‘A Sina de Ofélia’ e o lucro invisível das plataformas na era da IA

February 3, 2026

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Le Monde Diplomatique

Quando não há autoria humana formalmente reconhecida, quem responde pela violação – e, sobretudo, quem se beneficia economicamente dela?

O recente debate sobre músicas criadas com inteligência artificial voltou ao centro da atenção pública no fim do ano, a partir da circulação, nas redes sociais, de uma versão em português da canção The Fate of Ophelia, da cantora estadunidense Taylor Swift. Com as vozes de Luísa Sonza e Dilsinho, A Sina de Ofélia viralizou como uma adaptação em estilo pagode da música. Nenhum dos artistas, contudo, participou da gravação: ela foi inteiramente gerada por IA. O episódio expôs um impasse jurídico ainda pouco enfrentado: quando não há autoria humana formalmente reconhecida, quem responde pela violação – e, sobretudo, quem se beneficia economicamente dela?

A discussão jurídica sobre obras geradas por IA costuma se concentrar em dois eixos principais. O primeiro é a violação de direitos autorais e de direitos da personalidade de artistas cujas obras e vozes são utilizadas como base para a criação artificial, sem autorização. Nesse caso, o uso das vozes de Luísa Sonza e de Dilsinho configura violação aos seus direitos de personalidade, uma vez que remete diretamente à identidade vocal dos artistas.

O segundo é o chamado “vácuo autoral”: pela legislação vigente no Brasil, apenas pessoas físicas podem ser autoras de obras intelectuais. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a IA como sujeito de direitos e, consequentemente, não permite a autoria de obras intelectuais criadas por IA. Da mesma forma, nos Estados Unidos, obras produzidas exclusivamente por inteligência artificial não têm autor humano reconhecido, o que impede seu registro formal e a exploração comercial tradicional –  exatamente o que configura a violação em relação à obra da cantora Taylor Swift, especialmente considerando que não foi possível identificar o criador do prompt que originou a “criação”. Sem autor, não há direitos autorais, não há fonograma protegido, não há arrecadação via execução pública nem shows.

À primeira vista, essas músicas parecem existir fora do mercado. São lançadas “de graça” na internet, compartilhadas livremente e consumidas como entretenimento efêmero. É justamente aí que reside a distorção. A ausência de autoria formal não significa ausência de exploração econômica. O lucro existe, apenas não circula por quem criou ou inspirou a criação.

Plataformas como TikTok, Instagram e YouTube remuneram quem registra o áudio e gera engajamento, independentemente de a música ter sido criada por IA ou de utilizar, sem autorização, obras protegidas e a identidade vocal de artistas reais. Na prática, essas plataformas operam como intermediárias de um modelo de monetização que ignora a origem do conteúdo e desloca o ganho econômico para quem se apropria dele.

O mecanismo é simples e eficiente: quanto maior o número de visualizações, compartilhamentos e reutilizações do áudio, maior a remuneração paga pelas plataformas. Quem ganha é quem publica, viraliza e distribui. Quem perde são os artistas cuja obra ou voz serviram de base para a criação artificial, sem consentimento e sem qualquer forma de compensação financeira. As redes sociais não criam o conteúdo, mas o monetizam, e tornam-se parte ativa desse ecossistema.

A inexistência de autoria formal, entretanto, não pode ser confundida com inexistência de responsabilidade jurídica. Quando plataformas remuneram conteúdos que se valem, ainda que indiretamente, de obras protegidas ou de atributos da personalidade (como a voz), há um problema evidente de enriquecimento indevido e de falha na cadeia de compliance. A neutralidade tecnológica não pode servir de escudo para modelos de negócio que se beneficiam da violação sistemática de direitos.

Enquanto a legislação avança em ritmo lento, o mercado digital e a inteligência artificial seguem em velocidade acelerada. Sem ajustes nos critérios de monetização e sem maior rigor na verificação da origem dos conteúdos, a tendência é a multiplicação de casos semelhantes. O risco é consolidar um modelo em que a inovação tecnológica amplia lucros para plataformas e intermediários, ao mesmo tempo em que esvazia direitos fundamentais de quem cria, ou inspira a criação, no mundo real.

A discussão sobre IA e música, portanto, não se encerra na pergunta “quem é o autor?”. Ela começa, de forma mais incômoda, em outra: quem está ganhando dinheiro com essa ausência de autor – e como o Direito deve se atualizar para enfrentar esse movimento?

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