Itália lança Lei de Transparência na área de saúde

August 22, 2022

A interação entre a indústria farmacêutica e a de produtos hospitalares com os médicos sempre foi algo que despertou a preocupação das autoridades e da população, em razão do potencial conflito de interesses que pode se estabelecer, a partir da concessão de vantagens por parte da indústria – materializadas por suportes científicos, presentes, refeições etc., que poderiam interferir especialmente no julgamento do médico em escolher o melhor tratamento para o seu paciente.

Uma das iniciativas das autoridades e da própria indústria, assumindo sua autorregulação, foi dar transparência às transferências de valor por parte da indústria para profissionais de saúde.

Alguns países possuem leis, outros possuem códigos da indústria que garantem a transparência dessas transferências de valor. No Brasil, por exemplo, apenas o Estado de Minas Gerais possui as Leis MG 22.440/2016 e 22.921/2018, que, em regra, obrigam a indústria farmacêutica e a de produtos médicos hospitalares a reportarem anualmente as transferências de valor para profissionais de saúde registrados nos respectivos conselhos sediados no Estado de Minas Gerais, ao passo que a Secretaria de Estado de Saúde publica em seu website a lista dos profissionais de saúde e quanto foi recebido de indústrias farmacêuticas e de produtos médico hospitalares.

Ocorre que, finalmente, a Itália sancionou a Lei 62 em 31 de maio de 2022, que dispõe sobre a transparência das relações entre empresas produtoras, entidades que atuam no setor de saúde e organizações de saúde.

Primeiramente, a lei define alguns conceitos que são importantes para entendimento de sua aplicabilidade:

Empresa produtora – qualquer sujeito, inclusive pertencentes ao Terceiro Setor, que, diretamente ou na qualidade de empresa intermediária ou coligada, exerce uma atividade direta na produção ou comercialização de medicamentos, ferramentas, equipamentos, bens ou serviços, incluindo os não médicos, os produtos nutricionais, comercializáveis no setor da saúde humanos e veterinários, ou a organização de conferências e congressos sobre os mesmos objetos.

Sujeitos atuante no setor de saúde – sujeitos pertencentes à área de saúde ou administrativa e outros sujeitos que atuam, por qualquer motivo, no contexto de uma organização de saúde, pública ou privada, e que, independentemente do cargo ocupado, exercem responsabilidades na gestão e alocação de recursos ou intervêm em processos de tomada de decisão relativos a medicamentos, dispositivos, tecnologias e outros bens, inclusive não médicos, bem como pesquisa, experimentação e patrocínio. Eles são equiparados a sujeitos que atuam no setor da saúde e profissionais inscritos no registo nacional obrigatório para os membros das comissões julgadoras no procedimentos de adjudicação de contratos públicos, nos termos do artigo 78 do código referido no decreto legislativo de 18 de abril de 2016, n. 50, administrado pela Autoridade Nacional Anticorrupção, e selecionável para procedimentos públicos para a compra e produção de bens e serviços no setor da saúde.

Organização de saúde – autoridades locais de saúde, hospitais, hospitais universitários, institutos científicos e de qualquer tipo de hospitalização e tratamento de pessoa coletiva pública ou privada, prestadora de serviços de saúde, departamentos universitários, escolas de pós-graduação, institutos e associações de pesquisa públicos e privados e empresas do setor da saúde, as associações profissionais da profissões de saúde e associações entre profissionais de saúde, também sem personalidade jurídica, sujeitos públicos e privados que organizem atividade de educação continuada em medicina, sociedades médicas, associações de pacientes, fundações e outras entidades estabelecidas ou controladas pelos sujeitos referidos acima ou quem os controla ou os possui ou os executa no papel de intermediação para as referidas organizações de saúde.

De acordo com a referida lei, estão sujeitas à publicidade as seguintes situações:

– convenções e desembolsos em dinheiro, bens, serviços ou outras utilidades feitas por uma empresa produtora em favor de sujeito atuante no setor de saúde, que tenham um valor unitário superior a € 100 ou um valor total anual superior a € 1.000.

