Tudo sobre a lei de acesso à informação

September 4, 2023

Para garantir maior transparência sobre as contas públicas e o serviço público em geral, especialmente após iniciativas como o Portal da Transparência, foi sancionada a Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Essa legislação visa disponibilizar o acesso até mesmo ao cidadão comum a informações da Administração Pública, regulamentando o Art. 5º, XXXIII, o Art. 37, § 3º, II e Art. 216, § 2º, todos da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 37, § 3º, II – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 216, § 2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Essa lei tem abrange todas as entidades da Administração Pública Direta, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como respectivos órgãos públicos. Além disso, ela se estende a as entidades da Administração Pública Indireta, ou seja, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Direta citadas acima.

Ao conceder o acesso à informação, essa lei garante os direitos ao interessado:

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII – informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Embora o acesso à informação ocorra, em regra, por meio de requerimento da parte interessada, a lei estabelece que a Administração Pública tem a obrigação de divulgar, de maneira acessível, no âmbito de suas competências, as informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas. Isso deve ser feito observando os seguintes requisitos:

  1. registro das competências e estrutura organizacional, incluindo endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
  2. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
  3. registros das despesas;
  4. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
  5. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
  6. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

O acesso a informações públicas será viabilizado por meio das seguintes medidas:

(i) atendimento e orientação ao público quanto ao acesso à informação;

(ii) informação sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

(iii) protocolo de documentos e requerimentos de acesso à informação;

(iv) realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

É importante salientar que o serviço é gratuito e imediato. Quando um interessado solicitar o acesso à informação, a autorização ou concessão desse acesso deve ser concedida de imediato. Caso haja qualquer impossibilidade ou não seja possível atender o prazo imediato, o prazo para resposta não deve exceder 20 dias, ainda que a lei permita a prorrogação justificada por mais 10 dias. Já caso não seja possível fornecer tais informações, as razões de fato ou de direito da recusa (total ou parcial) ao acesso pretendido deverão ser indicadas, ou mesmo comunicar ao interessado que não possui a informação. Ainda, em casos nos quais o órgão não possua a informação, ele deve indicar, se souber, qual órgão ou entidade detém essa informação.

Na hipótese de indeferimento do acesso, o interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 dias dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o acesso, a qual terá 5 dias para se manifestar. Confirmada a negativa, somente então o interessado poderá recorrer à Controladoria Geral da União (CGU), a qual terá 5 dias para se manifestar. Se confirmada a negativa pela CGU, restará ao interessado recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Todavia, há restrições ao acesso de certas informações. Essas restrições estão listadas abaixo:

  1. Informações que ponham em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
  2. Informações que prejudiquem ou que ponham em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
  3. Informações que ponham em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
  4. Informações que ofereçam elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
  5. Informações que prejudiquem ou causem risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
  6. Informações que prejudiquem ou causem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
  7. Informações que ponham em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
  8. Informações que comprometam atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Além das informações listadas acima, a lei de acesso a informação preserva o sigilo de informações classificadas como sigilosas em razão de outras leis.

Essas informações, dependendo da sua criticidade, poderão ser classificadas em três níveis: ultrassecreta, secreta ou reservada. Nessa hipótese, as informações ultrassecretas poderão ter restrição ao seu acesso por 25 anos e somente poderão assim ser classificadas pelas seguintes autoridades: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e autoridades com mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica e Chefes de Missões Diplomáticas ou Consulares permanentes no exterior. Já as secretas têm seu acesso restrito por 15 anos e podem ser assim classificadas por todas as entidades acima, além de todos os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista. Enfim, as reservadas têm proteção de 5 anos, podendo ser classificadas por todos os citados acima, em adição a autoridades que que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, assim como de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.

O interessado poderá pedir a revisão da classificação de uma informação tida como ultrassecreta, secreta ou reservada. Isso também pode ser feito pela autoridade de ofício, sendo a reavaliação feita pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, visando potencial desclassificação ou redução do prazo de sigilo. Havendo uma negativa, será possível recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Já no que se refere a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção. Apenas agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem têm o direito de acessá-las. Entretanto, tais informações poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros autorizado diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. É importante relembrar que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) só foi sancionada em 2018.

