A regulação de ativos virtuais e criptomoedas no Brasil

January 13, 2026

Os ativos virtuais, que englobam as conhecidas “criptomoedas”, foram recentemente regulamentados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) por meio das Resoluções BCB nº 519/2025, nº 520/2025 e nº 521/2025. De fato, em 2022, foi editada a Lei Federal nº 14.478/22, responsável por dispor “sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais”, e que inaugurou a regulação acerca da matéria no Brasil. A referida lei, contudo, limitou-se a estabelecer diretrizes gerais e a prever a necessidade de autorização prévia para que as empresas pudessem atuar no setor, sem detalhar o procedimento para a sua obtenção ou indicar, de forma expressa, o órgão responsável por concedê-la — embora já se antevisse que essa atribuição caberia ao BACEN.

Por essa razão, as normas infralegais regulamentares eram tão esperadas, já que, na prática, ainda não havia requisitos a serem cumpridos pelas empresas para oferecer o serviço no Brasil, deixando o tema em um limbo regulatório.

Para que as Resoluções pudessem ser editadas, o BACEN submeteu previamente propostas normativas a audiências públicas para que agentes do mercado pudessem contribuir na discussão do tema. Após muitas discussões e alguns prazos prorrogados, finalmente, no segundo semestre de 2025, foram editadas as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, que tiraram do papel a regulamentação do setor das criptomoedas.

Resolução BCB nº 519/2025

A Resolução BCB nº 519 é o ponto de partida da regulação, pois define quais instituições estão sujeitas à autorização do BACEN para a prestação de serviços de ativos virtuais. As instituição são: (i) as sociedades corretoras de câmbio; (ii) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; (iii) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (iv) as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

O normativo deixa claro que, para exercer a atividade no Brasil, essas instituições Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs) devem obter autorização junto ao BACEN, ocasião em que devem demonstrar:

  • A capacidade econômico-financeira dos controladores;
  • A origem dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada;
  • A viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
  • A compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio;
  • A compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;
  • A reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais;
  • O conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;
  • A capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
  • O atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor; e
  • A informação do endereço das instalações físicas da sede da instituição.

A Resolução nº 519 também prevê que o processo de autorização para funcionamento das instituições que já estejam operando na data da entrada em vigor desta Resolução (2 de fevereiro de 2026) ocorrerá de forma bifásica. Na fase 1, as empresas devem comprovar que, de fato, estavam em operação na data da entrada em vigor, bem como comprovar a reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos detentores de participação qualificada e que atendem aos requisitos mínimos de capital e patrimônio. Na fase 2, as empresas devem comprovar que atendem aos demais requisitos necessários.

Por outro lado, as empresas que começarem a operar posteriormente deverão, desde o início, demonstrar que cumprem todos os requisitos necessários estabelecidos na Resolução.

Resolução BCB nº 520

A Resolução BCB nº 520, por sua vez, se aprofunda ao classificar as operações que são consideradas serviços de ativos virtuais, bem como ao tratar sobre a estrutura organizacional e os mecanismos de governança exigidos das prestadoras de serviços.

É possível notar, ainda, que foram trazidos para essa Resolução requisitos de segurança e de compliance que já são exigidos de outras instituições financeiras fiscalizadas pelo BACEN, como, por exemplo, que possuam: 

  • Uma estrutura de governança compatível com o porte, a complexidade e o risco de suas atividades;
  • Políticas e procedimentos formais de controles internos;
  • Mecanismos de identificação, avaliação, monitoramento e mitigação de riscos, inclusive riscos operacionais, cibernéticos e de mercado;
  • Políticas para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Um ponto especialmente relevante da Resolução BCB nº 520 é a criação de três categorias de PSAVs, que são definidas de acordo com a natureza das atividades exercidas:

  • Prestadoras intermediárias, responsáveis pela negociação ou intermediação de operações com ativos virtuais por conta de terceiros, viabilizando a compra, a venda, a troca ou a conversão desses ativos em moeda nacional ou estrangeira, bem como a execução das transações para os usuários;
  • Prestadoras custodiantes, responsáveis pela guarda, administração e proteção dos ativos virtuais pertencentes a terceiros, exercendo o controle operacional sobre os mecanismos de acesso a esses ativos e assumindo deveres específicos relacionados à segurança e à segregação patrimonial;
  • Prestadoras corretoras, que realizam as funções de intermediação e de custódia de forma cumulativa.

