O que falta no combate à corrupção no Brasil?

September 12, 2022

Corrupção não é definitivamente um mal que assola apenas o Brasil, mas absolutamente todos os países, sem exceção, em maior ou menor intensidade. A existência de corruptores pressupõe a existência de corruptos e vice-versa. Em razão disso, é preciso focar o combate da corrupção em ambos os extremos, sob pena do esforço ser em vão.

E, assim como a neoplasia maligna metastática, não se limita a um órgão, podendo afetar qualquer parte do organismo, seja nos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, em quaisquer das entidades da administração pública direta (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) ou indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou consórcios públicos).

Uma organização não governamental denominada Transparência Internacional – criada em Berlim, Alemanha, em 4 de maio de 1993 –, começou a desenvolver critérios, que atualmente somam 13 no total, para começar a mensurar a situação de corrupção em cada um dos países.

Por esses critérios, os resultados são demasiadamente preocupantes, se for considerado que, na última década, 86% dos países avaliados estagnaram ou pioraram o seu combate à corrupção. E, infelizmente, entre eles o Brasil. Aliás, o Brasil conseguiu se manter sempre abaixo da média mundial, embora próximo dela, durante toda a década. Convenhamos que para uma das 10 maiores economias do mundo, isso é muito pouco, para não dizer inaceitável.

É importante salientar que o Brasil ensaiou um aprimoramento no combate à corrupção, com a divulgação e a apuração de escândalos  denominados Mensalão e Petrolão, resultando posteriormente na maior operação de combate à corrupção já feita no país, denominada Operação Lava Jato, mobilizando especialmente a Polícia Federal e o Ministério Público.

Entretanto, diante desses fatos históricos, o que falta hoje ao país para exercer um combate mais efetivo à corrupção? Apesar da questão ser complexa, e diversos ajustes serem necessários, duas medidas seriam decisivas para alterar radicalmente o cenário atual e colocar o Brasil em um grupo seleto de países que conscientiza e combate eficientemente a corrupção:

MEDIDAS CHAVES DE COMBATE À CORRUPÇÃO

1. Criação de uma Agência Anticorrupção, como uma autarquia especial, não subordinada à União, mas vinculada à União, cuja autonomia permitiria ações educativas, preventivas e punitivas, sob menor risco de interferências políticas do poder executivo e vicissitudes na idiossincrasia dos membros do poder judiciário.

2. Alteração nas leis com o propósito de, ao criar a Agência Anticorrupção, dotá-la de poderes sancionadores para atribuir penalidades em âmbito administrativo, incluindo o confisco de bens resultantes, de forma incontroversa, de atos de corrupção.

Com respeito à primeira medida acima, a história já demonstra quão necessária é a independência de um ente público que combata a corrupção. Entes hoje existentes como a Controladoria-Geral da União, que é um órgão de controle interno do Governo Federal, independentemente da ideologia do partido no poder, sofrem interferência política direta do chefe do Poder Executivo, ao passo que o Tribunal de Contas da União sofre interferência política direta das casas legislativas. Analogamente, o mesmo ocorre em Estados, Municípios e Distrito Federal.

Já o Ministério Público Federal, que seria uma instituição independente, como se procura avocar na defesa da Agência Anticorrupção, é gerido por um Procurador Geral, indicado pelo chefe do Poder Executivo. A conclusão é lógica e óbvia… sem a Agência Anticorrupção, com critérios preestabelecidos para a escolha de seus diretores e medidas como a impossibilidade de recondução após o término de seu mandato, o Brasil carece de um ente independente o suficiente para adotar as medidas necessárias no combate desse mal.

Já com respeito à segunda medida acima, ela é primordial para reduzir a sensação de impunidade e de falta de aplicabilidade de sanções no combate à corrupção. Um exemplo muito recente, independentemente de ideologias políticas, foi a decisão de responsabilizar o agente público apenas na modalidade dolosa em crimes de improbidade administrativa, indo na contramão, por exemplo, da lei norte-americana Sarbannes-Oxley que, analogamente, obrigou os presidentes e diretores financeiros de empresas a assinar suas demonstrações financeiras, para evitar o argumento de que desconheciam qualquer irregularidade.

Não é preciso ser jurista ou estudioso do direito para concluir que a alegação de desconhecimento na defesa de um agente público que tenha cometido um ato de improbidade administrativa tornará inútil a aplicação da lei, já que a acusação deverá provar o seu dolo, ou seja, a intenção de cometer o crime.

Quando sanções efetivas forem aplicadas, o panorama certamente será alterado – por exemplo, a proibição permanente de licitar com a administração pública para o corruptor e para quaisquer empresas nas quais o mesmo esteja envolvido direta ou indiretamente, por meio, inclusive de parentes, além de cadeia; ou, ainda, a demissão sumária a bem do serviço público e cadeia para o corrupto. Somado a tais sanções, é fundamental que haja o confisco dos bens resultantes dos atos de corrupção, ao que se denomina juridicamente de expropriação.

