Nova regulamentação da pesquisa clínica no Brasil

October 14, 2025

A pesquisa clínica é a espinha dorsal do progresso médico e científico. Ela sustenta o desenvolvimento de novos tratamentos, medicamentos e dispositivos que salvam e melhoram vidas. A ciência avança por meio de estudos rigorosos, oferecendo esperança e soluções para inúmeras condições de saúde.

No Brasil, um país de dimensões continentais e uma população vasta e diversa, o potencial para a pesquisa clínica é imenso. Contudo, desafios regulatórios históricos têm impedido o pleno avanço desse setor vital.

Em 7 de outubro deste ano, o Governo Brasileiro promulgou um novo dispositivo regulatório de profunda significância para o cenário científico e de saúde do país: o Decreto nº 12.651/2025. Este decreto não é apenas mais um item na vasta legislação nacional, mas uma peça chave que passou a regulamentar a Lei nº 14.874/2024, conhecida como a Lei da Pesquisa Clínica, consolidando um novo paradigma para a condução de estudos com seres humanos no Brasil.

Em um momento no qual a inovação em saúde é mais vital do que nunca, esta medida promete desatar nós burocráticos, atrair investimentos, impulsionar o desenvolvimento científico, tornando mais segura a participação de indivíduos.

1. Principais Disposições do Decreto nº 12.651/2025

O principal objetivo do Decreto nº 12.651/2025 foi regulamentar a condução de pesquisas clínicas envolvendo seres humanos no Brasil. Este arcabouço normativo visou especialmente segurar a proteção integral dos participantes, um pilar inegociável da ética em pesquisa, ao mesmo tempo em que se propõe a promover a integridade científica e a eficiência de todo o processo de investigação.

Conforme estabelecido, o decreto aplicou-se a todas as pesquisas que, de alguma forma, envolvam seres humanos. Esta abrangência foi fundamental e contemplou não apenas os estudos de intervenção direta com participantes, mas também aqueles que utilizam dados pessoais, informações sensíveis ou material biológico.

As mudanças introduzidas pelo Decreto foram profundas e visaram sanar gargalos históricos que emperravam o desenvolvimento da pesquisa clínica no país. A essência dessas alterações residiu na agilização e simplificação dos processos, sem comprometer o rigor ético e sanitário.

Abaixo listam-se os aspectos positivos regulamentados pelo referido decreto:

Aspectos Positivos

Definição

Redução de Prazos

Um dos pontos mais críticos e impactantes é a drástica redução dos prazos para avaliação dos projetos. Os Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs), que antes podiam levar até 180 dias para emitir um parecer, agora terão o prazo máximo de 30 dias. Paralelamente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá até 90 dias úteis para sua avaliação. Para pesquisas consideradas estratégicas para o Sistema Único de Saúde (SUS) e para situações emergenciais em saúde, um ponto nodal que reflete lições aprendidas em crises passadas, os prazos são ainda mais curtos, com avaliações devendo ser concluídas em até 15 dias úteis. Essas reduções representam um salto qualitativo na eficiência regulatória, aproximando o Brasil das melhores práticas internacionais.

Plataforma Eletrônica Única

A implementação de uma plataforma eletrônica centralizada é uma medida que visa a modernização e a desburocratização. Esta plataforma permitirá o cadastro, protocolo, avaliação e acompanhamento de todas as pesquisas, promovendo maior transparência e certamente garantindo maior eficiência em todo o ciclo de vida do estudo clínico. A digitalização do processo reduzirá a burocracia, agilizando a comunicação entre as partes e padronizando os procedimentos, minimizando erros e atrasos.

Avaliação Integrada Ética e Sanitária

Ao reconhecer a redundância e a ineficiência de processos de avaliação paralelos, o Decreto introduz a possibilidade de avaliação conjunta entre os CEPs e a Anvisa. Essa integração é um avanço significativo e muito bem-vindo, pois permite uma análise simultânea dos aspectos éticos e sanitários, eliminando sobreposições e, especialmente, acelerando substancialmente o processo de aprovação do pesquisa clínica.

Procedimento Diferenciado para Pesquisas Clínicas Estratégicas

O Decreto estabelece procedimentos prioritários para doenças graves para as quais não há alternativas terapêuticas disponíveis, além de pesquisas de interesse estratégico para o SUS, assegurando que inovações relevantes para o país possam avançar com a agilidade necessária e esperada pela sociedade.

