ANPD é transformada em Autarquia Especial

June 20, 2022

No último dia 13, o governo brasileiro editou a Medida Provisória 1.124, tendo sido a mesma publicada no Diário Oficial da União em 14 de junho. Composta por 10 artigos,  ela entrou em vigor na data de sua publicação.

Sem dúvida, a principal regra lá instituída é a transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia especial – assim como as demais agências reguladoras, tais como Anatel, Anvisa, Aneel, Anac etc. –, deixando de ser um mero órgão público subordinado à Presidência da República. Dessa forma, procura-se outorgar maior autonomia à entidade, evitando maiores interferências de natureza política que possam comprometer o seu desempenho no cumprimento de suas atribuições.

É preciso salientar, todavia, que a medida provisória é um ato de deliberação por parte do Poder Executivo e que, segundo o Art. 62, § 3º da Constituição Federal, perde sua eficácia se não for convertidas em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias desde a sua edição, prorrogável uma única vez por mais 60 dias.

A propósito, se não for apreciada no prazo de 45 desde a sua edição, passa a trancar a pauta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sobrestando os demais feitos enquanto não for votada ou enquanto não expirar o prazo acima.

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No último dia 13, o governo brasileiro editou a Medida Provisória 1.124, tendo sido a mesma publicada no Diário Oficial da União em 14 de junho. Composta por 10 artigos,  ela entrou em vigor na data de sua publicação.

Sem dúvida, a principal regra lá instituída é a transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia especial – assim como as demais agências reguladoras, tais como Anatel, Anvisa, Aneel, Anac etc. –, deixando de ser um mero órgão público subordinado à Presidência da República. Dessa forma, procura-se outorgar maior autonomia à entidade, evitando maiores interferências de natureza política que possam comprometer o seu desempenho no cumprimento de suas atribuições.

É preciso salientar, todavia, que a medida provisória é um ato de deliberação por parte do Poder Executivo e que, segundo o Art. 62, § 3º da Constituição Federal, perde sua eficácia se não for convertidas em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias desde a sua edição, prorrogável uma única vez por mais 60 dias.

A propósito, se não for apreciada no prazo de 45 desde a sua edição, passa a trancar a pauta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sobrestando os demais feitos enquanto não for votada ou enquanto não expirar o prazo acima.

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