Em 2017, um amplo estudo foi conduzido sobre a judicialização envolvendo 250 acórdãos e a lei de acesso à informação. Algumas conclusões interessantes foram obtidas:

– 77% dos casos eram em face de autoridades do Poder Executivo com 192 acórdãos, ao passo que as autoridades do Legislativo somaram 33 acórdãos e as autoridades do Judiciário somaram apenas 6 acórdãos, restando ainda 20 que não se enquadram a apenas um dos poderes.

– De todos os casos, 185 eram em face de autoridade municipal, 39 em face de autoridade estadual, 19 em face de autoridade federal, 2 em face de autoridade distrital e 5 não se aplicavam a uma única entidade.

– Os temas mais frequentes que serviram de motivo para a judicialização foram: 71 casos de divulgação de remuneração de servidores, 36 casos de situações de servidores, comissionados e concursos públicos, 32 casos de contratos e licitações, 31 casos de despesas, obras, projetos e propriedades públicas e 28 casos sobre a implementação da lei de acesso à informação, o restante dividiu-se sobre diversos temas como atividades parlamentares, segurança pública e assim por diante.

– Com respeito ao tipo de ação, 50% foram na forma de mandado de segurança, 25% como ação de indenização por danos morais, 7% como ação direta de inconstitucionalidade, 4% de ação civil pública e 14% na forma de outras ações.

– Com respeito à procedência, o STF julgou procedente todas as 4 ações, o STJ julgou 10 procedentes, 3 improcedentes e 1 parcialmente procedente, o TRF3 julgou 7 procedentes e 3 improcedentes, o TJRJ julgou 21 procedentes e 2 improcedentes e o TJSP julgou 151 procedentes, 40 improcedentes e 8 parcialmente procedentes.

– Finalmente, com respeito à duração do processo por tribunal, a média foi de 2 anos e 8 meses no STF, 1 ano e 10 meses no STJ, 3 anos no TRF3, 7 meses no TJRJ e 8 meses no TJSP.

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Art. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 37, § 3º, II – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 216, § 2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Essa lei tem abrange todas as entidades da Administração Pública Direta, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como respectivos órgãos públicos. Além disso, ela se estende a as entidades da Administração Pública Indireta, ou seja, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Direta citadas acima.

Ao conceder o acesso à informação, essa lei garante os direitos ao interessado:

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII – informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Embora o acesso à informação ocorra, em regra, por meio de requerimento da parte interessada, a lei estabelece que a Administração Pública tem a obrigação de divulgar, de maneira acessível, no âmbito de suas competências, as informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas. Isso deve ser feito observando os seguintes requisitos:

  1. registro das competências e estrutura organizacional, incluindo endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
  2. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
  3. registros das despesas;
  4. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
  5. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
  6. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

O acesso a informações públicas será viabilizado por meio das seguintes medidas:

(i) atendimento e orientação ao público quanto ao acesso à informação;

(ii) informação sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

(iii) protocolo de documentos e requerimentos de acesso à informação;

(iv) realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

É importante salientar que o serviço é gratuito e imediato. Quando um interessado solicitar o acesso à informação, a autorização ou concessão desse acesso deve ser concedida de imediato. Caso haja qualquer impossibilidade ou não seja possível atender o prazo imediato, o prazo para resposta não deve exceder 20 dias, ainda que a lei permita a prorrogação justificada por mais 10 dias. Já caso não seja possível fornecer tais informações, as razões de fato ou de direito da recusa (total ou parcial) ao acesso pretendido deverão ser indicadas, ou mesmo comunicar ao interessado que não possui a informação. Ainda, em casos nos quais o órgão não possua a informação, ele deve indicar, se souber, qual órgão ou entidade detém essa informação.