Em conjunto, essas disposições desenham um cenário regulatório muito mais ágil, previsível e alinhado com as necessidades atuais, posicionando o Brasil como um parceiro mais atrativo e confiável no ecossistema global de pesquisa clínica.

2. Impacto do Decreto na Atração de Investimentos para Pesquisas Clínicas

O ambiente regulatório é um dos fatores mais determinantes para a atração de investimentos em qualquer setor. Na pesquisa clínica, essa máxima é insofismável. O Decreto nº 12.651/2025, ao introduzir mudanças substanciais na forma como os estudos clínicos são aprovados e conduzidos, configura o ambiente regulatório para transformar o Brasil em um polo de atração de capital e inovação.

A simplificação e a maior previsibilidade nos processos regulatórios são os principais pilares para tornar o Brasil mais atrativo para investimentos nacionais e internacionais em pesquisa clínica. Historicamente, a burocracia, a morosidade e a falta de clareza nas etapas de aprovação eram barreiras significativas que desencorajavam patrocinadores globais e locais. As empresas farmacêuticas e de biotecnologia operam em um setor de alto risco e custos consideráveis, no qual o tempo é um recurso valioso. Cada dia de atraso na aprovação de um estudo pode representar milhões de dólares em oportunidades perdidas e custos adicionais.

A redução drástica dos prazos de avaliação pelos CEPs (de 180 para 30 dias) e pela Anvisa (até 90 dias úteis, e 15 dias úteis para casos estratégicos ou emergenciais), conjuntamente com a centralização dos processos em uma plataforma eletrônica única e a possibilidade de avaliação integrada ética e sanitária, diminuem significativamente a incerteza e o tempo de espera. Essa agilidade regulatória aumenta a competitividade do Brasil no cenário global, encorajando empresas e instituições a escolherem o país para realizar seus estudos clínicos. Ao alinhar seus processos aos padrões internacionais de eficiência, o Brasil sinaliza sua maturidade e compromisso com o avanço da ciência e da saúde. O capital, por sua natureza, flui para onde há menor resistência e maior garantia de retorno, e o Decreto molda o Brasil para ser esse destino.

Com a nova regulamentação, a expectativa é de um aumento substancial no número de pesquisas clínicas realizadas no Brasil. Dados de 2024, que registraram 254 estudos clínicos, servem como um ponto de partida. A projeção otimista é que esse número dobre nos próximos anos, o que significa um crescimento exponencial que tende a impactar diretamente o desenvolvimento econômico do país.

Este crescimento não se traduz apenas em mais pesquisas clínicas; ele impulsionará uma série de benefícios econômicos, conforme exposto abaixo:

Benefício Econômico

Definição

Geração de Empregos Qualificados

A pesquisa clínica é um setor que demanda mão de obra altamente especializada, desde médicos pesquisadores e enfermeiros de pesquisa até coordenadores de estudo, estatísticos, farmacêuticos e pessoal de laboratório. O aumento no volume de estudos criará uma demanda significativa por esses profissionais, gerando empregos de alto valor agregado e contribuindo para a retenção de talentos no país.

Fortalecimento da Indústria Farmacêutica e de Biotecnologia

Um ambiente regulatório favorável atrai não apenas estudos, mas também investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) por parte da indústria farmacêutica e de biotecnologia. Isso pode levar à instalação de novos centros de P&D, à expansão de fábricas e à formação de parcerias estratégicas com instituições de pesquisa locais, fortalecendo toda a cadeia produtiva da saúde.

Injeção de Capital e Circulação de Riqueza

Cada pesquisa clínica representa um investimento substancial por parte dos patrocinadores, que cobre custos de pessoal, insumos, exames laboratoriais, equipamentos e infraestrutura. Esse capital é injetado diretamente na economia local, fomentando o consumo e o crescimento de setores correlatos, como serviços de saúde, tecnologia da informação, transporte e logística.

Desenvolvimento do Conhecimento e da Inovação

Além dos benefícios econômicos diretos, o aumento da pesquisa clínica acelera a geração de conhecimento e a inovação. Pacientes terão acesso a terapias de ponta mais cedo, e o Brasil poderá consolidar sua posição como um centro de excelência em pesquisa, atraindo ainda mais talentos e oportunidades.

