporte de passageiros (turismo, negócios) ou cargas específicas entre as duas cidades. Por exemplo, um grande grupo de transporte ou logística pode ver valor em um “corredor” ferroviário entre os dois maiores mercados do país.

E foi assim que o governo federal brasileiro firmou um acordo com a empresa TAV Brasil em 2023, concedendo-lhe a responsabilidade pela construção e operação do trem-bala entre Rio de Janeiro e São Paulo, por um período de 99 anos. Em março de 2025, o CEO da TAV Brasil, Bernardo Figueiredo, anunciou que a empresa iniciaria a construção da ferrovia Rio de Janeiro – São Paulo em 2027 e que a mesma deveria começar a operar em 2032. O traçado teria 417 quilômetros, exigindo um investimento estimado em R$ 60 bilhões de reais. O projeto estava na fase final do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), necessário para a outorga das licenças obrigatórias para viabilizar o início das obras.

Ainda segundo Bernardo, o percurso completo entre Rio de Janeiro e São Paulo levaria 1h45min, com o trem alcançando velocidades de até 320 km/h. A passagem deveria custar ao redor de R$ 500,00, sendo cobrado um valor menor para a viagem entre cidades intermediárias. O projeto prevê estações no Rio de Janeiro-RJ, Volta Redonda-RJ, São José dos Campos-SP e São Paulo-SP.

Segundo a empresa, este projeto poderia adicionar até R$ 168 bilhões ao PIB brasileiro e gerar R$ 36 bilhões em tributos até o ano de 2055, criando ao redor de 130 mil empregos.

Porém, em novembro de 2025, o referido executivo deixou claro que houve demora no licenciamento ambiental em função da sobrecarga de trabalho do Ibama, devido aos projetos do PAC (Plano de Aceleração do Crescimento) que seriam prioritários e o TAV, que será feito com recursos 100% do setor privado, não estaria no PAC. Por outro lado, o mesmo salientou a importância do apoio do governo, inclusive na priorização do licenciamento.

Os próximos dois anos serão decisivos para corroborar o êxito desse projeto e aperfeiçoar o diagnóstico de fomento à expansão da malha ferroviária após o advento da nova lei.

No items found.