Na hipótese de indeferimento do acesso, o interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 dias dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o acesso, a qual terá 5 dias para se manifestar. Confirmada a negativa, somente então o interessado poderá recorrer à Controladoria Geral da União (CGU), a qual terá 5 dias para se manifestar. Se confirmada a negativa pela CGU, restará ao interessado recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Todavia, há restrições ao acesso de certas informações. Essas restrições estão listadas abaixo:

  1. Informações que ponham em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
  2. Informações que prejudiquem ou que ponham em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
  3. Informações que ponham em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
  4. Informações que ofereçam elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
  5. Informações que prejudiquem ou causem risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
  6. Informações que prejudiquem ou causem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
  7. Informações que ponham em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
  8. Informações que comprometam atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Além das informações listadas acima, a lei de acesso a informação preserva o sigilo de informações classificadas como sigilosas em razão de outras leis.

Essas informações, dependendo da sua criticidade, poderão ser classificadas em três níveis: ultrassecreta, secreta ou reservada. Nessa hipótese, as informações ultrassecretas poderão ter restrição ao seu acesso por 25 anos e somente poderão assim ser classificadas pelas seguintes autoridades: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e autoridades com mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica e Chefes de Missões Diplomáticas ou Consulares permanentes no exterior. Já as secretas têm seu acesso restrito por 15 anos e podem ser assim classificadas por todas as entidades acima, além de todos os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista. Enfim, as reservadas têm proteção de 5 anos, podendo ser classificadas por todos os citados acima, em adição a autoridades que que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, assim como de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.

O interessado poderá pedir a revisão da classificação de uma informação tida como ultrassecreta, secreta ou reservada. Isso também pode ser feito pela autoridade de ofício, sendo a reavaliação feita pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, visando potencial desclassificação ou redução do prazo de sigilo. Havendo uma negativa, será possível recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Já no que se refere a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção. Apenas agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem têm o direito de acessá-las. Entretanto, tais informações poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros autorizado diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. É importante relembrar que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) só foi sancionada em 2018.

Em 2017, um amplo estudo foi conduzido sobre a judicialização envolvendo 250 acórdãos e a lei de acesso à informação. Algumas conclusões interessantes foram obtidas:

– 77% dos casos eram em face de autoridades do Poder Executivo com 192 acórdãos, ao passo que as autoridades do Legislativo somaram 33 acórdãos e as autoridades do Judiciário somaram apenas 6 acórdãos, restando ainda 20 que não se enquadram a apenas um dos poderes.

– De todos os casos, 185 eram em face de autoridade municipal, 39 em face de autoridade estadual, 19 em face de autoridade federal, 2 em face de autoridade distrital e 5 não se aplicavam a uma única entidade.

– Os temas mais frequentes que serviram de motivo para a judicialização foram: 71 casos de divulgação de remuneração de servidores, 36 casos de situações de servidores, comissionados e concursos públicos, 32 casos de contratos e licitações, 31 casos de despesas, obras, projetos e propriedades públicas e 28 casos sobre a implementação da lei de acesso à informação, o restante dividiu-se sobre diversos temas como atividades parlamentares, segurança pública e assim por diante.

– Com respeito ao tipo de ação, 50% foram na forma de mandado de segurança, 25% como ação de indenização por danos morais, 7% como ação direta de inconstitucionalidade, 4% de ação civil pública e 14% na forma de outras ações.

– Com respeito à procedência, o STF julgou procedente todas as 4 ações, o STJ julgou 10 procedentes, 3 improcedentes e 1 parcialmente procedente, o TRF3 julgou 7 procedentes e 3 improcedentes, o TJRJ julgou 21 procedentes e 2 improcedentes e o TJSP julgou 151 procedentes, 40 improcedentes e 8 parcialmente procedentes.

– Finalmente, com respeito à duração do processo por tribunal, a média foi de 2 anos e 8 meses no STF, 1 ano e 10 meses no STJ, 3 anos no TRF3, 7 meses no TJRJ e 8 meses no TJSP.

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