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E, assim como a neoplasia maligna metastática, não se limita a um órgão, podendo afetar qualquer parte do organismo, seja nos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, em quaisquer das entidades da administração pública direta (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) ou indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou consórcios públicos).

Uma organização não governamental denominada Transparência Internacional – criada em Berlim, Alemanha, em 4 de maio de 1993 –, começou a desenvolver critérios, que atualmente somam 13 no total, para começar a mensurar a situação de corrupção em cada um dos países.

Por esses critérios, os resultados são demasiadamente preocupantes, se for considerado que, na última década, 86% dos países avaliados estagnaram ou pioraram o seu combate à corrupção. E, infelizmente, entre eles o Brasil. Aliás, o Brasil conseguiu se manter sempre abaixo da média mundial, embora próximo dela, durante toda a década. Convenhamos que para uma das 10 maiores economias do mundo, isso é muito pouco, para não dizer inaceitável.

É importante salientar que o Brasil ensaiou um aprimoramento no combate à corrupção, com a divulgação e a apuração de escândalos  denominados Mensalão e Petrolão, resultando posteriormente na maior operação de combate à corrupção já feita no país, denominada Operação Lava Jato, mobilizando especialmente a Polícia Federal e o Ministério Público.

Entretanto, diante desses fatos históricos, o que falta hoje ao país para exercer um combate mais efetivo à corrupção? Apesar da questão ser complexa, e diversos ajustes serem necessários, duas medidas seriam decisivas para alterar radicalmente o cenário atual e colocar o Brasil em um grupo seleto de países que conscientiza e combate eficientemente a corrupção:

MEDIDAS CHAVES DE COMBATE À CORRUPÇÃO

1. Criação de uma Agência Anticorrupção, como uma autarquia especial, não subordinada à União, mas vinculada à União, cuja autonomia permitiria ações educativas, preventivas e punitivas, sob menor risco de interferências políticas do poder executivo e vicissitudes na idiossincrasia dos membros do poder judiciário.

2. Alteração nas leis com o propósito de, ao criar a Agência Anticorrupção, dotá-la de poderes sancionadores para atribuir penalidades em âmbito administrativo, incluindo o confisco de bens resultantes, de forma incontroversa, de atos de corrupção.

Com respeito à primeira medida acima, a história já demonstra quão necessária é a independência de um ente público que combata a corrupção. Entes hoje existentes como a Controladoria-Geral da União, que é um órgão de controle interno do Governo Federal, independentemente da ideologia do partido no poder, sofrem interferência política direta do chefe do Poder Executivo, ao passo que o Tribunal de Contas da União sofre interferência política direta das casas legislativas. Analogamente, o mesmo ocorre em Estados, Municípios e Distrito Federal.

Já o Ministério Público Federal, que seria uma instituição independente, como se procura avocar na defesa da Agência Anticorrupção, é gerido por um Procurador Geral, indicado pelo chefe do Poder Executivo. A conclusão é lógica e óbvia… sem a Agência Anticorrupção, com critérios preestabelecidos para a escolha de seus diretores e medidas como a impossibilidade de recondução após o término de seu mandato, o Brasil carece de um ente independente o suficiente para adotar as medidas necessárias no combate desse mal.

Já com respeito à segunda medida acima, ela é primordial para reduzir a sensação de impunidade e de falta de aplicabilidade de sanções no combate à corrupção. Um exemplo muito recente, independentemente de ideologias políticas, foi a decisão de responsabilizar o agente público apenas na modalidade dolosa em crimes de improbidade administrativa, indo na contramão, por exemplo, da lei norte-americana Sarbannes-Oxley que, analogamente, obrigou os presidentes e diretores financeiros de empresas a assinar suas demonstrações financeiras, para evitar o argumento de que desconheciam qualquer irregularidade.

Não é preciso ser jurista ou estudioso do direito para concluir que a alegação de desconhecimento na defesa de um agente público que tenha cometido um ato de improbidade administrativa tornará inútil a aplicação da lei, já que a acusação deverá provar o seu dolo, ou seja, a intenção de cometer o crime.

Quando sanções efetivas forem aplicadas, o panorama certamente será alterado – por exemplo, a proibição permanente de licitar com a administração pública para o corruptor e para quaisquer empresas nas quais o mesmo esteja envolvido direta ou indiretamente, por meio, inclusive de parentes, além de cadeia; ou, ainda, a demissão sumária a bem do serviço público e cadeia para o corrupto. Somado a tais sanções, é fundamental que haja o confisco dos bens resultantes dos atos de corrupção, ao que se denomina juridicamente de expropriação.

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