3. Fortalecimento da Segurança e Proteção dos Participantes

O Decreto aprimorou um sistema já robusto de proteção, que historicamente tem sido garantido pelo Sistema CEP/CONEP (Comissão Nacional de Ética em Pesquisa). As novas disposições visaram uma proteção mais abrangente e eficaz do participante:

Reforço na Proteção do Paciente

Definição

Ênfase no Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)

O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) é a base da participação voluntária em pesquisas. O Decreto reforça a importância de que este consentimento seja obtido de forma genuína, garantindo que o participante compreenda integralmente os objetivos da pesquisa, os procedimentos, os possíveis riscos e benefícios, as alternativas terapêuticas e, especialmente, seu direito de retirar-se do estudo a qualquer momento, sem qualquer prejuízo. Isso implica uma linguagem clara, acessível e a oportunidade para o participante fazer todas as perguntas necessárias antes de tomar uma decisão.

Medidas Específicas para Grupos Vulneráveis

Uma das disposições mais sensíveis e importantes é o estabelecimento de medidas específicas de proteção para grupos vulneráveis. Isso inclui, mas não se limita a, crianças, gestantes, pessoas com deficiência intelectual e povos indígenas. Para esses grupos, o Decreto exigiria salvaguardas adicionais, como a necessidade de consentimento de representantes legais, a presença de defensores do participante e a consideração de contextos culturais específicos, garantindo que a participação seja voluntária e que seus direitos sejam duplamente protegidos.

Continuidade do Tratamento Pós-Pesquisa

Um dos maiores anseios dos participantes de estudos clínicos é o acesso ao tratamento experimental caso ele se mostre eficaz ao final da pesquisa. O Decreto aborda essa questão de forma progressista, prevendo a continuidade do tratamento para participantes que apresentarem benefícios comprovados, por até cinco anos após o término da pesquisa, mediante um plano aprovado pelo CEP. Esta medida é um avanço humanitário significativo, pois garante que a participação em um estudo não se transforme em interrupção abrupta de um tratamento benéfico e por outro lado, estabelece um prazo predefinido.

Proteção de Dados Pessoais

Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Decreto reforça a necessidade de proteção rigorosa dos dados pessoais e, especialmente, dos dados pessoais sensíveis dos participantes, garantindo a confidencialidade e a segurança das informações coletadas durante o estudo.

Monitoramento e Farmacovigilância

O Decreto mantém e aprimora os mecanismos de monitoramento contínuo dos estudos e a notificação de eventos adversos, essenciais para identificar e gerenciar riscos potenciais à saúde dos participantes.

4. Contextualização da Pesquisa Clínica no Brasil

Para compreender a relevância e o potencial de transformação do Decreto nº 12.651/2025, é imperativo contextualizar a posição do Brasil no cenário global da pesquisa clínica antes da promulgação desta importante regulamentação. O país sempre apresentou um quadro paradoxal: de um lado, um potencial imenso, e de outro, uma participação aquém de sua capacidade.

Apesar dos desafios históricos em seu ambiente regulatório, o Brasil tem conseguido se manter como um ator relevante no cenário internacional da pesquisa clínica. Atualmente, o país figura entre os 20 principais países no ranking global de estudos clínicos. Essa posição é um indicativo da qualidade da sua base científica, da capacidade de seus pesquisadores e da infraestrutura existente em centros de excelência, além da diversidade genética e epidemiológica da população, que é um fator altamente valorizado em pesquisas globais.

Essa riqueza epidemiológica, que abrange desde patologias de alta prevalência em diferentes partes do mundo até doenças raras, torna o país um local estratégico para o desenvolvimento de medicamentos e tratamentos que abordem uma ampla gama de condições de saúde. Além disso, a existência de um sistema de saúde universal como o SUS, com sua capilaridade e volume de atendimento, oferece uma plataforma diferenciada para o recrutamento de participantes e a realização de estudos em grande escala.

Por outro lado, essa posição no top 20 é acompanhada por uma estatística que há muito tempo tem sido motivo de preocupação: o Brasil participa de menos de 2% das pesquisas clínicas mundiais. Essa grande discrepância entre o potencial do país e sua efetiva contribuição global sinaliza a existência de barreiras significativas que desestimulavam a plena exploração de suas capacidades, como processos regulatórios complexos e demorados, falta de plataforma harmonizada, além de custos operacionais elevados pela longa demora e desconfiança. Todos esses aspectos estão na mira do Decreto, que está condicionado a mitigá-los.

O fato é que a aprovação do Decreto tem o propósito de aumentar sobremaneira a quantidade de pesquisas clínicas no Brasil, alavancando recursos e fomentando o desenvolvimento científico e econômico do país, colocando-o como uma das principais alternativas para a realização de pesquisas clínicas doravante.