– convenções e desembolsos em dinheiro, bens, serviços ou outras utilidades feitas por uma empresa produtora em favor de uma organização de saúde, que tenham valor unitário superior a € 1.000 ou um valor anual total superior a € 2.500.

– Acordos entre empresas produtoras e sujeitos atuantes no setor de saúde ou as organizações de saúde, que produza benefícios diretos ou indiretos, consistindo na participação em conferências, eventos de treinamento, comitês, comissões, órgãos consultivos ou comitês científicos ou no estabelecimento de consultoria, ensino ou pesquisa.

A publicidade das transferências de valor acima descrita deve ser feita pelas empresas produtoras por meio de transferência de dados em meio eletrônico, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, contendo as seguintes informações:

a. 1) sobrenome e nome, endereço comercial e qualificação, se o beneficiário ou a parte for uma pessoa física; ou 2) o nome da empresa, a sede e a natureza do negócio, se o beneficiário ou a parte for uma pessoa jurídica;

b) o código fiscal ou o número do imposto sobre valor agregado (IVA) do beneficiário ou da parte;

c) a data do desembolso ou o período de referência do convenção ou acordo;

d) a natureza do desembolso ou da convenção ou do acordo;

e) a importância ou o valor do pagamento ou da remuneração da convenção ou acordo; no caso de bens, serviços ou outras utilidades, o valor de mercado deve ser indicado;

f) a causa do desembolso, convenção ou acordo;

g) o sujeito, identificado por meio dos dados referidos nas letras a) e b), que, na qualidade de intermediário, definiu os condições do desembolso, os termos das convenções ou acordos, ou, em qualquer caso, que tenha mantido relações com o beneficiário ou a parte em nome da empresa produtora, ainda que seja funcionário da mesma empresa;

h) o número de registro do beneficiário ou da parte no seu conselho profissional.

Um ponto importante a se destacar é que as informações sobre transferências de valor devem ser individualizadas, não sendo permitida a divulgação em bases agregadas, sem referência ao beneficiário individualizado.

Qualquer violação à referida lei pode ser denunciada por qualquer cidadão ao Ministério da Saúde italiano. Quaisquer sanções aplicadas pelo Ministério da Saúde serão publicadas na primeira página do site do Ministério da Saúde por pelo menos 90 (noventa) dias e serão inscritas no Registro Público Telemático.

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Uma das iniciativas das autoridades e da própria indústria, assumindo sua autorregulação, foi dar transparência às transferências de valor por parte da indústria para profissionais de saúde.

Alguns países possuem leis, outros possuem códigos da indústria que garantem a transparência dessas transferências de valor. No Brasil, por exemplo, apenas o Estado de Minas Gerais possui as Leis MG 22.440/2016 e 22.921/2018, que, em regra, obrigam a indústria farmacêutica e a de produtos médicos hospitalares a reportarem anualmente as transferências de valor para profissionais de saúde registrados nos respectivos conselhos sediados no Estado de Minas Gerais, ao passo que a Secretaria de Estado de Saúde publica em seu website a lista dos profissionais de saúde e quanto foi recebido de indústrias farmacêuticas e de produtos médico hospitalares.

Ocorre que, finalmente, a Itália sancionou a Lei 62 em 31 de maio de 2022, que dispõe sobre a transparência das relações entre empresas produtoras, entidades que atuam no setor de saúde e organizações de saúde.

Primeiramente, a lei define alguns conceitos que são importantes para entendimento de sua aplicabilidade:

Empresa produtora – qualquer sujeito, inclusive pertencentes ao Terceiro Setor, que, diretamente ou na qualidade de empresa intermediária ou coligada, exerce uma atividade direta na produção ou comercialização de medicamentos, ferramentas, equipamentos, bens ou serviços, incluindo os não médicos, os produtos nutricionais, comercializáveis no setor da saúde humanos e veterinários, ou a organização de conferências e congressos sobre os mesmos objetos.

