A marca "Didi" e os direitos ao pseudônimo e às marcas

October 2, 2023

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Conjur

Circulou recentemente notícia de que o humorista Renato Aragão, que ficou conhecido por interpretar o personagem Didi no programa Os Trapalhões, havia "perdido, para empresa chinesa, o direito de usar sua marca 'Didi'" [1]. Logo surgiram especulações e informações que merecem ser analisadas à luz de nosso ordenamento jurídico, com foco na proteção que se confere a pseudônimos (nomes artísticos conhecidos) e a marcas.

As proteções enquadram-se em diferentes áreas do direito: o direito da personalidade, no caso do pseudônimo, ao qual é conferida proteção equivalente àquela que se dá ao nome, nos termos do artigo 19 [2] do Código Civil [3], e o direito de propriedade industrial, aplicado às marcas. Tais direitos e suas proteções, apesar de estarem inseridos em áreas distintas, não são excludentes um ao outro e podem ser complementares.

Isso porque a legislação nacional que versa sobre a propriedade industrial permite que nomes artísticos sejam registrados como marca, desde que haja consentimento de seu titular, herdeiro ou sucessor [4].

De início, é importante ressaltar que a função de uma marca é a de identificar produtos e serviços no mercado, diferenciando-os de outros de procedência diversa. São três princípios que pautam o direito de marcas: (1) Territorialidade, que define a proteção territorial em âmbito nacional, (2) Especialidade, que restringe a proteção em relação aos produtos ou serviços correspondentes às atividades do titular do registro de marca, e (3) Sistema atributivo, que determina que a propriedade e o uso exclusivo de uma marca são adquiridos com o registro.

Depreende-se então que, para que se tenha direito de uso exclusivo de uma marca no Brasil, é necessário efetuar seu registro, que é feito perante o órgão responsável, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Nesse sentido, em consulta ao banco de dados do INPI, verifica-se que Renato Aragão nunca buscou a proteção da marca "Didi". Por outro lado, sua empresa Renato Aragão Produções Artísticas Ltda é titular de diversos registros de marcas, dentre eles, para as marcas "As Aventuras do Didi" [5] e "Didizinho" [6], para produtos de papelaria, serviços de radiodifusão e televisão, dentre outros.

Ao mesmo passo, verifica-se que a citada empresa chinesa Beijing DiDi Infinity Technology Development Co., Ltd., de fato é titular de 13 registros de marca "Didi", para diferentes produtos e serviços, dentre eles veículos, softwares e serviços de ensino.

Dessa forma, no âmbito do direito marcário, se o artista nunca foi titular de registro para a marca "Didi", não há que se falar em qualquer perda de direito por sua parte, uma vez que a ele nunca foi conferido tal direito em decorrência do registro de marca nos termos do nosso ordenamento jurídico.

Por conseguinte, considerando que Renato Aragão ficou conhecido pelo pseudônimo Didi, não parece, e não é razoável afirmar, que este teria perdido direito de utilizá-lo em decorrência de registro de marca de titularidade diversa.

[1] https://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2023/09/renato-aragao-perde-para-empresa-chinesa-o-direito-de-usar-a-marca-didi.shtml

[2] Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

[4] Art. 124. Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

[5] Registros n. 823813657 e n. 823813630

[6] Registros n. 823833119 e n. 823834328

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