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A pesquisa clínica é a espinha dorsal do progresso médico e científico. Ela sustenta o desenvolvimento de novos tratamentos, medicamentos e dispositivos que salvam e melhoram vidas. A ciência avança por meio de estudos rigorosos, oferecendo esperança e soluções para inúmeras condições de saúde.

No Brasil, um país de dimensões continentais e uma população vasta e diversa, o potencial para a pesquisa clínica é imenso. Contudo, desafios regulatórios históricos têm impedido o pleno avanço desse setor vital.

Em 7 de outubro deste ano, o Governo Brasileiro promulgou um novo dispositivo regulatório de profunda significância para o cenário científico e de saúde do país: o Decreto nº 12.651/2025. Este decreto não é apenas mais um item na vasta legislação nacional, mas uma peça chave que passou a regulamentar a Lei nº 14.874/2024, conhecida como a Lei da Pesquisa Clínica, consolidando um novo paradigma para a condução de estudos com seres humanos no Brasil.

Em um momento no qual a inovação em saúde é mais vital do que nunca, esta medida promete desatar nós burocráticos, atrair investimentos, impulsionar o desenvolvimento científico, tornando mais segura a participação de indivíduos.

1. Principais Disposições do Decreto nº 12.651/2025

O principal objetivo do Decreto nº 12.651/2025 foi regulamentar a condução de pesquisas clínicas envolvendo seres humanos no Brasil. Este arcabouço normativo visou especialmente segurar a proteção integral dos participantes, um pilar inegociável da ética em pesquisa, ao mesmo tempo em que se propõe a promover a integridade científica e a eficiência de todo o processo de investigação.

Conforme estabelecido, o decreto aplicou-se a todas as pesquisas que, de alguma forma, envolvam seres humanos. Esta abrangência foi fundamental e contemplou não apenas os estudos de intervenção direta com participantes, mas também aqueles que utilizam dados pessoais, informações sensíveis ou material biológico.

As mudanças introduzidas pelo Decreto foram profundas e visaram sanar gargalos históricos que emperravam o desenvolvimento da pesquisa clínica no país. A essência dessas alterações residiu na agilização e simplificação dos processos, sem comprometer o rigor ético e sanitário.

Abaixo listam-se os aspectos positivos regulamentados pelo referido decreto:

Aspectos Positivos

Definição

Redução de Prazos

Um dos pontos mais críticos e impactantes é a drástica redução dos prazos para avaliação dos projetos. Os Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs), que antes podiam levar até 180 dias para emitir um parecer, agora terão o prazo máximo de 30 dias. Paralelamente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá até 90 dias úteis para sua avaliação. Para pesquisas consideradas estratégicas para o Sistema Único de Saúde (SUS) e para situações emergenciais em saúde, um ponto nodal que reflete lições aprendidas em crises passadas, os prazos são ainda mais curtos, com avaliações devendo ser concluídas em até 15 dias úteis. Essas reduções representam um salto qualitativo na eficiência regulatória, aproximando o Brasil das melhores práticas internacionais.

Plataforma Eletrônica Única

A implementação de uma plataforma eletrônica centralizada é uma medida que visa a modernização e a desburocratização. Esta plataforma permitirá o cadastro, protocolo, avaliação e acompanhamento de todas as pesquisas, promovendo maior transparência e certamente garantindo maior eficiência em todo o ciclo de vida do estudo clínico. A digitalização do processo reduzirá a burocracia, agilizando a comunicação entre as partes e padronizando os procedimentos, minimizando erros e atrasos.

Avaliação Integrada Ética e Sanitária

Ao reconhecer a redundância e a ineficiência de processos de avaliação paralelos, o Decreto introduz a possibilidade de avaliação conjunta entre os CEPs e a Anvisa. Essa integração é um avanço significativo e muito bem-vindo, pois permite uma análise simultânea dos aspectos éticos e sanitários, eliminando sobreposições e, especialmente, acelerando substancialmente o processo de aprovação do pesquisa clínica.

Procedimento Diferenciado para Pesquisas Clínicas Estratégicas

O Decreto estabelece procedimentos prioritários para doenças graves para as quais não há alternativas terapêuticas disponíveis, além de pesquisas de interesse estratégico para o SUS, assegurando que inovações relevantes para o país possam avançar com a agilidade necessária e esperada pela sociedade.

