Prisão após condenação em segunda instância

February 23, 2023

Ser preso no Brasil não é para amadores. A lei processual brasileira, especialmente na esfera criminal, cria tantos mecanismos para adiar o trânsito em julgado da decisão judicial (quando não mais cabe recurso de qualquer espécie), que aqueles com recursos para contratar um advogado ou contando um defensor público atuante, consegue procrastinar a decisão final, transitada em julgado. Com isso, em muitos casos, alcança-se a prescrição penal, embora a legislação esteja avançando a passos lentos para tentar tornar imprescritíveis delitos como feminicídio ou estupro.

A dificuldade para prender alguém começa respaldada por alguns direitos fundamentais listados no Art. 5º da Constituição Federal de 1988, especialmente o inciso LVI, com o seguinte texto:

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Art. 5º, LVII da Constituição Federal de 1988.

Prender alguém se torna ainda mais complexo com o disposto no Art. 5º, LXI que dispõe o seguinte:

Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 5º, LXI da Constituição Federal de 1988.

No Brasil, a lei permite a prisão de alguém em algumas circunstâncias, tais como:

Prisão em flagrante

De acordo com o Art. 302 do Código de Processo Penal , uma pessoa está em flagrante delito quando está cometendo ou acaba de cometer a infração penal ou está sendo perseguido sob a presunção de ser suspeito da autoria ou participação no delito.

Prisão temporária

Criada pela Lei 7.960/89 , permite a decretação da prisão de alguém (i) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e (iii) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°) ; b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°) ; f) estupro (art. 213, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ; g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ; h) rapto violento (art. 219 , e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único) ; i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°) ; j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte ( art. 270, caput , combinado com art. 285 ); l) quadrilha ou bando (art. 288) , todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1° , e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956 ), em qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976) ; o) crimes contra o sistema financeiro ( Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986 ) e p) crimes previstos na Lei Antiterrorismo.

Prisão preventiva

De acordo com o Art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Em 2019, entretanto, o deputado Alex Manente, do partido Cidadania de São Paulo, apresentou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 199/19, com uma solução, no mínimo, peculiar. Em vez de permitir a prisão de alguém após a mera condenação em segunda instância, propôs a extinção do Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) previstos nos Arts. 102 e 105 da Constituição Federal. Dessa forma, a condenação em segunda instância já transitaria em julgado, não sendo passível de recursos aos tribunais superiores. Assim, não haveria alteração de dispositivos do Art. 5º, que tratam dos direitos fundamentais do cidadão, sendo considerados cláusulas pétreas, não passíveis de alteração quando o propósito for subtrair ou reduzir os direitos ali definidos.

Por outro lado, a PEC ainda permitiria ao réu apresentar ação revisional especial ou extraordinária ao STF e ao STJ, mas sem que tal prerrogativa impedisse que a pena na prisão começasse a ser cumprida.

Mas definitivamente essa não foi a única iniciativa sobre o mesmo assunto e que não logrou êxito para alterar a Constituição Federal. O ex-Ministro e atual senador Sérgio Moro desarquivou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 166/18, oriundo de um desmembramento do pacote anticrime apresentado por ele, quando ocupava o cargo de Ministro da Justiça, durante o mandato do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro e de autoria do Senador Lasier Martins do PSD do Rio Grande do Sul.

Ao contrário da PEC 199/19, esse PLS 166/18 sofreu duro ataque de alguns constitucionalistas, pois focou na alteração do Código de Processo Penal, permitindo a prisão desde a condenação em segunda instância. Isso contrariaria os dispositivos constitucionais acima, sendo, portanto, inconstitucional.

Será, com efeito, um tema bastante polêmico que a sociedade verá ser debatido nos próximos meses, em mais uma tentativa de reduzir a impunidade reinante na terra brasilis.

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A dificuldade para prender alguém começa respaldada por alguns direitos fundamentais listados no Art. 5º da Constituição Federal de 1988, especialmente o inciso LVI, com o seguinte texto:

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Art. 5º, LVII da Constituição Federal de 1988.

Prender alguém se torna ainda mais complexo com o disposto no Art. 5º, LXI que dispõe o seguinte:

Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 5º, LXI da Constituição Federal de 1988.

No Brasil, a lei permite a prisão de alguém em algumas circunstâncias, tais como:

Prisão em flagrante

De acordo com o Art. 302 do Código de Processo Penal , uma pessoa está em flagrante delito quando está cometendo ou acaba de cometer a infração penal ou está sendo perseguido sob a presunção de ser suspeito da autoria ou participação no delito.

Prisão temporária

Criada pela Lei 7.960/89 , permite a decretação da prisão de alguém (i) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e (iii) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°) ; b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°) ; f) estupro (art. 213, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ; g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ; h) rapto violento (art. 219 , e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único) ; i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°) ; j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte ( art. 270, caput , combinado com art. 285 ); l) quadrilha ou bando (art. 288) , todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1° , e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956 ), em qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976) ; o) crimes contra o sistema financeiro ( Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986 ) e p) crimes previstos na Lei Antiterrorismo.

Prisão preventiva

De acordo com o Art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Em 2019, entretanto, o deputado Alex Manente, do partido Cidadania de São Paulo, apresentou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 199/19, com uma solução, no mínimo, peculiar. Em vez de permitir a prisão de alguém após a mera condenação em segunda instância, propôs a extinção do Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) previstos nos Arts. 102 e 105 da Constituição Federal. Dessa forma, a condenação em segunda instância já transitaria em julgado, não sendo passível de recursos aos tribunais superiores. Assim, não haveria alteração de dispositivos do Art. 5º, que tratam dos direitos fundamentais do cidadão, sendo considerados cláusulas pétreas, não passíveis de alteração quando o propósito for subtrair ou reduzir os direitos ali definidos.

Por outro lado, a PEC ainda permitiria ao réu apresentar ação revisional especial ou extraordinária ao STF e ao STJ, mas sem que tal prerrogativa impedisse que a pena na prisão começasse a ser cumprida.

Mas definitivamente essa não foi a única iniciativa sobre o mesmo assunto e que não logrou êxito para alterar a Constituição Federal. O ex-Ministro e atual senador Sérgio Moro desarquivou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 166/18, oriundo de um desmembramento do pacote anticrime apresentado por ele, quando ocupava o cargo de Ministro da Justiça, durante o mandato do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro e de autoria do Senador Lasier Martins do PSD do Rio Grande do Sul.

Ao contrário da PEC 199/19, esse PLS 166/18 sofreu duro ataque de alguns constitucionalistas, pois focou na alteração do Código de Processo Penal, permitindo a prisão desde a condenação em segunda instância. Isso contrariaria os dispositivos constitucionais acima, sendo, portanto, inconstitucional.

Será, com efeito, um tema bastante polêmico que a sociedade verá ser debatido nos próximos meses, em mais uma tentativa de reduzir a impunidade reinante na terra brasilis.

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