Sujeitos atuante no setor de saúde – sujeitos pertencentes à área de saúde ou administrativa e outros sujeitos que atuam, por qualquer motivo, no contexto de uma organização de saúde, pública ou privada, e que, independentemente do cargo ocupado, exercem responsabilidades na gestão e alocação de recursos ou intervêm em processos de tomada de decisão relativos a medicamentos, dispositivos, tecnologias e outros bens, inclusive não médicos, bem como pesquisa, experimentação e patrocínio. Eles são equiparados a sujeitos que atuam no setor da saúde e profissionais inscritos no registo nacional obrigatório para os membros das comissões julgadoras no procedimentos de adjudicação de contratos públicos, nos termos do artigo 78 do código referido no decreto legislativo de 18 de abril de 2016, n. 50, administrado pela Autoridade Nacional Anticorrupção, e selecionável para procedimentos públicos para a compra e produção de bens e serviços no setor da saúde.

Organização de saúde – autoridades locais de saúde, hospitais, hospitais universitários, institutos científicos e de qualquer tipo de hospitalização e tratamento de pessoa coletiva pública ou privada, prestadora de serviços de saúde, departamentos universitários, escolas de pós-graduação, institutos e associações de pesquisa públicos e privados e empresas do setor da saúde, as associações profissionais da profissões de saúde e associações entre profissionais de saúde, também sem personalidade jurídica, sujeitos públicos e privados que organizem atividade de educação continuada em medicina, sociedades médicas, associações de pacientes, fundações e outras entidades estabelecidas ou controladas pelos sujeitos referidos acima ou quem os controla ou os possui ou os executa no papel de intermediação para as referidas organizações de saúde.

De acordo com a referida lei, estão sujeitas à publicidade as seguintes situações:

– convenções e desembolsos em dinheiro, bens, serviços ou outras utilidades feitas por uma empresa produtora em favor de sujeito atuante no setor de saúde, que tenham um valor unitário superior a € 100 ou um valor total anual superior a € 1.000.

– convenções e desembolsos em dinheiro, bens, serviços ou outras utilidades feitas por uma empresa produtora em favor de uma organização de saúde, que tenham valor unitário superior a € 1.000 ou um valor anual total superior a € 2.500.

– Acordos entre empresas produtoras e sujeitos atuantes no setor de saúde ou as organizações de saúde, que produza benefícios diretos ou indiretos, consistindo na participação em conferências, eventos de treinamento, comitês, comissões, órgãos consultivos ou comitês científicos ou no estabelecimento de consultoria, ensino ou pesquisa.

A publicidade das transferências de valor acima descrita deve ser feita pelas empresas produtoras por meio de transferência de dados em meio eletrônico, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, contendo as seguintes informações:

a. 1) sobrenome e nome, endereço comercial e qualificação, se o beneficiário ou a parte for uma pessoa física; ou 2) o nome da empresa, a sede e a natureza do negócio, se o beneficiário ou a parte for uma pessoa jurídica;

b) o código fiscal ou o número do imposto sobre valor agregado (IVA) do beneficiário ou da parte;

c) a data do desembolso ou o período de referência do convenção ou acordo;

d) a natureza do desembolso ou da convenção ou do acordo;

e) a importância ou o valor do pagamento ou da remuneração da convenção ou acordo; no caso de bens, serviços ou outras utilidades, o valor de mercado deve ser indicado;

f) a causa do desembolso, convenção ou acordo;

g) o sujeito, identificado por meio dos dados referidos nas letras a) e b), que, na qualidade de intermediário, definiu os condições do desembolso, os termos das convenções ou acordos, ou, em qualquer caso, que tenha mantido relações com o beneficiário ou a parte em nome da empresa produtora, ainda que seja funcionário da mesma empresa;

h) o número de registro do beneficiário ou da parte no seu conselho profissional.

Um ponto importante a se destacar é que as informações sobre transferências de valor devem ser individualizadas, não sendo permitida a divulgação em bases agregadas, sem referência ao beneficiário individualizado.

Qualquer violação à referida lei pode ser denunciada por qualquer cidadão ao Ministério da Saúde italiano. Quaisquer sanções aplicadas pelo Ministério da Saúde serão publicadas na primeira página do site do Ministério da Saúde por pelo menos 90 (noventa) dias e serão inscritas no Registro Público Telemático.

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