Em conjunto, essas disposições desenham um cenário regulatório muito mais ágil, previsível e alinhado com as necessidades atuais, posicionando o Brasil como um parceiro mais atrativo e confiável no ecossistema global de pesquisa clínica.

2. Impacto do Decreto na Atração de Investimentos para Pesquisas Clínicas

O ambiente regulatório é um dos fatores mais determinantes para a atração de investimentos em qualquer setor. Na pesquisa clínica, essa máxima é insofismável. O Decreto nº 12.651/2025, ao introduzir mudanças substanciais na forma como os estudos clínicos são aprovados e conduzidos, configura o ambiente regulatório para transformar o Brasil em um polo de atração de capital e inovação.

A simplificação e a maior previsibilidade nos processos regulatórios são os principais pilares para tornar o Brasil mais atrativo para investimentos nacionais e internacionais em pesquisa clínica. Historicamente, a burocracia, a morosidade e a falta de clareza nas etapas de aprovação eram barreiras significativas que desencorajavam patrocinadores globais e locais. As empresas farmacêuticas e de biotecnologia operam em um setor de alto risco e custos consideráveis, no qual o tempo é um recurso valioso. Cada dia de atraso na aprovação de um estudo pode representar milhões de dólares em oportunidades perdidas e custos adicionais.

A redução drástica dos prazos de avaliação pelos CEPs (de 180 para 30 dias) e pela Anvisa (até 90 dias úteis, e 15 dias úteis para casos estratégicos ou emergenciais), conjuntamente com a centralização dos processos em uma plataforma eletrônica única e a possibilidade de avaliação integrada ética e sanitária, diminuem significativamente a incerteza e o tempo de espera. Essa agilidade regulatória aumenta a competitividade do Brasil no cenário global, encorajando empresas e instituições a escolherem o país para realizar seus estudos clínicos. Ao alinhar seus processos aos padrões internacionais de eficiência, o Brasil sinaliza sua maturidade e compromisso com o avanço da ciência e da saúde. O capital, por sua natureza, flui para onde há menor resistência e maior garantia de retorno, e o Decreto molda o Brasil para ser esse destino.

Com a nova regulamentação, a expectativa é de um aumento substancial no número de pesquisas clínicas realizadas no Brasil. Dados de 2024, que registraram 254 estudos clínicos, servem como um ponto de partida. A projeção otimista é que esse número dobre nos próximos anos, o que significa um crescimento exponencial que tende a impactar diretamente o desenvolvimento econômico do país.

Este crescimento não se traduz apenas em mais pesquisas clínicas; ele impulsionará uma série de benefícios econômicos, conforme exposto abaixo:

Benefício Econômico

Definição

Geração de Empregos Qualificados

A pesquisa clínica é um setor que demanda mão de obra altamente especializada, desde médicos pesquisadores e enfermeiros de pesquisa até coordenadores de estudo, estatísticos, farmacêuticos e pessoal de laboratório. O aumento no volume de estudos criará uma demanda significativa por esses profissionais, gerando empregos de alto valor agregado e contribuindo para a retenção de talentos no país.

Fortalecimento da Indústria Farmacêutica e de Biotecnologia

Um ambiente regulatório favorável atrai não apenas estudos, mas também investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) por parte da indústria farmacêutica e de biotecnologia. Isso pode levar à instalação de novos centros de P&D, à expansão de fábricas e à formação de parcerias estratégicas com instituições de pesquisa locais, fortalecendo toda a cadeia produtiva da saúde.

Injeção de Capital e Circulação de Riqueza

Cada pesquisa clínica representa um investimento substancial por parte dos patrocinadores, que cobre custos de pessoal, insumos, exames laboratoriais, equipamentos e infraestrutura. Esse capital é injetado diretamente na economia local, fomentando o consumo e o crescimento de setores correlatos, como serviços de saúde, tecnologia da informação, transporte e logística.

Desenvolvimento do Conhecimento e da Inovação

Além dos benefícios econômicos diretos, o aumento da pesquisa clínica acelera a geração de conhecimento e a inovação. Pacientes terão acesso a terapias de ponta mais cedo, e o Brasil poderá consolidar sua posição como um centro de excelência em pesquisa, atraindo ainda mais talentos e oportunidades.