Outro ponto interessante é a exigência de segregação dos recursos financeiros, que determina que as PSAVs mantenham seus próprios recursos separados daqueles pertencentes aos clientes e usuários. O objetivo é evitar qualquer confusão patrimonial entre a prestadora e seus clientes, garantindo maior proteção em cenários de insolvência, intervenção ou encerramento das atividades da instituição.

O conjunto dessas medidas aproxima a atuação das prestadoras de serviços de ativos virtuais dos padrões já exigidos de outras entidades reguladas pelo BACEN, reforçando a ideia de que o setor passa a integrar, de forma mais estável, o sistema financeiro regulado.

Por fim, a Resolução BCB nº 520 prevê que as empresas que já estejam atuando no setor, quando da entrada em vigor das resoluções (2 de fevereiro de 2026), podem requerer a autorização para operar em até 270 dias após a publicação, podendo continuar operando durante o trâmite do pedido.

Resolução BCB nº 521

A Resolução BCB nº 521 complementa o arcabouço regulatório ao tratar do enquadramento das operações com ativos virtuais no regime cambial e de capitais internacionais. A partir dessa resolução, as prestadoras de serviço de ativos virtuais passam a ser tratadas como operações do mercado de câmbio e capitais internacionais.

Além disso, a norma estende às PSAVs obrigações regulatórias já aplicáveis a outras instituições supervisionadas pelo BACEN. Isso inclui o envio de relatórios periódicos com informações detalhadas sobre suas operações, fortalecendo a supervisão e a transparência do setor.

Conclusão

As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 consolidam um novo padrão regulatório para o mercado de ativos virtuais no Brasil, alinhando as PSAVs a exigências de governança, gestão de riscos e transparência semelhantes às aplicáveis a outras instituições supervisionadas. O conjunto normativo fortalece a previsibilidade do setor, reduz assimetrias de informação e aumenta a proteção ao usuário, especialmente com medidas como segregação patrimonial, regras claras de autorização e integração das operações ao regime cambial. A partir desse novo arcabouço, as prestadoras de serviços passam a operar sob regras mais claras, com exigências compatíveis com a relevância e os riscos das atividades desempenhadas.

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Os ativos virtuais, que englobam as conhecidas “criptomoedas”, foram recentemente regulamentados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) por meio das Resoluções BCB nº 519/2025, nº 520/2025 e nº 521/2025. De fato, em 2022, foi editada a Lei Federal nº 14.478/22, responsável por dispor “sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais”, e que inaugurou a regulação acerca da matéria no Brasil. A referida lei, contudo, limitou-se a estabelecer diretrizes gerais e a prever a necessidade de autorização prévia para que as empresas pudessem atuar no setor, sem detalhar o procedimento para a sua obtenção ou indicar, de forma expressa, o órgão responsável por concedê-la — embora já se antevisse que essa atribuição caberia ao BACEN.

Por essa razão, as normas infralegais regulamentares eram tão esperadas, já que, na prática, ainda não havia requisitos a serem cumpridos pelas empresas para oferecer o serviço no Brasil, deixando o tema em um limbo regulatório.

Para que as Resoluções pudessem ser editadas, o BACEN submeteu previamente propostas normativas a audiências públicas para que agentes do mercado pudessem contribuir na discussão do tema. Após muitas discussões e alguns prazos prorrogados, finalmente, no segundo semestre de 2025, foram editadas as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, que tiraram do papel a regulamentação do setor das criptomoedas.

Resolução BCB nº 519/2025

A Resolução BCB nº 519 é o ponto de partida da regulação, pois define quais instituições estão sujeitas à autorização do BACEN para a prestação de serviços de ativos virtuais. As instituição são: (i) as sociedades corretoras de câmbio; (ii) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; (iii) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (iv) as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

O normativo deixa claro que, para exercer a atividade no Brasil, essas instituições Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs) devem obter autorização junto ao BACEN, ocasião em que devem demonstrar:

  • A capacidade econômico-financeira dos controladores;
  • A origem dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada;
  • A viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
  • A compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio;
  • A compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;
  • A reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais;
  • O conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;
  • A capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
  • O atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor; e
  • A informação do endereço das instalações físicas da sede da instituição.