3. Fortalecimento da Segurança e Proteção dos Participantes

O Decreto aprimorou um sistema já robusto de proteção, que historicamente tem sido garantido pelo Sistema CEP/CONEP (Comissão Nacional de Ética em Pesquisa). As novas disposições visaram uma proteção mais abrangente e eficaz do participante:

Reforço na Proteção do Paciente

Definição

Ênfase no Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)

O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) é a base da participação voluntária em pesquisas. O Decreto reforça a importância de que este consentimento seja obtido de forma genuína, garantindo que o participante compreenda integralmente os objetivos da pesquisa, os procedimentos, os possíveis riscos e benefícios, as alternativas terapêuticas e, especialmente, seu direito de retirar-se do estudo a qualquer momento, sem qualquer prejuízo. Isso implica uma linguagem clara, acessível e a oportunidade para o participante fazer todas as perguntas necessárias antes de tomar uma decisão.

Medidas Específicas para Grupos Vulneráveis

Uma das disposições mais sensíveis e importantes é o estabelecimento de medidas específicas de proteção para grupos vulneráveis. Isso inclui, mas não se limita a, crianças, gestantes, pessoas com deficiência intelectual e povos indígenas. Para esses grupos, o Decreto exigiria salvaguardas adicionais, como a necessidade de consentimento de representantes legais, a presença de defensores do participante e a consideração de contextos culturais específicos, garantindo que a participação seja voluntária e que seus direitos sejam duplamente protegidos.

Continuidade do Tratamento Pós-Pesquisa

Um dos maiores anseios dos participantes de estudos clínicos é o acesso ao tratamento experimental caso ele se mostre eficaz ao final da pesquisa. O Decreto aborda essa questão de forma progressista, prevendo a continuidade do tratamento para participantes que apresentarem benefícios comprovados, por até cinco anos após o término da pesquisa, mediante um plano aprovado pelo CEP. Esta medida é um avanço humanitário significativo, pois garante que a participação em um estudo não se transforme em interrupção abrupta de um tratamento benéfico e por outro lado, estabelece um prazo predefinido.

Proteção de Dados Pessoais

Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Decreto reforça a necessidade de proteção rigorosa dos dados pessoais e, especialmente, dos dados pessoais sensíveis dos participantes, garantindo a confidencialidade e a segurança das informações coletadas durante o estudo.

Monitoramento e Farmacovigilância

O Decreto mantém e aprimora os mecanismos de monitoramento contínuo dos estudos e a notificação de eventos adversos, essenciais para identificar e gerenciar riscos potenciais à saúde dos participantes.

4. Contextualização da Pesquisa Clínica no Brasil

Para compreender a relevância e o potencial de transformação do Decreto nº 12.651/2025, é imperativo contextualizar a posição do Brasil no cenário global da pesquisa clínica antes da promulgação desta importante regulamentação. O país sempre apresentou um quadro paradoxal: de um lado, um potencial imenso, e de outro, uma participação aquém de sua capacidade.

Apesar dos desafios históricos em seu ambiente regulatório, o Brasil tem conseguido se manter como um ator relevante no cenário internacional da pesquisa clínica. Atualmente, o país figura entre os 20 principais países no ranking global de estudos clínicos. Essa posição é um indicativo da qualidade da sua base científica, da capacidade de seus pesquisadores e da infraestrutura existente em centros de excelência, além da diversidade genética e epidemiológica da população, que é um fator altamente valorizado em pesquisas globais.

Essa riqueza epidemiológica, que abrange desde patologias de alta prevalência em diferentes partes do mundo até doenças raras, torna o país um local estratégico para o desenvolvimento de medicamentos e tratamentos que abordem uma ampla gama de condições de saúde. Além disso, a existência de um sistema de saúde universal como o SUS, com sua capilaridade e volume de atendimento, oferece uma plataforma diferenciada para o recrutamento de participantes e a realização de estudos em grande escala.

Por outro lado, essa posição no top 20 é acompanhada por uma estatística que há muito tempo tem sido motivo de preocupação: o Brasil participa de menos de 2% das pesquisas clínicas mundiais. Essa grande discrepância entre o potencial do país e sua efetiva contribuição global sinaliza a existência de barreiras significativas que desestimulavam a plena exploração de suas capacidades, como processos regulatórios complexos e demorados, falta de plataforma harmonizada, além de custos operacionais elevados pela longa demora e desconfiança. Todos esses aspectos estão na mira do Decreto, que está condicionado a mitigá-los.

O fato é que a aprovação do Decreto tem o propósito de aumentar sobremaneira a quantidade de pesquisas clínicas no Brasil, alavancando recursos e fomentando o desenvolvimento científico e econômico do país, colocando-o como uma das principais alternativas para a realização de pesquisas clínicas doravante.

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