A Resolução nº 519 também prevê que o processo de autorização para funcionamento das instituições que já estejam operando na data da entrada em vigor desta Resolução (2 de fevereiro de 2026) ocorrerá de forma bifásica. Na fase 1, as empresas devem comprovar que, de fato, estavam em operação na data da entrada em vigor, bem como comprovar a reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos detentores de participação qualificada e que atendem aos requisitos mínimos de capital e patrimônio. Na fase 2, as empresas devem comprovar que atendem aos demais requisitos necessários.

Por outro lado, as empresas que começarem a operar posteriormente deverão, desde o início, demonstrar que cumprem todos os requisitos necessários estabelecidos na Resolução.

Resolução BCB nº 520

A Resolução BCB nº 520, por sua vez, se aprofunda ao classificar as operações que são consideradas serviços de ativos virtuais, bem como ao tratar sobre a estrutura organizacional e os mecanismos de governança exigidos das prestadoras de serviços.

É possível notar, ainda, que foram trazidos para essa Resolução requisitos de segurança e de compliance que já são exigidos de outras instituições financeiras fiscalizadas pelo BACEN, como, por exemplo, que possuam: 

  • Uma estrutura de governança compatível com o porte, a complexidade e o risco de suas atividades;
  • Políticas e procedimentos formais de controles internos;
  • Mecanismos de identificação, avaliação, monitoramento e mitigação de riscos, inclusive riscos operacionais, cibernéticos e de mercado;
  • Políticas para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Um ponto especialmente relevante da Resolução BCB nº 520 é a criação de três categorias de PSAVs, que são definidas de acordo com a natureza das atividades exercidas:

  • Prestadoras intermediárias, responsáveis pela negociação ou intermediação de operações com ativos virtuais por conta de terceiros, viabilizando a compra, a venda, a troca ou a conversão desses ativos em moeda nacional ou estrangeira, bem como a execução das transações para os usuários;
  • Prestadoras custodiantes, responsáveis pela guarda, administração e proteção dos ativos virtuais pertencentes a terceiros, exercendo o controle operacional sobre os mecanismos de acesso a esses ativos e assumindo deveres específicos relacionados à segurança e à segregação patrimonial;
  • Prestadoras corretoras, que realizam as funções de intermediação e de custódia de forma cumulativa.

Outro ponto interessante é a exigência de segregação dos recursos financeiros, que determina que as PSAVs mantenham seus próprios recursos separados daqueles pertencentes aos clientes e usuários. O objetivo é evitar qualquer confusão patrimonial entre a prestadora e seus clientes, garantindo maior proteção em cenários de insolvência, intervenção ou encerramento das atividades da instituição.

O conjunto dessas medidas aproxima a atuação das prestadoras de serviços de ativos virtuais dos padrões já exigidos de outras entidades reguladas pelo BACEN, reforçando a ideia de que o setor passa a integrar, de forma mais estável, o sistema financeiro regulado.

Por fim, a Resolução BCB nº 520 prevê que as empresas que já estejam atuando no setor, quando da entrada em vigor das resoluções (2 de fevereiro de 2026), podem requerer a autorização para operar em até 270 dias após a publicação, podendo continuar operando durante o trâmite do pedido.

Resolução BCB nº 521

A Resolução BCB nº 521 complementa o arcabouço regulatório ao tratar do enquadramento das operações com ativos virtuais no regime cambial e de capitais internacionais. A partir dessa resolução, as prestadoras de serviço de ativos virtuais passam a ser tratadas como operações do mercado de câmbio e capitais internacionais.

Além disso, a norma estende às PSAVs obrigações regulatórias já aplicáveis a outras instituições supervisionadas pelo BACEN. Isso inclui o envio de relatórios periódicos com informações detalhadas sobre suas operações, fortalecendo a supervisão e a transparência do setor.

Conclusão

As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 consolidam um novo padrão regulatório para o mercado de ativos virtuais no Brasil, alinhando as PSAVs a exigências de governança, gestão de riscos e transparência semelhantes às aplicáveis a outras instituições supervisionadas. O conjunto normativo fortalece a previsibilidade do setor, reduz assimetrias de informação e aumenta a proteção ao usuário, especialmente com medidas como segregação patrimonial, regras claras de autorização e integração das operações ao regime cambial. A partir desse novo arcabouço, as prestadoras de serviços passam a operar sob regras mais claras, com exigências compatíveis com a relevância e os riscos das atividades desempenhadas.

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